sábado, 6 de setembro de 2014

Angola/Disposições da Lei são constitucionais

6 setembro 2014, Jornal de Angola http://jornaldeangola.sapo.ao (Angola)

O Tribunal Constitucional considerou constitucionais as normas da Lei contra o Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo que obrigam os advogados ao dever de comunicação dos factos que indiciem a potencial realização de actividade criminosa que venha ao seu conhecimento através dos clientes.

Os juízes conselheiros, de acordo com uma nota de imprensa da instituição, decidiram, por unanimidade, que as disposições em causa não violam a Constituição da República de Angola.

“As restrições estabelecidas ao direito de sigilo são necessárias em face do interesse público
de adequado e eficaz combate ao branqueamento de capitais e ao terrorismo”, lê-se no documento, que está também disponível no seu sítio oficial na Internet.

O Tribunal, no seu Acórdão n.º 330/2014, do dia 26 de Agosto último, não declarou a inconstitucionalidade de diversas disposições da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, requerida pela Ordem dos Advogados de Angola (OAA).

O pedido de fiscalização da constitucionalidade teve como principal fundamento a violação do direito de sigilo profissional dos advogados, a quem a Lei estabeleceu, entre outros, o dever de comunicação dos factos que indiciem a potencial realização de actividade criminosa que venha ao seu conhecimento através de eventuais clientes que os procurem com o intuito de obter o seu apoio e cobertura.

O Tribunal Constitucional entendeu ainda o que “estas restrições respeitaram o princípio da proporcionalidade na medida em que as limitações impostas preservam o núcleo essencial do direito ao sigilo profissional quando o advogado esteja a praticar um acto típico de advocacia”.

De acordo com a nota, no Acórdão pode ler-se que “este Tribunal não adere à uma acepção do segredo profissional dos advogados em qualquer circunstância, mesmo quando o sigilo respeite a factos revelados pelos respectivos clientes e que, de forma directa ou indirecta, possam ter por objecto actos ou operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo”.


Ao contrário do que sustenta a OAA, refere o documento, nesses casos é o próprio princípio do Estado de Direito Democrático e o interesse de garantia da segurança nacional que prescindem do dever de segredo profissional para salvaguarda de outras garantias e liberdades consagradas na Constituição da República de Angola.

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