Celso Lungaretti (*)
16 outubro 2008/Pátria Latina
Em nome dos valores que nortearam sua criação e afirmação, o Partido dos Trabalhadores não pode omitir-se diante das declarações que o ministro de Minas e Energia Edison Lobão acaba de dar, enaltecendo a ditadura militar.
Em nome da coerência com os princípios democráticos e valores civilizados, que tem por missão defender, o Governo Lula precisa exonerá-lo o quanto antes.
Qualquer outra atitude representará o atestado definitivo de falência moral e política, tanto do PT quanto do Governo Lula.
Participando de um evento em SP, Lobão fez elogios entusiásticos ao ditador Ernesto Geisel e ao regime militar, que, para ele, "foi um momento em que o Brasil reencontrou seu futuro, sua vocação para o desenvolvimento."
Segundo Lobão, aquela fase de torturas e genocídios não deve nem mesmo ser qualificada como ditadura, pois "ditadura mesmo foi com o Getúlio [Vargas]".
Para o ministro de Lula, o período de arbítrio mais recente não passava de "um regime de exceção, autoritário, com Constituição democrática, que fazia eleições regularmente".
Deu para entender? "Regime de exceção, autoritário", todos sabem, equivale a ditadura. Lógica também não é o forte desse ministro que começou na Arena (partido de sustentação do regime militar), passou pelo PFL/DEM e agora é um dos representantes do PMDB no Governo Lula.
As eleições feitas "regularmente" (ou seja, nem sempre, pois podiam ser suspensas por ordem da caserna) não impediam que os eleitos fossem destituídos, quando não se vergavam suficientemente aos tiranetes de plantão. Até governadores acabaram defenestrados e o Congresso Nacional várias vezes esteve fechado para expurgos.
Afora, claro, o fato de que durante 21 anos o Brasil teve como presidentes da República apenas generais, que eram eleitos "regularmente" pela alta oficialidade militar.
Finalmente, a tal "Constituição democrática" tinha o nome alternativo de Ato Institucional nº 5 e completará 40 anos no próximo dia 13 de dezembro. Eis alguns dos seus trechos:
Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos.
Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares.
Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.
* Celso Lungaretti, 58 anos, é jornalista e escritor. Mantém os blogs O Rebate, em que disponibiliza textos destinados a público mais amplo; e Náufrago da Utopia, no qual comenta os últimos acontecimentos.
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