9 agosto 2016, Rede Brasil Atual
http://www.redebrasilatual.com.br (Brasil)
Magistrado João Augusto Carneiro de Araújo
sustentou ainda que a Constituição Federal assegura o direito "à livre
manifestação do pensamento".
Brasília – O juiz federal substituto do Tribunal
Regional Federal 2ª Região (TRF2) João Augusto Carneiro de Araújo determinou
ontem (8), em decisão liminar, que a União, o estado do Rio de Janeiro e Comitê
Organizador Rio 2016 "se abstenham, imediatamente" de reprimir
manifestações pacíficas de cunho político em locais dos jogos. O magistrado
acatou pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a posição do
Comitê Rio 2016 de impedir e até expulsar das arenas olímpicas torcedores que
exibam cartazes ou usem roupas com frases de cunho político. Em seu despacho, o
juiz substituto impôs multa de R$ 10 mil por cada ato que viole a decisão.
"Defiro o pedido de concessão da tutela de
urgência para o fim de determinar aos réus que se abstenham, imediatamente, de
reprimir manifestações pacíficas de cunho político nos locais oficiais, de
retirar do recinto as pessoas que estejam se manifestando pacificamente nestes
espaços, seja por cartazes, camisetas ou outro meio lícito permitido durante os
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016", diz
trecho da liminar.
No despacho, o magistrado argumenta que a Lei 13.284
de 2016, que dispõe sobre as medidas relativas ao Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos, "não se verifica qualquer proibição à manifestação pacífica
de cunho político através de cartazes, uso de camisetas e de outros meios
lícitos nos locais oficiais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio2016".
De acordo com o juiz, O Inciso IV do Artigo 28 da lei
proíbe expressamente apenas as manifestações com mensagens ofensivas, de
caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação.
"Qualquer interpretação que seja conferida ao Inciso X ou ao Parágrafo 1º
do destacado artigo que possa tolher a manifestação pacífica de cunho político
afronta o núcleo inviolável do direito fundamental da liberdade de expressão, a
qual deve ser afastada imediatamente", diz o magistrado no despacho.
O juiz João Augusto Carneiro de Araújo sustentou ainda
que a Constituição Federal assegura o direito "à livre manifestação
do pensamento, à inviolabilidade do direito de consciência e a proibição de
privação de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política".
No sábado (6), um torcedor foi retirado à força
pela Força Nacional durante as finais da competição de tiro, no sambódromo do
Rio de Janeiro, por portar um cartaz com a frase "Fora Temer". No
mesmo dia, em Belo Horizonte, dez espectadores foram igualmente escoltados para
fora do Mineirão por vestirem camisetas com letras garrafais que, juntas,
formavam a mesma frase de protesto.
Nesta segunda-feira, o Comitê Olímpico
Internacional (COI) esclareceu que o procedimento padrão não é expulsar o
torcedor que estiver portando cartazes ou faixas com frases de cunho político,
religioso ou comercial, contanto que ele se comprometa a não repetir o ato
naquela disputa esportiva. A medida, segundo a entidade, está prevista em
normas estipuladas pelo Comitê Organizador da Rio 2016, que proíbe
expressamente manifestações "de cunho político e religioso" e já
foram aplicadas em jogos anteriores.
O Comitê Olímpico Internacional defende que o esporte
é neutro e não deve ser espaço para plataformas políticas. De acordo com o COI,
a Carta Olímpica, o conjunto de princípios para a organização dos Jogos e o
movimento olímpico, preveem que o comitê deve "opor-se a quaisquer abusos
políticos e comerciais do esporte e de atletas". A Carta, de 1898, diz que
"nenhum tipo de demonstração política, religiosa ou propaganda racial é
permitido em quaisquer locais olímpicos".
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Brasil/Deputados condenam COI de proibir manifestações contra Temer
8 agosto 2016, Veermelho http://www.vermelho.org.br (Brasil)
A posição do Comitê Olímpico Internacional (COI) de proibir manifestações políticas durante os Jogos Olímpicos foi condenada em nota oficial divulgada pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH) da Câmara, deputado Padre João (PT-MG). O texto explica que “o Comitê Olímpico Internacional não pode decidir as condições de acesso e permanência nas arenas dos jogos. Quem o define é a Lei, e o COI deve obedecê-la.”
Na nota, o parlamentar destaca que “a ação
das polícias na segurança dos jogos, assim como a orientação do COI divulgada
pela imprensa, é ilícita, arbitrária e violadora dos direitos humanos. Informo
que solicitarei ao Ministério Público a adoção das medidas para coibir e punir
o abuso de autoridade e a ação ilegal.”
Para o presidente da CDH, “os interesses das ‘empresas que compram direitos e investem muito dinheiro para ter sua imagem associada aos Jogos’– motivo alegado pelo diretor de Comunicações das Olimpíadas, segundo a imprensa, para proibirem-se manifestações nas arenas – não estão acima dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição de 1988, como o direito à liberdade de expressão.”
O texto explica que “a Lei Geral das Olimpíadas, em seu artigo 28, proíbe ‘ostentação de cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação’. As placas ‘Fora Temer’, de teor político reivindicatório, não se enquadram de forma alguma nessas características.”
E acrescenta que: “Além disso, a Lei proíbe, como manifestação oral, apenas ‘xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos’. ‘Fora Temer’ é um protesto sem essas características e, portanto, pode ser entoado nos espaços oficiais. Demais expressões de cunho político também são permitidas, desde que sem teor discriminatório ou violador da dignidade humana, por exemplo.”
Para o presidente da CDH, “os interesses das ‘empresas que compram direitos e investem muito dinheiro para ter sua imagem associada aos Jogos’– motivo alegado pelo diretor de Comunicações das Olimpíadas, segundo a imprensa, para proibirem-se manifestações nas arenas – não estão acima dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição de 1988, como o direito à liberdade de expressão.”
O texto explica que “a Lei Geral das Olimpíadas, em seu artigo 28, proíbe ‘ostentação de cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação’. As placas ‘Fora Temer’, de teor político reivindicatório, não se enquadram de forma alguma nessas características.”
E acrescenta que: “Além disso, a Lei proíbe, como manifestação oral, apenas ‘xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos’. ‘Fora Temer’ é um protesto sem essas características e, portanto, pode ser entoado nos espaços oficiais. Demais expressões de cunho político também são permitidas, desde que sem teor discriminatório ou violador da dignidade humana, por exemplo.”
De Brasília, Márcia Xavier
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