21 agosto 2016, Odiario.info http://www.odiario.info
(Portugal)
Eugénio Rosa, Economista
1 - A reforma antecipada na Segurança Social (regime
geral) e penalizações (cortes na pensão) que os trabalhadores que a peçam
sofrem;
2 - A reforma antecipada na Segurança Social após desemprego de longa duração e penalizações (cortes na pensão) que os desempregados que a peçam sofrem;
3 - Aposentação antecipada na CGA e penalizações (cortes na pensão) que os trabalhadores que a peçam sofrem;
4 - Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho.
2 - A reforma antecipada na Segurança Social após desemprego de longa duração e penalizações (cortes na pensão) que os desempregados que a peçam sofrem;
3 - Aposentação antecipada na CGA e penalizações (cortes na pensão) que os trabalhadores que a peçam sofrem;
4 - Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho.
Continuo a receber
diariamente inúmeros e-mails com pedidos de informação/esclarecimento de
trabalhadores tanto do setor privado como da função pública sobre a reforma e a
aposentação antecipada. Na impossibilidade de responder individualmente a cada
um, decidi elaborar, mais uma vez, esta informação onde estão reunidas todas as
disposições constantes das leis atualmente em vigor sobre esta matéria,
com
convicção de que desta forma respondo no essencial às questões que me são
colocadas.
PEÇO AOS TRABALHADORES
QUE ANTES DE ME ENVIAREM UM E-MAIL LEIAM COM ATENÇÃO ESTA INFORMAÇÃO, POIS
MUITAS DAS RESPOSTAS ÀS SUAS PERGUNTAS E DÚVIDAS ENCONTRAM NESTA INFORMAÇÃO.
Ela foi elaborada tendo
presente as perguntas e duvidas mais frequentes.
1. ESCLARECIMENTOS
INICIAIS DE INTERESSE
Neste ponto alinho
alguns esclarecimentos iniciais em que procuro responder já, de uma forma
resumida, a muitas questões levantadas por aqueles que me têm enviado e-mails.
E se este esclarecimento inicial não for suficiente peço que leiam mais à
frente o ponto onde cada um deles se encontra explicado de uma forma mais
desenvolvida.
A REFORMA ANTECIPADA NA
SEGURANÇA SOCIAL
A reforma antecipada no
Regime Geral é possível na Segurança Social apenas em duas situações:
1) Desde que o trabalhador com pelo menos 60 anos de idade tenha 40 anos de descontos para a Segurança Social;
2) E no caso de
desemprego de longa duração, após ter terminado o direito ao subsídio de
desemprego, desde que na data do despedimento o trabalhador tenha 57 anos de
idade e 15 anos de descontos, ou então 52 anos de idade e 22 anos de descontos
para a Segurança Social.
Para ser considerado
desempregado de longa duração é necessário que tenha direito ao subsidio de
desemprego durante, pelo menos, um ano. Em resumo, só com estas condições é que
possível a reforma antecipada na Segurança Social. Quem as não tem não pode
pedir a reforma antecipada.
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
NA CGA
No caso da CGA, a
aposentação antecipada é só possível desde que o trabalhador com 55 anos de
idade tenha, pelo menos, 30 de contribuições para a CGA. Repetindo, é preciso
ter no dia em que se faz 55 anos de idade pelo menos 30 anos de contribuições
completos. No caso de o trabalhador ter descontado para a Segurança Social,
estes anos completos de contribuições também são considerados.
Portante, quem no dia
em que fez 55 anos não tenha pelo menos 30 anos completos de contribuições não
pode pedir a aposentação antecipada.
A aposentação por
invalidez não tem estas limitações.
PENALIZAÇÕES (cortes na
pensão) NA SEGURANÇA SOCIAL:
No caso de reforma antecipada e de aposentação antecipada os trabalhadores abrangidos quer pela Segurança Social quer pela CGA sofrem dois tipos de penalização, a saber:
1) A resultante da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2016, determina um corte na pensão de 13,4% (isto aplica-se também aos desempregados que se reformem antecipadamente após desemprego de longa duração);
2) Para além do corte
anterior sofrem mais um corte de 0,5% por cada mês que falte para a idade de
acesso normal à reforma ou à aposentação que, em 2016, é de 66 anos e 2 meses
(em relação aos desempregados de longa duração a idade a considerar não é 66
anos e 2 meses, mas sim 62 anos);
3) Na Segurança Social,
no caso da reforma antecipada após desemprego de longa duração ainda pode haver
mais uma penalização, é se o despedimento do trabalhador for feito por mútuo
acordo; neste caso, e só neste caso, a penalização é eliminada quando o
trabalhador atinge a idade normal de acesso à reforma que, em 2016, é 66 anos e
2 meses; as outras penalizações referidas nos pontos 1) e 2) – resultantes da
aplicação do fator de sustentabilidade e de idade inferior à idade de acesso à
reforma – mantém-se para toda a vida.
PENALIZAÇÕES (cortes na
pensão) na CGA:
Os trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo regime da CGA (tenha-se presente que existem já centenas de milhares de funcionários públicos que são abrangidos pelo regime da Segurança Social); repetindo, os trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo regime da CGA, quando pedem a aposentação antecipada também sofrem duas penalizações (cortes na pensão), a saber:
Os trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo regime da CGA (tenha-se presente que existem já centenas de milhares de funcionários públicos que são abrangidos pelo regime da Segurança Social); repetindo, os trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo regime da CGA, quando pedem a aposentação antecipada também sofrem duas penalizações (cortes na pensão), a saber:
a) A que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade que, em 2016, significa um corte de 13,34% na pensão;
b) E para além, também
um corte de 0,5% na pensão por cada mês de idade que lhe falte em relação a
idade de acesso normal à aposentação, que é igual ao da Segurança Social, o que
significa que, em 2016, são 66 anos e 2 meses e, em 2017, serão 66 anos e 3
meses.
BONIFICAÇÕES NA
SEGURANÇA SOCIAL E NA CGA:
Um aspeto que
diferencia a reforma antecipada na Segurança Social da aposentação antecipada
na CGA, é que na Segurança Social existem bonificações para carreiras longas,
enquanto na CGA não existem bonificações para carreiras longas. Mesmo que um
trabalhador da Função Pública tenha uma carreira longa, e se aposentar
antecipadamente não tem atualmente qualquer bonificação por isso.
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
COM RENDIMENTOS DO TRABALHO:
Esta é uma questão
colocada por muitos trabalhadores. E a resposta é a seguinte: No caso da pensão
antecipada, a lei diz (artº 62º, nº 3 do Decreto –Lei 187/2007) que essa
acumulação é proibida apenas em relação a rendimentos provenientes de trabalho
realizado na mesma empresa, ou grupo empresarial, em que o trabalhador estava
quando pediu a reforma antecipada, e apenas durante um período de 3 anos, findo
o qual pode trabalhar até na mesma empresa. Excetuando este caso (trabalhar
para a mesma empresa), um trabalhador que tenha pedido a reforma antecipada ou
a aposentação antecipada, após começar a receber a pensão poderá acumular
rendimentos do trabalho com a pensão. Apenas é proibido, quer num caso em
outro, que os rendimentos de trabalho tenham como origem atividade prestada a
uma entidade pública. Fora do setor publico os trabalhadores são livres de
trabalhar, e podem descontar para a Segurança Social. E se descontarem a sua
pensão será atualizada anualmente (no inicio de cada ano), relativamente aos
descontos feitos no anterior da seguinte forma: soma dos salários que
descontaram no ano anterior vezes 2%, e o valor obtido divide-se por 14,
conforme dispõe o artº 43 do Decreto-Lei 187/2007. E é este valor assim obtido
que é adicionado à pensão do trabalhador.
1- QUEM TEM DIREITO À
REFORMA ANTECIPADA NA SEGURANÇA SOCIAL E QUE PENALIZAÇÕES SOFRE (cortes na
pensão)
A) A reforma antecipada
na Segurança Social no regime geral.
Em 2015, foi publicado
o Decreto-Lei 8/2015 que descongelou as reformas antecipadas na Segurança
Social mas só durante o ano de 2015 (portanto, deixava de vigorar em
31.12.2015), que estavam suspensas por força do Decreto-Lei 85-A/2012 desde
2012, com a promessa de que em 2016 iria ser reposto o regime que vigorou até
2012. No entanto, o atual governo, pelo mão do ministro Vieira da Silva fez
isso, tendo publicado em 8 de Março de 2016, o Decreto-Lei 10/2016, que repôs o
Decreto-Lei 8/2015 nos seguintes termos (artº 3º): “Até à revisão do regime de
flexibilização da idade de pensão A reforma antecipada na Segurança Social e de
velhice por antecipação, o reconhecimento do direito à antecipação da idade
normal de acesso à pensão de velhice… depende de o beneficiário ter idade igual
ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis com registo de remunerações
relevantes para o cálculo da pensão.». Portanto, até à publicação de uma nova
lei sobre a reforma antecipada vigora a que esteve em vigor durante o ano de
2015, aprovada pelo governo PSD/CDS. Só escaparam a estas condições os que
“tenham apresentado requerimento de pensão antecipada até à data da entrada em
vigor do presente decreto-lei, ainda que, nos termos da lei, o início da pensão
tenha sido diferido para depois daquela data”, ou seja, entre 1 de Janeiro e 7
de Março de 2016 (a estes aplica-se a lei que esteve em vigor até 2012). O
descongelamento da reforma antecipada feito em 2015 pelo governo PSD/CDS, que
agora foi reposto indefinidamente (até à aprovação de nova lei, cuja data de
publicação se ignora) pelo atual governo, é em condições muito diferentes das
que vigoraram até 2012. Antes da suspensão da reforma antecipada em 2012,
segundo o nº2 do artº. 21 do Decreto-Lei 187/2007, um trabalhador podia pedir a
reforma antecipada se tivesse 55 anos de idade e 30 anos de descontos para a
Segurança Social. Agora, de acordo com o artº 4º do Decreto-Lei 8/2015, que foi
reposto pelo Decreto-Lei 10/2016, que se transcreveu anteriormente, o
trabalhador só pode pedir a reforma antecipada se tiver pelo menos 60 anos de
idade e 40 anos de contribuições para a Segurança Social. Portanto, tem que
satisfazer simultaneamente as duas condições. E isto é assim, enquanto não for
publicada nova legislação.
MUITO IMPORTANTE: É um
ponto muito importante para o qual chamo a atenção dos trabalhadores, pois
muitos pedidos de informação que tenho recebido é sobre esta questão. Com a
atual lei um trabalhador que aos 60 anos de idade não tenha 40 anos de
descontos não pode pedir a reforma antecipada. Só pode pedir quando tiver 40
anos de descontos pois, neste caso, nessa altura já tem mais de 60 anos de
idade. Também um trabalhador que tenha 40 anos de descontos mas com menos de 60
anos de idade não pode pedir a reforma antecipada. Neste caso, só pode pedir a
reforma antecipada quando atingir os 60 anos de idade pois nessa altura, este
trabalhador, já tem mais de 40 anos de descontos para a segurança social. Para
além disso, segundo o nº5 do artº 36º do Decreto-lei 187/2007, até 2012, no
caso de carreiras longas, desde que o trabalhador no dia em que fez 55 anos de
idade tivesse mais de 30 anos de contribuições para a Segurança Social, por
cada conjunto completo de 3 anos de contribuições que tivesse para além dos 30
anos de descontos reduzia um ano de penalização por ter idade a menos. Por ex.,
se ele aos 55 anos tinha já 36 anos de descontos, então ele podia-se reformar
aos 64 anos e 2 meses sem penalizações se essa lei estivesse atualmente em
vigor. Se se reformasse antes, a penalização era calculada, não em relação aos
66 e 2 meses, mas sim relativamente aos 64 anos e 2 meses, o que reduzia a
penalização por idade a menos em 12% (6% por cada ano a menos). Em 2015,
segundo o artº 2º do Decreto-Lei 8/2015, que foi reposto pelo Decreto-Lei 10/2016
do atual governo, só conta para a redução da penalização o tempo de descontos
para além dos 40 anos de contribuições para a Segurança Social que o
trabalhador tiver na da data em que pedir a reforma antecipada. E por cada ano
que tiver a mais para além dos 40 anos de contribuições desconta 4 meses na
idade legal de acesso à reforma que é, em 2016, de 66 anos e 2 meses.
Para além disso, o
trabalhador que peça a reforma antecipada, para além da penalização por ter
idade a menos (um corte de 0,5% na pensão por cada mês que lhe falte para ter
66 anos e 2 meses de idade), desde que a reforma antecipada seja ao abrigo do
Decreto- 10/2016, e seja qual for a sua idade e os anos de descontos, sofre
ainda uma outra penalização que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade
que, em 2016, é 13,34%, o que significa mais um corte de 13,34% na sua pensão.
Um exemplo imaginado, que pode ser real, torna muito mais claro os efeitos
conjugados destas penalizações no valor da pensão. Suponha-se então que um
trabalhador abrangido pela Segurança Social com 60 anos de idade e 41 anos de
descontos pede a reforma antecipada. E que a sua pensão sem cortes é de 1000
euros. Calculemos as penalizações que sofre e, depois, a pensão com que fica se
pedir a reforma antecipada. Como ele tem 41 anos de descontos, por cada ano a
mais de contribuições para a Segurança Social que tiver para além dos 40 anos
de contribuições reduz a idade de acesso legal à reforma – 66 anos e 2 meses em
2016 (em 2016, de acordo com o artº 1 da Portaria 277/2014, a idade de acesso
normal à reforma aumenta para 66 anos e dois meses, portaria esta do governo
PSD/CDS que não foi alterada pelo governo PS de António Costa, e em 2017 será
66 anos e 3 meses de acordo com a Portaria 67/2016 já do governo de António
Costa) - em 4 meses, então ficariam 65 anos e 10 meses. Como ele tem apenas 60
anos de idade, faltam-lhe 5 anos e 10 meses. Como a penalização é de 0,5% por
cada mês a menos de idade, só por este facto ele sofreria um corte na pensão de
35% (70 meses x 0,5%), ou seja, de 350€, portanto, ficariam apenas 650 €. Mas
este valor ainda sofre mais um corte que resulta da aplicação do fator de
sustentabilidade que, em 2016, é 13,34%, que corresponde a 86,7€, restando
apenas 563,29€. Portanto, uma pensão de 1.000€ sem cortes fica assim reduzida,
depois destes dois cortes, apenas a 563,29€, portanto sofre um corte global de
43,67%, ou seja, de 436,71€. E é um corte na pensão que se mantém durante toda
a vida. É evidente que se o trabalhador tiver 60 anos de idade e 40 anos de
descontos o corte na pensão é ainda maior, pois não tem direito à bonificação
dos 4 meses que reduz o corte em 2%. Face a estes cortes nas pensões que são
muito elevados, o conselho que dou aos trabalhadores que estão a pensar pedir a
reforma antecipada é que antes de o fazerem devem analisar com muita atenção o
valor da pensão que receberão durante toda a sua vida pois, de acordo com o nº
4 do artº 2º do Decreto-Lei 10/2016 a Segurança Social está agora obrigada a
informar previamente o trabalhador antes de aprovar a pensão que vai pagar como
consta do nº4 do artº 2º do Decreto-Lei 10/2016 que dispõe o seguinte: “O
deferimento da pensão depende de prévia informação ao beneficiário, por parte
da entidade gestora das pensões do regime geral, do montante da pensão a
atribuir e da subsequente manifestação expressa de vontade do beneficiário em
manter a decisão de aceder à pensão antecipada”.
B) A reforma antecipada
na Segurança Social no caso de desempregados de longa duração e cortes que
sofre na sua pensão.
A primeira questão que
interessa esclarecer é a seguinte: O que é um desempregado de longa duração
para a Segurança Social, ou seja, para poder pedir a reforma antecipada? Para
efeitos de reforma antecipada só é considerado desempregado de longa duração o
desempregado que tenha direito ao subsídio de desemprego pelo menos durante um
ano. E só pode pedir a reforma antecipada quando o subsídio de desemprego
terminar, incluindo o subsídio social de desemprego, no caso de ter direito a
ele. Portanto, o desempregado não pode pedir a reforma antecipada ao fim de um
ano, se tiver direito ao subsídio de desemprego por mais tempo. Esta é uma
questão que muitos desempregados me têm colocado e aqui está a resposta. A
segunda pergunta que muitos trabalhadores desempregados me têm feito é a
seguinte: Para poder pedir a reforma antecipada que condições devo satisfazer?
– Esta matéria encontra-se regulada nos artigos 57º e 58º do Decreto-Lei
220/2006 (conhecida também por “Lei do subsidio de desemprego”). E de acordo
com a lei há a considerar duas situações. E elas são as seguintes. Para poder
pedir a reforma antecipada, segundo aqueles artigos, é necessário: (a) Ou que o
desempregado tenha na data em que foi despedido pelo menos 57 anos de idade e
15 anos de descontos para a Segurança Social; (b) Ou então que tenha na data do
despedimento pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos. E só
satisfazendo uma destas condições é que um desempregado poderá obter a reforma
antecipada no âmbito do desemprego de longa duração. Portanto, se um
trabalhador na data do despedimento, e não na data em que termina o subsídio de
desemprego, não tiver pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos para a
Segurança Social, ou 52 anos de idade e 22 anos de descontos para a Segurança
Social não pode, segundo a lei, pedir a reforma antecipada no âmbito do
desemprego de longa duração. Esta é também uma questão que muitos desempregados
me têm colocado e aqui está a resposta. E nestas duas situações os
desempregados só se podem reformar antecipadamente com as seguintes condições,
segundo a lei. No primeiro caso (pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de
descontos na data em que foi despedido) só se pode reformar quando atingir os
62 anos de idade. No segundo caso (pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de
descontos na data do despedimento) pode-se reformar a partir dos 57 anos mas
até aos 62 anos sofre uma penalização de 0,5% por cada mês que lhe falte para
os 62 anos de idade. Esta penalização é reduzida em um ano (6%) por cada período
de 3 anos completos de descontos que o trabalhador tenha para além de 32 anos
de carreira contributiva no dia em que fez 57 anos (é só neste dia e não em
qualquer outro e os 3 anos para contarem têm que ser completos, se tiver menos
um dia já não contam).
NOTA 1 IMPORTANTE: No
caso de despedimento por mútuo acordo mesmo que dê direito ao subsídio de
desemprego, nos termos do artº 10º, nº3 do Decreto-Lei 220/2006, o trabalhador
sofre ainda uma outra penalização correspondente ao tempo compreendido entre os
62 anos e os 66 anos e 2 meses que é de 0,25% por cada mês que falte, ou seja,
3% por cada ano em falta, penalização esta que é eliminada quando o trabalhador
atinge os 66 anos, o que não acontece com a penalização anterior (0,5% por cada
mês a menos relativamente aos 62 anos de idade).
NOTA 2 IMPORTANTE: Para
além destas penalizações como o trabalhador se reforma antecipadamente a
Segurança Social aplica, nas duas situações, ainda o fator de sustentabilidade
que determina uma redução na pensão, em 2016, de mais 13,34% de acordo com o
nº1 do artº 2º da Portaria 67/2016 do ministro Vieira da Silva. Este corte na
pensão vigora durante toda a vida do reformado, nunca mais é eliminada como
sucede na penalização referente ao período compreendido entre os 62 anos e os
66 anos e 2 meses (em 2017, será 66 anos e 3 meses) no caso de despedimento por
mutuo acordo.
EM RESUMO, os
desempregados de longa duração que pedirem a reforma antecipada sofrem os
seguintes cortes na sua pensão:
(a) Um corte de 0,5%
por cada mês (o que corresponde a 6% por ano) que falte para ter os 62 anos
completos;
(b) Um corte de 13,34%
em 2016, que resulta da aplicação do fator de sustentabilidade;
(c) No caso do
despedimento ter sido por mutuo acordo mas que dê direito a subsidio de
desemprego, e desde que este tenha uma duração pelo menos igual a um ano, sofre
um corte de 3% por ano (0,25% por mês) relativo ao período correspondente ao
tempo entre 62 anos e 66 anos e 2 meses (em 2017, será já 66 e 3 meses), ou
seja, 4 anos e 2 meses , o que dá um corte de 12,5%. Os dois primeiros cortes –
idade inferior a 62 anos e fator de sustentabilidade mantêm-se para toda a
vida; o corte de 12,5% referido anteriormente é eliminado quando o reformado
atinge a idade de 66 anos e 2 meses (em 2016,pois em 2017 já será 66 anos e 3
meses, ou outra que esteja em vigor quando o desempregado pedir a reforma
antecipada).
2. QUEM PODE PEDIR A
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA NA CGA E QUAIS AS PENALIZAÇÕES ( cortes na pensão) QUE
SOFRE
Segundo o artº 4º da
Lei 11/2008, que alterou o artº 37-A do Estatuto de Aposentação, “Podem
requerer a aposentação antecipada… os subscritores da CGA… com, pelo menos 55
anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo
menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de janeiro
de 2009”. Portanto, se o trabalhador não reunir estas duas condições, ou seja,
ter pelo menos 55 anos de idade e 30 de contribuições para a CGA não pode pedir
a aposentação antecipada. Esta limitação não se aplica a aposentação por
invalidez. Em 2014, através da Lei 11/2014, o governo PSD/CDS alterou a lei da
aposentação com consequências dramáticas para os futuros aposentados. E as
alterações foram essencialmente quatro:
1) A redução de 89%
para apenas 80% da remuneração revalorizada de 2005 que serve de cálculo do P1;
2) A eliminação da
bonificação devido a carreiras longas;
3) O aumento da idade
de aposentação atualmente para 66 anos e 2 meses (o aumento da idade de reforma
na Segurança Social passou a ser automaticamente aplicada na CGA, por isso em
2017 já será de 66 anos e 3 meses);
4) A triplicação do
valor do fator de sustentabilidade.
Analisemos então os
efeitos na pensão de aposentação antecipada de cada uma destas alterações
feitas pelo governo PSD/CDS em 2014.
1ª alteração:
Segundo o artº 2º da Lei 11/2014, o cálculo do P1 a partir de 2014, ou seja, da pensão correspondente ao tempo de serviço feito pelo trabalhador até 2005, mesmo para os trabalhadores que pediram a aposentação em 2013, passou a ser feito com base em “80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação”, quando, até Março de 2014, era feito com base em 89% daquela remuneração. Só esta alteração determinou uma redução na pensão estimada entre 8% e 9%.
Segundo o artº 2º da Lei 11/2014, o cálculo do P1 a partir de 2014, ou seja, da pensão correspondente ao tempo de serviço feito pelo trabalhador até 2005, mesmo para os trabalhadores que pediram a aposentação em 2013, passou a ser feito com base em “80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação”, quando, até Março de 2014, era feito com base em 89% daquela remuneração. Só esta alteração determinou uma redução na pensão estimada entre 8% e 9%.
A segunda alteração
resultou do nº4 do artº 7º da mesma lei, que revogou o nº4 do artº 37-A do
Estatuto da Aposentação que dispunha o seguinte: por cada conjunto de 3 anos
completos de contribuições para a CGA que o trabalhador tivesse para além de 30
anos no dia em que fez 55 anos, reduzia a idade da aposentação em um ano.
Portanto. deixou de existir bonificações por carreiras longas na Administração
Pública o que não acontece na Segurança Social, como mostramos anteriormente.
A terceira alteração
importante verificada em 2014 que reduz o valor da pensão foi o facto do fator
de sustentabilidade ter praticamente triplicado. Em 2013, o valor do fator de
sustentabilidade era 4,78% mas, em 2014, o governo PSD/CDS aumentou-o para
12,34%. E, em 2015, subiu-o para 13,02%. E em 2016, o atual governo, subiu
novamente o fator de sustentabilidade para 13,34%, o que representa um corte na
pensão, só por esta razão, de 13,34%.
Só escapam a este corte
os trabalhadores que apresentaram o seu pedido de aposentação em 2013 que, por
força do nº 2 do artº 83º da Lei 82-B-2014, se aplica o fator de
sustentabilidade de 2013, ou seja, 4,78%. Finalmente, a quarta alteração
importante em 2014 decorre do artº 3º da Lei 11/2014, que aumentou a idade de
aposentação para 66 anos o que significa, para os que pedirem a aposentação
antecipada, mais um corte de 6% na sua pensão. Em 2016, a idade normal de
acesso à aposentação já é de 66 anos e 2 meses e, em 2017, será de 66 e 3 meses
de acordo com a Portaria 67/2016 deste governo, cuja idade se aplica
automaticamente, por força da lei, à CGA.
EM RESUMO,
um trabalhador da Função Pública abrangido pelo regime da CGA (tenha-se presente que existem já centenas de milhares de funcionários públicos que estão abrangidos pelo regime da Segurança Social) que peça a aposentação antecipada está sujeito às seguintes penalizações (cortes na pensão):
um trabalhador da Função Pública abrangido pelo regime da CGA (tenha-se presente que existem já centenas de milhares de funcionários públicos que estão abrangidos pelo regime da Segurança Social) que peça a aposentação antecipada está sujeito às seguintes penalizações (cortes na pensão):
a) A sua pensão
correspondente ao tempo de serviço feito até 2005, não é calculada com base na
totalidade da sua remuneração revalorizada, como acontece na Segurança Social,
mas apenas com base em 80% da remunerações de 2005 revalorizada;
b) Sofre um corte de
0,5% por cada mês de idade que falte para os 66 anos e 2 meses, e não tem
direito a qualquer bonificação mesmo que tenha uma carreira longa (na Segurança
Social existem bonificações para carreiras longas como mostramos
anteriormente);
c) Finalmente, para
além disto de tudo isto ainda sofre mais um corte de 13,34% na sua pensão
devido à aplicação do fator de sustentabilidade.
É devido a todos estes
cortes que a pensão média dos trabalhadores da Função Pública que se têm
aposentado nos últimos anos tem registado uma redução significativa (em 2013, o
valor médio das pensões atribuídas neste ano foi de 1.301€, enquanto, em 2014,
já foi apenas de 1.081€, uma redução de 16,9%, segundo o Relatório e contas da
CGA de 2014).
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