3 junho
2013,
De
maneira flagrantemente parcial, a mídia brasileira tem criminalizado a
regularização fundiária de terras habitadas por populações indígenas no país.
Para resumir os alarmantes argumentos, a ideia mais comum veiculada é a de que
esses processos são artifícios fraudulentos, que transformariam "terras
produtivas” e de "gente que trabalha”, em "reservas indígenas”. Para
bom entendedor, meia palavra basta, como é de domínio popular.
O que se
anuncia é que terras "produtivas” serão tornadas "improdutivas” e,
paralelamente a isso, "gente que trabalha” será como que
"substituída” por "gente que não trabalha”, isto é, "índios” –
como se os índios não trabalhassem ou produzissem.
Esta
metamorfose perversa é atribuída, em muitos casos, a um suposto concerto
criminoso de forças nacionais e internacionais que atuariam em proveito
próprio, tendo pouca ou nenhuma relação com os legítimos ocupantes das terras.
Não é de
hoje que este tipo de conjunção suspeita de ideias aparece na opinião pública
ou mesmo em documentos e outras manifestações formais relacionados a trâmites
legais ou matérias igualmente cruciais à existência das populações indígenas.
Estas mesmas ideias vêm se repetindo cronicamente no tempo até os nossos dias,
ao longo das muitas ondas desenvolvimentistas de colonização que marcam a
história do nosso país desde os tempos da coroa portuguesa.
E sim. É
sempre preciso trazer à luz o fato de que este arcabouço ideológico cauciona,
insidiosamente, ações e disposições tanto do Estado brasileiro quanto de
agentes privados na direção do extermínio, submissão e esbulho daqueles povos.
Lamentavelmente,
estamos muito longe de poder acalentar a esperança de lançar este fatídico ideário,
repleto de trágicos fatos que clamam por erradicação, às trevas da memória
nacional. Em tempos de rápida repercussão dos discursos através de mídias
eletrônicas, há mesmo a impressão de que este ideário estaria se multiplicando
em incontáveis desdobramentos e manifestações. De conversas informais em redes
sociais a artigos de jornais, é em documentos como Relatórios de Impacto
Ambiental de grandes empreendimentos econômicos ou em célebres contestações
jurídicas aos processos de regularização fundiária que ele aparece de forma
mais perniciosa. Trata-se, no entanto, bem mais de uma imensa cortina de fumaça
comunicacional providencialmente interposta entre a população e seus os
direitos mais fundamentais, distorcendo e obscurecendo o funcionamento dos principais
instrumentos constitucionais de resguardo desses direitos.
Como
agravante central desta coleção de equívocos e distorções, está a gravíssima
acusação ética de que os antropólogos estariam supostamente fraudando o estudo
antropológico de identificação e delimitação, conforme ele é juridicamente
definido e regulamentado. É legítimo que o leitor se pergunte sobre o que é
exatamente isso. Não há qualquer registro na imprensa que, afinal, lance
verdadeira luz sobre o que é e como se faz, enfim, a regularização de uma Terra
Indígena no Brasil. O que é, por que e como acontece, quem realmente faz, tudo
isso permanece nas trevas e ignorado pelo grande público ou mesmo por
especialistas de outras áreas. Tudo converge em uma situação que tem como
resultado o total desconhecimento deste instrumento técnico-jurídico e sua
função primordial neste tipo de regularização, representando um terreno fértil
para as especulações mais estapafúrdias.
Respostas
adequadas a tais perguntas permanecem ausentes de manchetes rápidas, notícias
ou editoriais dedicados a tratar – e quase sempre deslegitimar – o assunto. No
entanto, estas respostas estariam bem mais próximas a todos se a Constituição
Federal, como expressão e instrumento primordial de democracia e cidadania, não
viesse sendo completamente ignorada, senão sistematicamente desfigurada, por
meios de comunicação e outras frentes que atingem o grande público. Se alguns o
fazem quase involuntariamente, por mero desinteresse ou desinformação, há os
que o fazem deliberadamente, interessados que estão em dar continuidade aos
crimes efetivos raramente apurados, à exploração e à desigualdade, contra os
quais a carta magna se propõe a ser valioso instrumento de representação
coletiva.
Constituição
Federal: A
demarcação de toda e qualquer terra indígena, como também todas as suas fases e
ações, é devidamente fundamentada e regida pela Constituição Federal, pela Lei
nº. 6001 de 1973, o chamado "Estatuto do Índio”, e pelo Decreto 1775 de
1996. Ela é um longo e sério processo que envolve etapas diferenciadas, uma
equipe multidisciplinar de profissionais e instâncias diversas. Os antropólogos
são aqueles legalmente responsáveis por compilar e analisar os detalhados
estudos de um grupo interdisciplinar e que inclui também funcionários de órgãos
federais, estaduais e até municipais.
O grande
equívoco: A gente
lê ou ouve com frequência que os antropólogos são contratados para dizer se uma
terra é indígena ou não é, ou mesmo se um grupo de pessoas é ou não indígena.
Isto demonstra que, mais uma vez, há muitas "trevas” e completo
desconhecimento não apenas sobre a natureza desse estudo como do processo de
regularização fundiária como um todo. É importante esclarecer que o trabalho do
antropólogo na demarcação de uma terra indígena não é, de forma alguma,
pericial ou resultará em um laudo, como normalmente se tem veiculado e mesmo
como constam de alguns processos jurídicos. Há uma obscurecedora e talvez
proposital confusão nos discursos veiculados pelos meios de comunicação entre
os conceitos de laudo e de relatório de identificação e delimitação.
Fala-se
muito sobre a necessidade jurídico-legal do Estado em definir e fixar sujeitos
de direito e a incompatibilidade disto com o atributo dinâmico, fugidio, mas
também prioritariamente endógeno da identidade étnica. Entretanto, é importante
notar que, mesmo deste ponto de vista, as próprias disposições constitucionais
são por si mesmas profundamente antropológicas, no sentido em que estabelecem
que ninguém, além do próprio grupo, é capaz de responder a estas questões
postas pelo Estado. E ele o faz dentro determinado espaço, indissociável à
singularidade de sua existência enquanto grupo, como dita a Constituição
Federal, em seu artigo 231, caput e Parágrafo 1º, nos termos de um território
cultural, conforme já foi definido pela procuradora Deborah Duprat. A
medida diferencial da territorialidade e identidade de um grupo indígena está,
portanto, embutida no próprio texto constitucional.
Mas os
processos de regularização fundiária não tratam fundamentalmente disso, ao
contrário do que se poderia supor a partir das informações acessíveis ao
público. Absolutamente. Quando estes processos acontecem, isto é expressão
direta dos direitos daquele povo sobre o espaço que ocupa ou, em muitos casos,
do espaço do qual ele foi sistematicamente impedido de ocupar de forma plena,
tendo sido na maior parte das vezes pilhado e usurpado. Quando se chega a este
estado avançado de reivindicação formal daquilo que de direito já o pertence, o
processo de regularização fundiária é formalmente inaugurado através de uma
portaria da Fundação Nacional do Índio, publicada no Diário Oficial da União.
Neste sentido, e nos termos do Artigo 1° do Decreto 1775 de 1996, o órgão
administrativamente responsável pela formalização da iniciativa e orientação da
regularização, rigorosamente submetidas aos termos constitucionais, é a FUNAI.
O órgão, mais do que responsável pela assistência ao índio é, neste caso, um
representante do Estado brasileiro e de suas diretrizes fundamentais, zelando
pela adequada aplicação da Constituição, em todas as etapas da regularização.
Da
Portaria publicada, e conforme as disposições constitucionais, constam a
natureza do estudo, o nome e a instituição de cada componente do grupo
interdisciplinar, o município, a etnia e as Terras Indígenas que serão
estudadas em tal ou qual período.
Este
grupo produzirá diferentes estudos integrados e coordenados por um antropólogo,
a partir daquela publicação, denominado de antropólogo-coordenador, conforme
também determina a Constituição Federal. É facultativa a presença de outros
antropólogos, que serão caracterizados como "colaboradores”, de modo que
não há qualquer exigência constitucional neste sentido, embora seja prática
complementar da FUNAI em muitos casos.
Deste
estudo resultará, conforme as prerrogativas constitucionais, o Relatório
Circunstanciado de Identificação e Delimitação de uma determinada Terra
Indígena. Este é um trabalho extenso e complexo (i.e., circunstanciado),
elaborado pelo antropólogo-coordenador a partir dos subsídios produzidos pelo
Grupo Técnico em conjunto e com a participação do grupo indígena em questão,
conforme as prerrogativas constitucionais. Também são fundamentais os estudos
de campo realizados por ele, como aqueles de gabinete, o que inclui uma
conscienciosa revisão crítica de fontes históricas e documentais, tanto quanto
de informações antropológicas apuradas diretamente ou em trabalhos disponíveis
sobre o grupo em questão. Uma vez tecnicamente aprovado, o Relatório terá seu
resumo publicado no Diário Oficial da União e também dos estados envolvidos.
Conforme as disposições legais no Decreto 1775/96, as partes que por ventura se
vejam afetadas poderão apresentar sua contestação ao órgão indigenista. O
documento original será também colocado à disposição daqueles que pretenderem
contestá-lo.
Considerando
que o ocupante que possua títulos ou qualquer outra forma de comprovação
documental de sua ocupação poderá, prontamente, apresentá-los ao órgão federal,
lhes são disponibilizados para fazê-lo, desde o início do procedimento
demarcatório até noventa dias após a publicação do citado resumo no Diário
Oficial da União. Isto, em teoria, comprovará que tais ocupações foram feitas
de boa-fé.E, uma vez constatada a boa-fé das ocupações, as determinações
constitucionais serão aplicadas, tais quais a indenização por suas benfeitorias
e, para os pequenos agricultores, a prioridade no reassentamento em outros
locais, se este for seu desejo.
À Luz da
Constituição: Nada há
de criminoso ou secreto neste processo. Ele transcorre no mesmo espaço de
circunspecção e cautela requerido por trâmites científicos, ainda mais quando
se lida com matérias delicadas, como fraudes com vistas a expropriações
territoriais, semiescravidão, esbulho de recursos e gentes. Em muitos casos, a
rigorosa pesquisa documental demonstra o vício de grande parte de títulos
definitivos incidentes sobre Terras Indígenas, quando analisados em sua
genealogia primária. Mas isto é não mais do que um agravante, porque a
orientação primeira de todo trabalho de delimitação é a correta aplicação da
Constituição Federal e, como dissemos, dos direitos imprescritíveis dos índios
às terras que diferencialmente ocupam, segundo a compreensão do texto
constitucional. Ou seja, tratam-se não apenas de "lotes” de terra, mas de
espaços complexos, compostos por atributos materiais e imateriais;
compreendendo as terras habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física
e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, de acordo com o Parágrafo
1° do Artigo 231 da Constituição Federal.
Sobretudo,
um Relatório Circunstanciado demonstra, através de documentos e estudos
científicos, os nexos fundamentais entre um povo indígena e a terra que ocupa,
entre suas estratégias tradicionais de subsistência e, mais que isso, de
"existência”, e o ambiente que o circunda, entre sua história e a
concepção de espaço que adota. Um espaço que é, neste sentido, insubstituível
por outro qualquer, ainda que, por ventura, de igual metragem. Tal é a ordem
singular entre um povo indígena e seu "território”, conforme a definição
constitucional.
Não há
fraude ou invenção nesse processo sério e detalhadamente disciplinado pela
Constituição Federal. E tampouco haveria espaço para isso, se consideramos a
multiplicidade de profissionais das mais variadas áreas e instituições
envolvidas. Trata-se, portanto, de um instrumento valoroso de cidadania,
expressão jurídica de direitos e conquistas sociais que tanto tardaram a
acontecer no nosso país. Um país que, lembramos, é também de "índios”,
conforme sua natureza pluriétnica, devidamente reconhecida pela Constituição
cidadã de 1988.
Vulnerabilidade: As populações indígenas
representam 0,4 % da população do país, segundo os dados apurados pelo IBGE, em
2010. Cerca de 60% da população indígena está localizada dentro dos domínios da
Amazônia Legal. Estas populações apresentam uma rica multiplicidade
étnico-linguística e cultural, consistindo em cerca de 220 povos, falantes de
cerca de 180 línguas diferentes. São línguas, cosmologias e modos de vida,
compondo diferencialmente um patrimônio humano milenar de imensa complexidade e
riqueza, normalmente desconhecido do público em geral.
Lamentavelmente,
o conjunto formado por esta rica diversidade humana constitui o segmento mais
vulnerável da população brasileira. Os grupos indígenas sustentam índices de
desigualdade de desfavorável magnitude quando comparados aos segmentos mais
desfavorecidos da população. Neste âmbito, são surpreendentes os altos índices
nacionais de mortalidade de crianças indígenas, especialmente se consideramos
que esta situação se mantém em regiões como a Sudeste e Sul do país, paradoxalmente,
aquelas que formalmente apresentam o maior índice de desenvolvimento
socioeconômico. É na garantia de um território para seu usufruto exclusivo,
livre de práticas contumazes de expropriação e aliciamento, que está uma das
chaves mais importantes para uma possível reversão dessa situação.
Da
Perversa Metamorfose: Não é
possível, por força retórica de uma lógica entortada, querer transformar
esbulho, turbação e, sobretudo, expropriação pregressa ou atual em uma espécie
de tradicionalidade aplicada às avessas em relação ao uso que lhe empresta a
Constituição, como o pretendem os seculares métodos de grilagem vigentes nesse
país, com ou sem conivência de agentes governamentais. E eis que neste ponto se
desvenda a verdadeira metamorfose perversa que assola as "terras
produtivas” da "gente que trabalha”, ponto de partida de nossas reflexões:
os interesses privados de um pequeno grupo de latifundiários rurais e supostos
benefícios econômicos, que não revertem diretamente ao bem-estar da população
brasileira, ganham, sub-repticiamente, ares de permanência, imprescindibilidade
e imemorialidade. E este é tratado como o único caminho possível e indiscutível
para a nação.
A
Constituição Federal garantiu aos habitantes originários desta terra,
tardiamente chamada Brasil, seus direitos também originários. Isto por razões
de ordem histórica e antropológica, mas também em nome do devido resguardo da
cidadania de todos os seus habitantes. O reparo de um genocídio continuado e
reconhecido, como também a garantia de uma nação plural. Por isso não há o
menor cabimento na suposta ideia de que o Estado não deve mais demarcar as
terras indígenas, calcada de forma totalmente arbitrária e ditatorial sobre se
ter chegado ao "fim” desse processo pura e simplesmente, sem que seus
erros (inumeráveis) do passado tenham de ser corrigidos.
É
importante também trazer à luz para o público em geral, que não há necessidade
de demarcação formal para que o direito originário dos povos indígenas sobre
seu território seja efetivamente respeitado, conforme as disposições do Art. 25
da lei 6.001 de 1973, conhecida como o "Estatuto do Índio”. As atribuições
de um Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação são,
justamente,reconhecer e delimitar, e não propriamente estabelecer os direitos
às suas terras. Estas são, nas palavras da lei, inalienáveis, indisponíveis e
imprescritíveis, conforme o Parágrafo 4° do Art. 231 da atual Constituição
Federal. Ou seja, não podem ser transferidas para outrem, usufruídas por
ninguém além do próprio grupo e nem passíveis de serem extintas, por qualquer
decisão, Decreto ou Portaria. Por esta mesma razão, qualquer ocupação ou
empreendimento que tenha lugar nestes mesmos espaços é, por determinação
constitucional, nulo e extinto, de pleno direito, conforme os parágrafos 4° e
6°, do artigo 231 da nossa atual Constituição. O mesmo se aplica a atos de
exploração de recursos de solo, rios e lagos, que têm efeito jurídico nulo e
sobre os quais os índios têm direito de usufruto exclusivo.
Portanto,
nem "índios” e nem uma "terra” ou um "espaço” indígenas, são
inaugurados a partir de um processo formal de regularização. Ao contrário, sua
existência antecede a este processo, que dela decorre. Quando, finalmente, uma
Portaria no Diário Oficial da União determina a constituição de um Grupo
Técnico que produzirá um determinado Relatório Circunstanciado de Identificação
e Delimitação e que trata de aspectos múltiplos e interdisciplinares da relação
entre um povo e o que ele entende como seu espaço, isto acontece porque a
demanda de regularização é já, de fato e direito, legítima.
Neste
sentido, os processos de regularização fundiária indígena têm sofrido uma
desfiguração muito semelhante àquela que vem reconhecidamente acontecendo aos
processos de licenciamento ambiental no país. Assim, ações e decisões de
políticas públicas que primam pela cidadania e reconhecimento de direitos
sociais duramente conquistados ao longo do tempo, aqueles que vigem sobre a
"vida” e sobre as "pessoas”, vão sendo, ao mesmo tempo, soterrados
por uma ideia empresarial da nação, que toma o desenvolvimento econômico de
forma unilateral e completamente apartada do desenvolvimento humano. Abafando a
existência ou a razão daquelas "vozes” de direito, são normalmente
evocados ganhos e perdas econômicos, de "produtividade” e outros
indicadores que, como sabemos, podem estar em completo desacordo com a
realidade da vida das pessoas nas cidades e no campo.
E, no
entanto, a prática nos tem mostrado que, mesmo quando reconhecidos os
incontestáveis efeitos negativos de determinados empreendimentos, como por
exemplo, os hidrelétricos, eles têm sido, sempre, executados. Diante de outras
possíveis matrizes energéticas (ou de reaproveitamentos de sistemas
preexistentes), e mesmo não cumpridas suas condições jurídicas de
estabelecimento e funcionamento, como a consulta pública às populações
atingidas, previstas tanto na legislação vigente quanto em pactos
internacionais assinados pelo Estado brasileiro, a ênfase recai sobre as
vantagens formalmente econômicas de tal ou qual projeto, antes do que sobre seu
impacto, muitas vezes devastador, na vida das pessoas.
Trevas ou
Luzes?Nada, nem
mesmo a ideologia empresarial, pode ser sobreposta à Constituição Federal do
país ou justificar sua brutal violação. Seu fim primordial é garantir
fundamentalmente o bem-estar de sua população como um todo, o que inclui todos
os segmentos diferenciados do país e as gerações vindouras. Mais do que
notícias alarmantes e discursos que visam o bem privado, cobramos todos os
setores envolvidos, incluindo os meios de comunicação brasileiros, que tornem
acessíveis à população, antes de mais nada, as luzes da Constituição Federal do
nosso país.
De que
tratam e para quem servem os tais caminhos unilaterais de "progresso” e
"desenvolvimento” de uma nação, se eles não são acompanhados, passo a
passo, por seu desenvolvimento humano e do respeito à sua Constituição?
Neste
reduto, o que há são apenas trevas.
Adriana
Romano Athila, antropóloga, Santa Catarina
Adriana Strappazzon, antropóloga, Santa Catarina
Ana Beatriz de Miranda Vasconcelos e Almeida, enfermeira, Mato Grosso
Ana Claudia Cruz da Silva, antropóloga, Rio de Janeiro
Ana Maria R. Gomes, antropóloga, Minas Gerais
Ana Maria Ramalho Ortigão Farias, médica, Rio de Janeiro
Ana Paula Lima Rodgers, antropóloga, Rio de Janeiro
André Demarchi, antropólogo, Tocantins
Andreia Fanzeres, jornalista, Mato Grosso
Angela Sacchi, antropóloga, Distrito Federal
Antonio Carlos Mendonça Viana, estudante de antropologia, Rio de Janeiro
Antonio Carlos de Souza Lima, antropólogo, Rio de Janeiro
Antonio Hilario Aguilera Urquiza, antropólogo, Mato Grosso do Sul
Bárbara Maisonnave Arisi, antropóloga, Paraná
Bárbara Villa Verde Revelles Pereira, jornalista, Paraná
Beatriz Carretta Corrêa da Silva, linguista, Distrito Federal
Betty Mindlin, antropóloga, São Paulo
Bruno Emílio Fadel Daschieri, antropólogo, Rio de Janeiro
Bruno Simionato Castro, engenheiro florestal, Mato Grosso
Cândido Eugênio Domingues de Souza, Historiador, Bahia
Carlos Eduardo Rebello de Mendonça, sociólogo, Rio de Janeiro
Carmen Junqueira, antropóloga, São Paulo
Carmen Rial, antropóloga, Santa Catarina
Carolina Souza Pedreira, antropóloga, Distrito Federal
Cassio Brancaleone, sociólogo, Rio Grande do Sul
Cecilia Malvezzi, médica, São Paulo.
Celia Leticia Gouvêa Collet, antropóloga, Acre
Cinthia Creatini da Rocha, antropóloga, Santa Catarina
Clarissa Rocha de Melo, antropóloga, Santa Catarina
Daniel Bitter, antropólogo, Rio de Janeiro
Daniel Garibotti, produtor de documentários, Espanha
Daniel de Oliveira Santos, farmacêutico, Mato Grosso
David Rodgers, antropólogo, Rio de Janeiro
Denise Cavalcante Gomes, arqueóloga, Rio de Janeiro
Diego Giuseppe Pelizzari, indigenista, Paraná
Diego Madi Dias, antropólogo, Rio de Janeiro
Diogo de Oliveira, antropólogo, Santa Catarina
Edison Rodrigues de Souza, antropólogo, Bahia
Edviges Ioris, antropóloga, Santa Catarina
Eduardo Pires Rosse, antropólogo, França
Eliana de Barros Monteiro, antropóloga, Pernambuco
Eliana E. Diehl, Farmacêutica (Saúde Indígena), Santa Catarina
Emanuel Oliveira Braga, antropólogo, Paraíba
Emilia Juliana Ferreira, antropóloga, Distrito Federal
Esther Jean Langdon, antropóloga, Santa Catarina
Eunice Dias de Paula, pedagoga e linguista, Mato Grosso
Fabiane Vinente dos Santos, antropóloga, Amazonas
Fábio Christian de Carvalho, administrador, Mato Grosso
Fanny Longa Romero, antropóloga, Rio Grande do Sul
Felipe Agostini Cerqueira, antropólogo, Rio de Janeiro
Felipe Bruno Martins Fernandes, antropólogo, Santa Catarina
Fernanda Ratto, psicóloga, Rio de Janeiro
Flávio Wiik, antropólogo, Paraná
Flora Monteiro Lucas, antropóloga, Rio de Janeiro
Georgia da Silva, antropóloga, Distrito Federal
Gilberto Azanha, antropólogo, Distrito Federal
Giovana Acácia Tempesta, antropóloga, Distrito Federal
Hein van der Voort, Linguista, Pará
Helena Tenderini, antropóloga, Pernambuco
Hélio Barbin Junior, médico e antropólogo, Santa Catarina
Heloisa Barbati, estudante de Antropologia, Itália
Henry Luydy Abraham Fernandes, antropólogo, Bahia.
Henyo Trindade Barretto Filho, antropólogo, Distrito Federal
Jacira Bulhões, antropóloga, Mato Grosso.
Jackson Fernando Rêgo Matos, Engenheiro Florestal, Pará
Jeremy Paul Jean Loup Deturche, antropólogo, Santa Catarina
João Batista de Almeida Costa, antropólogo, Minas Gerais
José Andrade, antropólogo, Pará
João Daniel Dorneles Ramos, sociólogo, Rio Grande do Sul
José Ronaldo Mendonça Fassheber, antropólogo, Paraná
Juracilda Veiga, antropóloga, São Paulo
Jurema Machado de Andrade Souza, antropóloga, Bahia
Juliana de Almeida, antropóloga, Amazonas
Katia Maria Ratto, médica, Rio de Janeiro
Larissa Menendez, antropóloga, Mato Grosso
Laura Graziela F. F. Gomes, antropóloga, Rio de Janeiro
Lea Tomass, antropóloga, Distrito Federal
Léia de Jesus Silva, linguista, Goiás
Leonardo Pires Rosse, etnomusicólogo, Minas Gerais
Leonardo Santos Leitão, sociólogo, Santa Catarina
Lisiane Koller Lecznieski, antropóloga, Santa Catarina
Lucia Helena Rangel, antropóloga, São Paulo
Lucia Hussak van Velthem, antropóloga, Distrito Federal
Luciana Gonçalves de Carvalho, antropóloga, Pará
Lucila de Jesus Mello Gonçalves, psicanalista, São Paulo
Maria Audirene Cordeiro, linguista, Amazonas
Maria Christina Barra, antropóloga, Minas Gerais
Mariana Corrêa dos Santos, cientista social, Rio de Janeiro
Mariana Cristina Galante Nogueira, servidora pública federal, São Paulo
Maria Dorothea Post Darella, antropóloga, Santa Catarina
Maria Lúcia Haygert, antropóloga, Santa Catarina
Maria Rosário Carvalho, antropóloga, Bahia
Marina Monteiro, antropóloga, Santa Catarina
Marina Pereira Novo, antropóloga, São Paulo
Márcia Leila de Castro Pereira, antropóloga, Distrito Federal
Marcos Alexandre dos Santos Albuquerque, antropólogo, Rio de Janeiro
Marcos de Almeida Matos, antropólogo, Acre
Marcus Vinícius Carvalho Garcia, antropólogo, Distrito Federal
Maria Fernanda Salvadori Pereira, antropóloga, Santa Catarina
Marlene Lúcia Siebert Sapelli, Educadora, Paraná.
Marta Caravantes, jornalista, Espanha
Martinho Tota Filho Rocha de Araújo, antropólogo, Rio de Janeiro
Matteo Raschietti, filósofo, São Paulo
Maurício Soares Leite, nutricionista (saúde indígena), Santa Catarina
Mauro Silveira de Castro, farmacêutico, Rio Grande do Sul
Miguel Aparicio, antropólogo, Amazonas
Mirella Alves de Brito, antropóloga, Santa Catarina
Nádia Heusi Silveira, antropóloga, Santa Catarina
Odair Giraldin, antropólogo, Tocantins
Paulo Humberto Porto Borges, Educador, Paraná
Peter M.I.B. Beysen, antropólogo, Rio de Janeiro.
Philippe Hanna, antropólogo, Holanda
Raquel Mombelli, antropóloga, Santa Catarina
Renan Reis de Souza, antropólogo, Rio de Janeiro
Ricardo Ventura Santos, antropólogo, Rio de Janeiro
Rinaldo Sérgio Vieira Arruda, antropólogo, São Paulo
Robson Rodrigues, arqueólogo, São Paulo
Rodrigo Marcelino, biólogo, Mato Grosso
Rodrigo Toniol, antropólogo, Rio Grande do Sul
Roberto Salviani, antropólogo, Rio de Janeiro
Robin M. Wright, antropólogo, São Paulo.
Rosângela Pereira de Tugny, etnomusicóloga, Minas Gerais
Senilde Alcantara Guanaes, antropóloga, Paraná
Sergio Baptista da Silva, antropólogo, Rio Grande do Sul
Silvana Jesus do Nascimento, antropóloga, Mato Grosso do Sul
Silvana Sobreira de Matos Patriota, antropóloga, Pernambuco
Sônia Weidner Maluf, antropóloga, Santa Catarina
Soren Hvalkof, antropólogo, Dinamarca
Suzana Castanheiro Uliano, antropóloga, Santa Catarina
Tatiana Dassi, antropóloga, Santa Catarina
Thiago Mota Cardoso, antropólogo, Santa Catarina
Tiago Moreira dos Santos, antropólogo, São Paulo
Waleska Aureliano, antropóloga, Rio de Janeiro
Wellington de Jesus Bomfim, antropólogo, Sergipe
Vanessa Alvarenga Caldeira, antropóloga, São Paulo
Vaneska Taciana Vitti, antropóloga, São Paulo
Victor Amaral Costa, antropólogo, São Paulo
Fórum da Amazônia Oriental – FAOR
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos/ São Paulo
Comitê Metropolitano Xingu Vivo
Adriana Strappazzon, antropóloga, Santa Catarina
Ana Beatriz de Miranda Vasconcelos e Almeida, enfermeira, Mato Grosso
Ana Claudia Cruz da Silva, antropóloga, Rio de Janeiro
Ana Maria R. Gomes, antropóloga, Minas Gerais
Ana Maria Ramalho Ortigão Farias, médica, Rio de Janeiro
Ana Paula Lima Rodgers, antropóloga, Rio de Janeiro
André Demarchi, antropólogo, Tocantins
Andreia Fanzeres, jornalista, Mato Grosso
Angela Sacchi, antropóloga, Distrito Federal
Antonio Carlos Mendonça Viana, estudante de antropologia, Rio de Janeiro
Antonio Carlos de Souza Lima, antropólogo, Rio de Janeiro
Antonio Hilario Aguilera Urquiza, antropólogo, Mato Grosso do Sul
Bárbara Maisonnave Arisi, antropóloga, Paraná
Bárbara Villa Verde Revelles Pereira, jornalista, Paraná
Beatriz Carretta Corrêa da Silva, linguista, Distrito Federal
Betty Mindlin, antropóloga, São Paulo
Bruno Emílio Fadel Daschieri, antropólogo, Rio de Janeiro
Bruno Simionato Castro, engenheiro florestal, Mato Grosso
Cândido Eugênio Domingues de Souza, Historiador, Bahia
Carlos Eduardo Rebello de Mendonça, sociólogo, Rio de Janeiro
Carmen Junqueira, antropóloga, São Paulo
Carmen Rial, antropóloga, Santa Catarina
Carolina Souza Pedreira, antropóloga, Distrito Federal
Cassio Brancaleone, sociólogo, Rio Grande do Sul
Cecilia Malvezzi, médica, São Paulo.
Celia Leticia Gouvêa Collet, antropóloga, Acre
Cinthia Creatini da Rocha, antropóloga, Santa Catarina
Clarissa Rocha de Melo, antropóloga, Santa Catarina
Daniel Bitter, antropólogo, Rio de Janeiro
Daniel Garibotti, produtor de documentários, Espanha
Daniel de Oliveira Santos, farmacêutico, Mato Grosso
David Rodgers, antropólogo, Rio de Janeiro
Denise Cavalcante Gomes, arqueóloga, Rio de Janeiro
Diego Giuseppe Pelizzari, indigenista, Paraná
Diego Madi Dias, antropólogo, Rio de Janeiro
Diogo de Oliveira, antropólogo, Santa Catarina
Edison Rodrigues de Souza, antropólogo, Bahia
Edviges Ioris, antropóloga, Santa Catarina
Eduardo Pires Rosse, antropólogo, França
Eliana de Barros Monteiro, antropóloga, Pernambuco
Eliana E. Diehl, Farmacêutica (Saúde Indígena), Santa Catarina
Emanuel Oliveira Braga, antropólogo, Paraíba
Emilia Juliana Ferreira, antropóloga, Distrito Federal
Esther Jean Langdon, antropóloga, Santa Catarina
Eunice Dias de Paula, pedagoga e linguista, Mato Grosso
Fabiane Vinente dos Santos, antropóloga, Amazonas
Fábio Christian de Carvalho, administrador, Mato Grosso
Fanny Longa Romero, antropóloga, Rio Grande do Sul
Felipe Agostini Cerqueira, antropólogo, Rio de Janeiro
Felipe Bruno Martins Fernandes, antropólogo, Santa Catarina
Fernanda Ratto, psicóloga, Rio de Janeiro
Flávio Wiik, antropólogo, Paraná
Flora Monteiro Lucas, antropóloga, Rio de Janeiro
Georgia da Silva, antropóloga, Distrito Federal
Gilberto Azanha, antropólogo, Distrito Federal
Giovana Acácia Tempesta, antropóloga, Distrito Federal
Hein van der Voort, Linguista, Pará
Helena Tenderini, antropóloga, Pernambuco
Hélio Barbin Junior, médico e antropólogo, Santa Catarina
Heloisa Barbati, estudante de Antropologia, Itália
Henry Luydy Abraham Fernandes, antropólogo, Bahia.
Henyo Trindade Barretto Filho, antropólogo, Distrito Federal
Jacira Bulhões, antropóloga, Mato Grosso.
Jackson Fernando Rêgo Matos, Engenheiro Florestal, Pará
Jeremy Paul Jean Loup Deturche, antropólogo, Santa Catarina
João Batista de Almeida Costa, antropólogo, Minas Gerais
José Andrade, antropólogo, Pará
João Daniel Dorneles Ramos, sociólogo, Rio Grande do Sul
José Ronaldo Mendonça Fassheber, antropólogo, Paraná
Juracilda Veiga, antropóloga, São Paulo
Jurema Machado de Andrade Souza, antropóloga, Bahia
Juliana de Almeida, antropóloga, Amazonas
Katia Maria Ratto, médica, Rio de Janeiro
Larissa Menendez, antropóloga, Mato Grosso
Laura Graziela F. F. Gomes, antropóloga, Rio de Janeiro
Lea Tomass, antropóloga, Distrito Federal
Léia de Jesus Silva, linguista, Goiás
Leonardo Pires Rosse, etnomusicólogo, Minas Gerais
Leonardo Santos Leitão, sociólogo, Santa Catarina
Lisiane Koller Lecznieski, antropóloga, Santa Catarina
Lucia Helena Rangel, antropóloga, São Paulo
Lucia Hussak van Velthem, antropóloga, Distrito Federal
Luciana Gonçalves de Carvalho, antropóloga, Pará
Lucila de Jesus Mello Gonçalves, psicanalista, São Paulo
Maria Audirene Cordeiro, linguista, Amazonas
Maria Christina Barra, antropóloga, Minas Gerais
Mariana Corrêa dos Santos, cientista social, Rio de Janeiro
Mariana Cristina Galante Nogueira, servidora pública federal, São Paulo
Maria Dorothea Post Darella, antropóloga, Santa Catarina
Maria Lúcia Haygert, antropóloga, Santa Catarina
Maria Rosário Carvalho, antropóloga, Bahia
Marina Monteiro, antropóloga, Santa Catarina
Marina Pereira Novo, antropóloga, São Paulo
Márcia Leila de Castro Pereira, antropóloga, Distrito Federal
Marcos Alexandre dos Santos Albuquerque, antropólogo, Rio de Janeiro
Marcos de Almeida Matos, antropólogo, Acre
Marcus Vinícius Carvalho Garcia, antropólogo, Distrito Federal
Maria Fernanda Salvadori Pereira, antropóloga, Santa Catarina
Marlene Lúcia Siebert Sapelli, Educadora, Paraná.
Marta Caravantes, jornalista, Espanha
Martinho Tota Filho Rocha de Araújo, antropólogo, Rio de Janeiro
Matteo Raschietti, filósofo, São Paulo
Maurício Soares Leite, nutricionista (saúde indígena), Santa Catarina
Mauro Silveira de Castro, farmacêutico, Rio Grande do Sul
Miguel Aparicio, antropólogo, Amazonas
Mirella Alves de Brito, antropóloga, Santa Catarina
Nádia Heusi Silveira, antropóloga, Santa Catarina
Odair Giraldin, antropólogo, Tocantins
Paulo Humberto Porto Borges, Educador, Paraná
Peter M.I.B. Beysen, antropólogo, Rio de Janeiro.
Philippe Hanna, antropólogo, Holanda
Raquel Mombelli, antropóloga, Santa Catarina
Renan Reis de Souza, antropólogo, Rio de Janeiro
Ricardo Ventura Santos, antropólogo, Rio de Janeiro
Rinaldo Sérgio Vieira Arruda, antropólogo, São Paulo
Robson Rodrigues, arqueólogo, São Paulo
Rodrigo Marcelino, biólogo, Mato Grosso
Rodrigo Toniol, antropólogo, Rio Grande do Sul
Roberto Salviani, antropólogo, Rio de Janeiro
Robin M. Wright, antropólogo, São Paulo.
Rosângela Pereira de Tugny, etnomusicóloga, Minas Gerais
Senilde Alcantara Guanaes, antropóloga, Paraná
Sergio Baptista da Silva, antropólogo, Rio Grande do Sul
Silvana Jesus do Nascimento, antropóloga, Mato Grosso do Sul
Silvana Sobreira de Matos Patriota, antropóloga, Pernambuco
Sônia Weidner Maluf, antropóloga, Santa Catarina
Soren Hvalkof, antropólogo, Dinamarca
Suzana Castanheiro Uliano, antropóloga, Santa Catarina
Tatiana Dassi, antropóloga, Santa Catarina
Thiago Mota Cardoso, antropólogo, Santa Catarina
Tiago Moreira dos Santos, antropólogo, São Paulo
Waleska Aureliano, antropóloga, Rio de Janeiro
Wellington de Jesus Bomfim, antropólogo, Sergipe
Vanessa Alvarenga Caldeira, antropóloga, São Paulo
Vaneska Taciana Vitti, antropóloga, São Paulo
Victor Amaral Costa, antropólogo, São Paulo
Fórum da Amazônia Oriental – FAOR
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos/ São Paulo
Comitê Metropolitano Xingu Vivo
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