sábado, 20 de setembro de 2014

Moçambique/Aos integrantes do crime organizado: confiscar património como medida punitiva

19 setembro 2014, Jornal Noticias http://www.jornalnoticias.co.mz (Moçambique)

A confiscação do património dos integrantes do crime organizado deve passar a configurar como pena, segundo defendeu ontem, em Maputo, Achirafo Aboobacar, Juiz – Desembargador do Tribunal Superior de Recurso de Maputo.

Falando numa palestra denominada “apreensão e confisco de bens resultantes da actividade criminosa”, inserida nas II Jornadas Científicas da Procuradoria – Geral da República, Achirafo Aboobacar explicou que o confisco do património dos integrantes do crime organizado deve ser associado a aplicação de penas de prisão e a apreensão de bens resultantes da prática do crime, como já preveem as leis contra à corrupção, branqueamento de capitais, tráfico de droga, entre outras.

Segundo o Juiz – Desembargador, a confisco do património não substitui a aplicação de penas ou apreensão de bens, mas sim, trata-se do agravar das medidas punitivas contra os criminosos, devendo abranger todo património adquirido de forma lícita. No seu entender, património não é o que os criminosos conseguiram com a prática do crime, mas sim, o que já tinham antes
do seu envolvimento.

“Todos temos este sentimento de que nas situações em que determinadas pessoas ligadas ao crime organizado são presas e beneficiam de todos os direitos estabelecidos na lei, como por exemplo, o direito a liberdade condicional, onde cumprida a metade da pena saem em liberdade condicional e retomam a sua vida normal. Isto é compreensível e necessário, visto que permiti que aqueles que têm bom comportamento possam beneficiar de liberdade condicional. Contudo, o sentimento que temos é de que esta pessoa, na prática, não pagou pelo que devia. Quase sempre, quando condenado a pagar uma indemnização, não o faz porque pode não ter meios. O ofendido é sempre prejudicado nesta situação, primeiro pelo acto, segundo, pela decisão. No final chega a não reaver os seus bens. O ofendido não é somente ele ou a família, mas também pode ser o Estado ou todos, como sociedade, visto que não somos ressarcidos. Nestas situações chega-se a considerar que vale a pena estar no crime e lutar para ter uma pena leve e sair para continuar com a vida, fazendo o uso dos bens e prosperando. Onde é que está o pagamento directo dos prejuízos? Como proposta, estamos a dizer que deve-se confiscar o património construído antes do crime para associá-lo a penas de prisão e a apreensão de bens” – disse Achirafo.

Na sua explanação, acrescentou que a declaração de perda a favor do Estado não deve se circunscrever apenas aos bens encontrados no lugar, mas todos aqueles que estejam relacionados com o património obtido licitamente.

“O que se propõe é que se passe a constituir o confisco como pena, em que se vai ao património dele. Estamos a propor que, se um cidadão comete um crime de corrupção, em que a pena de prisão é de quatro anos, ele deve cumprir metade (2) em prisão e a outra parte se deve ir ao seu património fazer conversão dos restantes dois anos para o confisco (património). Não é substituição, mas sim conversão de valores a partir do seu património” – explicou Achirafo Aboobacar.


As II Jornadas do Ministério Público, que vinham decorrendo desde o dia 17 do mês em curso, encerraram ontem. As mesas tiveram lugar sob o lema “PGR, 25 anos Servindo Moçambique”, e enquadravam-se nas comemorações das bodas de prata da PGR, órgão superior do Ministério Público, a serem assinaladas hoje, dia 19. Foi neste dia que o Estado moçambicano institucionalizou a PGR, conferindo-a um leque de atribuições e competências próprias.

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