16 agosto
2016, Brasil 247 http://www.brasil247.com (Brasil)
"A intimação de
Marisa Letícia Lula da Silva e de seu filho Fábio Luís para depor nesta terça (16)
na Polícia Federal é injustificada e desnecessária, além de contrariar o Código
Penal", afirmaram em entrevista coletiva nesta manhã os advogados da
família do ex-presidente Lula, Cristiano Zanin Martins e José Roberto Batochio;
Marisa e Fábio exerceram o direito de não comparecer ao depoimento, no âmbito
do inquérito que investiga o sítio em Atibaia (SP); segundo os advogados, o
delegado que convocou o depoimento "tem um histórico de parcialidade em
relação a Lula"; "A intimação não se justifica porque Lula já prestou
todos os esclarecimentos sobre o sítio à Polícia Federal e ao Ministério
Público. Além disso, o artigo 206 do Código Penal é claro ao dispensar
depoimentos de esposa e filhos de pessoa investigada", sustenta ainda a defesa.
247 – Os advogados da família do ex-presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, Cristiano Zanin Martins e José Roberto Batochio, informaram em
entrevista coletiva na manhã desta terça-feira 16 que
a esposa e o filho de
Lula, Marisa Letícia e Fábio Luís Lula da Silva, exerceram o direito de não
comparecer ao depoimento convocado pela Polícia Federal no âmbito do inquérito
que investiga o sítio em Atibaia.
"A intimação de
Marisa Letícia Lula da Silva e de seu filho Fábio Luís para depor nesta terça
(16) na Polícia Federal é injustificada e desnecessária, além de contrariar o
Código Penal", afirmaram os advogados. Segundo eles, o delegado da Lava
Jato que convocou o depoimento, Márcio Anselmo, "tem um histórico de
parcialidade em relação a Lula".
"A intimação não
se justifica porque Lula já prestou todos os esclarecimentos sobre o sítio à
Polícia Federal e ao Ministério Público, no depoimento que prestou em 4 de
março, sob violenta e ilegal condução coercitiva. Além disso, o artigo 206 do
Código Penal é claro ao dispensar depoimentos de esposa e filhos de pessoa
investigada", disseram ainda os advogados, em nota divulgada nesta terça.
Leia abaixo a íntegra
da nota dos advogados, também assinada por Roberto Teixeira:
Na condição de
advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula das Silva e de seus familiares,
esclarecemos que:
(i) em
19/02/2016, a Superintendência Regional no Paraná da Polícia Federal instaurou
Inquérito Policial nº 5006597-38.2016.4.04.7000/PR para “apurar possível
ocorrência dos delitos previstos nos art. 1º da Lei 9.613/98, art. 317 e 333 do
Código Penal e art. 2º da Lei 12.850/13 (...) tendo em vista a existência de
elementos que apontam que a propriedade rural localizada em Atibaia/SP (Sítio
Santa Bárbara e Santa Denise), matrículas n. 55422 e 19720, registrada em nome
de JONAS LEITE SUASSUNA FILHO (...), FERNANDO BITTAR (...) e LILIAN MARIA ARBEX
BITTAR (...), teria como proprietário de fato o ex-Presidente da República LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA (...)” e, ainda, que “na aludida propriedade, teriam sido
realizadas benfeitorias financiadas com recursos de origem não lícita
repassados pelas empreiteiras OAS e ODEBRECHT, e também por JOSÉ CARLOS COSTA
MARQUES BUMLAI (...), todos já denunciados no âmbito da Operação Lava Jato. As
benfeitorias teriam como destinatário final LUIZ INÁCIO LULDA A SILVA,
proprietário de fato do imóvel”;
(ii) o ex-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva prestou depoimento em 04/03/2016 (quando foi privado
de sua liberdade sem qualquer amparo legal) e esclareceu que:
1.
não é proprietário do Sítio de Atibaia (SP);
2. a
partir de 15/02/2011, Lula e sua família passaram a frequentar o local, por
motivo de lazer, a convite das famílias Bittar e Jonas Suassuna, que adquiriram
a propriedade com recursos próprios;
3.
parte do acervo recebido pelo ex-Presidente Lula ao final do mandato, tal como
dispõe a Lei nº 8.394/91, foi guardada no Sítio de Atibaia com a permissão dos
proprietários;
4.
não tem conhecimento de utilização de recursos não lícitos no Sítio de Atibaia.
(iii) os proprietários
do imóvel comprovaram, por meio documental, dentre outras coisas, que
1.
fizeram a compra do imóvel com recursos próprios e de origem lícita;
2.
fizeram a manutenção e reformas na propriedade com recursos próprios e de
origem lícita;
3.
pagaram as despesas da propriedade e do caseiro que lá presta serviços com
recursos próprios e de origem lícita;
(iv) o Inquérito
Policial faz parte de procedimentos investigatórios da Operação Lava Jato em
que foram praticadas arbitrariedades e violações de garantias fundamentais
contra Lula, como exposto em comunicado apresentado ao Comitê de Direitos
Humanos da ONU em 28/07/2016;
(v) após a elaboração
do citado comunicado à ONU, o Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano
Anselmo – que possui um histórico de ofensas ao ex-Presidente Lula nas redes
sociais (http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,delegados-da-lava-jato-exaltam-aecio-e-atacam-pt-na-rede,1591953) — decidiu envolver os familiares do ex-Presidente
nas investigações, intimando-os para prestar depoimentos e promovendo uma
devassa, sem qualquer relação com o objeto do Inquérito Policial;
(vi) no dia 10/08/2016,
na condição de advogados de D. Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula
da Silva, protocolamos petições dirigidas ao Delegado de Polícia Federal Marcio
Adriano Anselmo, expondo que nossos clientes nada têm a acrescentar ao
depoimento já prestado pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em
04/03/2016 a respeito do Sítio de Atibaia (SP) e que iriam exercer o legítimo
direito de não depor amparados no disposto no art. 206 do Código de Processo
Penal[1] — que autoriza recusa de depoimento na hipótese de
figurar como investigado o cônjuge ou o filho, dentre outras hipóteses — e,
ainda, no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito
ao silêncio;
(vii) no dia 11/08/2016
o Delegado de Polícia Federal Marcio Adriano Anselmo despachou as citadas
petições esclarecendo que nossos clientes poderiam, “querendo”,
prestar os depoimentos em São Paulo (SP), nesta data (16/08/2016);
(viii) na condição de
advogados de D. Marisa e Fábio Luis orientamos nossos clientes a exercerem o
direito de não depor amparados nos já citados art. 206 do Código de Processo
Penal e art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, considerando que
efetivamente nada têm a acrescentar em relação a esses fatos que são objeto do
citado Inquérito Policial e, ainda, o nosso entendimento de que o depoimento de
ambos irá apenas gerar indevidos constrangimentos aos familiares do
ex-Presidente, que sofre uma reprovável perseguição por parte da Força Tarefa
Lava Jato a despeito de não ter praticado qualquer crime;
ix) e, por fim,
reiteramos que Lula sempre esteve à disposição das autoridades e já prestou
diversos depoimentos, mas, como todo cidadão, exige a observância do devido
processo legal e das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal e
nos Tratados Internacionais que o País se obrigou a cumprir — que asseguram,
dentre outras coisas, a imparcialidade das autoridades envolvidas nas
investigações e nos atos de persecução penal e um processo justo.
Cristiano Zanin
Martins, Roberto Teixeira e José Roberto Batochio.
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