quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Moçambique/Durante os julgamentos: Vítimas mais protegidas

17 setembro 2014, Jornal Noticias http://www.jornalnoticias.co.mz (Moçambique)

Será regulamentada até ao próximo ano a Lei de Protecção das Vítimas, Denunciantes, Testemunhas, Declarantes e Peritos em Processo Penal, segundo informação avançada ontem em Maputo pelo Vice-Ministro da Justiça, Alberto Nkutumula.

A falta de um dispositivo que regulamentasse esta prática constitui razão de fundo para a não comparência de muitas vítimas, testemunhas e declarantes quando notificadas pelo tribunal para prestar declarações. O caso mais evidente foi aquando da realização dos primeiros julgamentos de casos de raptos, onde a confrontação que os tribunais pretendiam promover entre as vítimas e seus raptores em sede de julgamento revelou-se um exercício inútil, sem nenhum resultado prático da prova material do crime que se pretendia obter.

Ao tomarem conhecimento de que estariam num frente-a-frente com os réus em tribunal as vítimas e os seus familiares
que negociavam e pagavam os resgates milionários aos criminosos e arroladas pelo tribunal pura e simplesmente não compareciam, alegando motivos de saúde ou estarem fora do país. Nalguns casos os representantes do Ministério Público nos julgamentos apontaram ser este um exemplo claro de que esse exercício é contraproducente. Das poucas testemunhas ou declarantes que ainda compareciam em tribunal o faziam de forma tímida ou quase que não confirmavam e nem diziam algo que interessasse para a produção de prova. Eles mal conseguiam olhar para os réus.

Neste contexto, segundo apontou Alberto Nkutumula, afigura-se urgente a regulamentação da Lei 15/2012, de 14 de Agosto, já aprovada. Basicamente, esta, que é Lei de Protecção de Vítimas, Denunciantes, Testemunhas, Declarantes ou Peritos em Processo Penal, indica que se deve dar protecção a quem se encontre numa situação de risco ou de perigo em consequência de uma intervenção directa ou indirecta na investigação de um crime ou na produção de prova dos factos objecto do processo.

“Seria bom que a regulamentação fosse feita ainda este ano mas primeiro teremos de amadurecer a matéria porque não podemos aprovar um regulamento que mais tarde poderemos ver que não se enquadra em situações que ocorrem neste momento. Portanto, vamos fazer um estudo profundo sobre as várias questões deste processo, que é muito complicado. Há países que têm experiência de cem anos neste processo e estão constantemente a alterar a legislação, justamente porque é uma matéria dinâmica. Nós queremos fazer uma regulamentação que pelo menos dure tempo bastante para evitar a proliferação legislativa sobre a mesma coisa. Creio que este é um bom momento para nós compartilharmos experiências de vários países no sentido de nos inteirarmos das dificuldades que eles tiveram e como nós podemos evitar que passemos pela mesma situação” – disse Nkutumula.

A lei regula especialmente para casos em que as pessoas estão vulneráveis em processo penal, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade pessoal ou patrimonial sejam postos em perigo por causa do contributo que deram ou se disponham a dar à investigação criminal ou à produção de prova em juízo. Sempre que se justificar estas medidas serão extensivas aos familiares ou outras pessoas vivendo na dependência dos sujeitos beneficiários.

Medidas especiais de protecção processual podem ser reserva de identidade do sujeito beneficiário, através da atribuição de um código pelo qual possa ser referenciado no processo; a ocultação de imagem, distorção da voz ou imagem; e utilização de teleconferência para evitar o reconhecimento do sujeito beneficiário. De entre as medidas extraprocessuais figuram a protecção policial alargada aos familiares e seus dependentes; fornecimento de transporte do Estado; mudança de domicílio ou a acomodação provisória em local que ofereça melhores condições de segurança.


Hélio Filimone

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