quinta-feira, 24 de março de 2016

Brasil/Senadores apresentam reclamação disciplinar contra o juiz Sérgio Moro



22 março 2016, Vermelho http://www.vermelho.org.br (Brasil)

Diversos senadores apresentaram na tarde desta terça-feira, uma reclamação disciplinar contra o Juiz de direito da 13ª Vara Federal de Curitiba – Paraná Dr. Sérgio Fernando Moro no Conselho Nacional de Justiça.

A reclamação baseia-se na divulgação das gravações entre o ex-presidente Lula e a presidenta Dilma Rousseff. Segundo o documento entregue pelos parlamentares "é possível ter toda clareza de que ao levantar o sigilo telefônico o juiz Sérgio Moro tinha plena consciência de que se tratava de uma interceptação feita de forma ilegal, fora do horário determinado para seu fim, e que envolvia a Presidenta da República, expondo-a a perigo de lesão, em afronta inclusive ao art. 1º, III, da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional)".

Os senadores destacaram também na Reclamação que o próprio juiz Sérgio Moro admitiu, em nota, que a escuta foi ilegal, porque feita horas depois que ele havia determinado a suspensão, "Desnecessário dizer que a simples admissão pelo juiz de que a prova fora irregular basta para que seja considerada nula. Não ver “maior relevância” em gravação feita após o horário autorizado, bem como que a Presidenta da República encontrava-se nas gravações somente é fato que demonstra seu desprezo pelo devido processo legal, pelo Estado de Direito e pelas instituições" afirmam os parlamentares no documento.

A petição apresentada pede que o CNJ tome as medidas disciplinares contra o juiz Sérgio Moro com base nos grampos ilegais.

Leia abaixo a íntegra do pedido dos senadores:

EXMO. SR. MINISTRO ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI – MM PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

A lei de processo é o prolongamento e a efetivação do capítulo constitucional sobre os direitos e as garantias individuais, protegendo os acusados, impondo normas que devem ser seguidas nos processos contra eles instaurados e impedindo que eles sejam entregues ao arbítrio
das autoridades processantes.”

(Tornaghi, Hélio. Compêndio de Processo Penal, Tomo I, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1967, p. 15).

ÂNGELA MARIA GOMES PORTELA, CPF 199653032-15, DIVINO DONIZETI BORGES NOGUEIRA, CPF 981510378-49, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CPF 160257334-49, GLEISI HELENA HOFFMAN, CPF 676770619-15, JORGE NEY VIANA MACEDO NEVES, CPF 969804868-53, JOSÉ BARROSO PIMENTEL, CPF 065325353-20, LÍDICE DA MATA E SOUZA, CPF 146720495-15, LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, CPF 690493514-68, MARIA REGINA SOUSA, CPF 053547733-34, PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA, CPF 023660102-49, HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, CPF 152884554-49, ROBE RTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, CPF 056608909-20, TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA, CPF 042732302-91, VANESSA GRAZZIOTIN, CPF 161146202-91

todos Senadores da República vem, por meio desse instrumento, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 73 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR em face do MM. Juiz de direito da 13ª Vara Federal de Curitiba – Paraná Dr. Sérgio Fernando Moro, pelos fatos e fundamentos de direito que passam a expor:


1. DOS FATOS

No dia 16 de março de 2016, o canal Globonews divulgou, em primeira mão o áudio de uma conversa telefônica privada entre a Presidenta da República Dilma Roussef e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, decorrente de interceptação telefônica realizada pela Polícia Federal por ordem do Juiz Sérgio Moro. P ara compreender como isso foi possível urge que se faça um relato detalhado das ações dos órgãos de investigação responsáveis pela ilegalidade perpetrada.

Às 11h13 do dia 16 de março de 2016 o juiz Sérgio Moro despachou no inquérito em que investiga o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva que, como já haviam sido feitas “diligências ostensivas de busca e apreensão”, “não vislumbro mais razão para a continuidade da interceptação”. Por isso determinou a interrupção das gravações.

Ato contínuo informou à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal sobre o despacho.
Às 11h44 o juiz publicou uma certidão de que havia intimado por telefone o delegado da PF Luciano Flores de Lima a respeito da suspensão das gravações.

Entre 12h17 e 12h18, Moro enviou comunicados às operadoras de telecomunicações sobre a suspensão dos grampos. As interceptações são feitas, na verdade, pelas operadoras, a pedido da polícia, com autorização judicial. Portanto, uma hora depois da suspensão dos grampos, elas já estavam sabendo que não deveriam atender a nenhum pedido nesse sentido.

A conversa objeto de interceptação em que a Presidenta Dilma avisa a Lula que ele vai receber o termo de posse como Ministro da Casa Civil aconteceu às 13h32. A própria Polícia Federal informou isso ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, onde corre a Lava Jato e as investigações sobre Lula. Em comunicado enviado à vara às 15h34, o delegado Luciano Flores conta a Moro sobre o conteúdo.

Por volta de uma hora depois, às 16h21, Moro determinou o levantamento do sigilo do processo inteiro, dando à imprensa e ao público acesso a tudo o que está nos autos, inclusive a gravação da conversa entre Dilma e Lula, com os seguintes argumentos:

"O levantamento [do sigilo] propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. A democracia em uma sociedade livre exige que os governados saibam o que fazem os governantes, mesmo quando estes buscam agir protegidos pelas sombras.

Isso é ainda mais relevante em um cenário de aparentes tentativas de obstrução à justiça, como reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decretar a prisão cautelar do Senador da República Delcídio do Amaral Gomez, do Partido dos Trabalhadores, e líder do Governo no Senado, quando buscava impedir que o ex-diretor da Petrobrás Nestor Cuñat Cerveró, preso e condenado por este Juízo, colaborasse com a Justiça, especificamente com o Procurador Geral de Justiça e com o próprio Supremo Tribunal Federal."

Essa a narrativa sequenciada dos fatos do dia, onde é possível ter toda clareza de que ao levantar o sigilo telefônico o juiz Sérgio Moro tinha plena consciência de que se tratava de uma interceptação feita de forma ilegal, fora do horário determinado para seu fim, e que envolvia a Presidenta da República, expondo-a a perigo de lesão, em afronta inclusive ao art. 1º, III, da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional)

A divulgação da interceptação telefônica, curiosamente feita no mesmo dia em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva fora nomeado Ministro Chefe da Casa Civil causou indignação e espanto em toda a comunidade jurídica.

No dia seguinte, ao receber diversas críticas o juiz Sérgio Moro admitiu, em nota, que a escuta foi ilegal, porque feita horas depois que ele havia determinado a suspensão (documento em anexo).

"Determinei a interrupção da interceptação, por despacho de 16/03/2016, às 11:12:22 (evento 112). Entre a decisão e a implementação da ordem junto às operadoras, colhido novo diálogo telefônico, às 13:32, juntado pela autoridade policial no evento 133. Não havia reparado antes no ponto, mas não vejo maior relevância"

Desnecessário dizer que a simples admissão pelo juiz de que a prova fora irregular basta para que seja considerada nula. Não ver “maior relevância” em gravação feita após o horário autorizado, bem como que a Presidenta da República encontrava-se nas gravações somente é fato que demonstra seu desprezo pelo devido processo legal, pelo Estado de Direito e pelas instituições.

Em resposta, a Polícia Federal também elaborou nota dizendo que após cessar a interceptação o conteúdo foi remetido ao juiz Sérgio Moro, a quem coube dar-lhe destino. Eis o teor da nota:
"Em referência à matéria ‘PF gravou Dilma e Lula após Moro interromper interceptação telefônica’, a Polícia Federal esclarece:

1 – A interrupção de interceptações telefônicas é realizada pelas próprias empresas de telefonia móvel;

2 – Após o recebimento de notificação da decisão judicial, a PF imediatamente comunicou a companhia telefônica;

3 – Até o cumprimento da decisão judicial pela companhia telefônica, foram interceptadas algumas ligações;

4 – Encerrado efetivamente o sinal pela companhia, foi elaborado o respectivo relatório e encaminhado ao juízo competente, a quem cabe decidir sobre a sua utilização no processo."
Nessa troca de acusações entre órgãos responsáveis pela investigação sobram ilegalidades e ficam algumas certezas.

Trata-se, sem sombra de qualquer dúvida:

a) de uma escuta feita de forma ilegal pela Polícia Federal quando já encerrado o período de autorização judicial, e desse modo admitida pelo comando da PF e pelo próprio Juiz Sérgio Moro em nota;

b) de uma divulgação feita de forma inconstitucional e criminosa, sob argumento político, não jurídico, onde o juiz tinha plena consciência de haver pessoa com prerrogativa de foro nas interceptações, sendo a própria Presidenta da República.


2) DO DIREITO

A Constituição da República Federativa do Brasil claramente prevê, em seu art. 102, inciso I, alínea “b”:

“art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
....................................................................................................
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;” (grifamos)

Não é necessária segunda leitura para entender que somente o Supremo Tribunal Federal teria competência para determinar qualquer investigação que diga respeito à Presidenta da República e, em consequência, qualquer ação judicial que envolva seu nome.

A justificação do juiz Sérgio Moro de que o chamado “grampo” captara a gravação em decorrência da interceptação do ex-presidente Lula tampouco lhe serve de guarida para justificar o crime cometido.

Com efeito, o instituto do encontro fortuito de provas é inerente à investigação criminal e perfeitamente visualizado no âmbito das interceptações telefônicas. Implica dizer que durante a interceptação telefônica é possível que fatos novos, não objetos da autorização judicial, ou nomes novos, não indicados pelo magistrado, possam surgir ou ser citados. É nessa hipótese que estaremos, então, diante do fenômeno do encontro casual ou do encontro fortuito.
Contudo, é sabido que isso não serve ao propósito de conferir a juiz competência que ele originariamente não detém. Significa que, ao detectar a presença de uma autoridade com prerrogativa de foro nas interceptações, deveria o juiz imediatamente lacrá-las e remetê-las ao Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência do STF a esse respeito já alcança o debate de Súmula Vinculante, como o ocorrido em 12 de novembro de 2015 em que a Suprema Corte discutiu a proposta do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski para a Súmula Vinculante nº 115, que trazia o seguinte teor:

“Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao tribunal competente para as providências cabíveis”.

Ainda que a Súmula não tenha sido ainda aprovada, é cediço que o Supremo Tribunal Federal só faz debate para elaboração de súmulas vinculantes sobre conteúdo de jurisprudência pacífica na Corte. De outro lado, o Ministro Teori Zavascki já interviu na Operação Lava Jato, para determinar que nos depoimentos feitos em delação premiada não podem ser citadas pessoas com prerrogativa de foro, o que demanda o imediato envio à Corte da parte que cabe.

No que tange a divulgação do conteúdo objeto da interceptação a situação é ainda mais séria, haja vista que ao levantar o sigilo, o juiz Sérgio Moro sabia que estava divulgado diálogos em que havia uma pessoa com prerrogativa de foro na gravação. E não qualquer pessoa, mas a Presidenta da República.

Dois crimes igualmente danosos e que merecem a atenção desse Conselho Nacional de Justiça.
É de notar que a regra das interceptações telefônicas é que sejam mantidas em sigilo, o que serve tanto à proteção a imagem de quem é investigado quando à segurança e lisura das investigações. Neste sentido, o art. 8º da Lei 9.296/96 é explícito e direto:

“Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.”

Somente no dia seguinte o juiz Moro alegou que "não tinha reparado antes" que a gravação tinha sido realizada depois do horário autorizado – e acrescentou que, pessoalmente, não via "maior relevância nisso".

A Lei 9.296 de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal e trata das interceptações telefônicas dispõe em seu art. 10:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”

A interceptação telefônica é medida excepcional, que diz com o rompimento da vida privada e intimidade das pessoas. Portanto, sua utilização só se justifica para obtenção de provas que digam respeito a uma investigação, com objetivos claros. Por outro lado, a divulgação do conteúdo dificilmente encontra esteio nas normas, tendo em visa que pode vir a atrapalhar investigação em curso e atinge objetivos não eficazes para a instrução.

Vejamos, o que diz, por exemplo, o art. 23, da Lei 12.850/13, que define as organizações criminosas e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal:

“Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento” (negritamos)

Desse modo, tendo claro o que determina todo o arcabouço jurídico sobre como deveria se dar a correta condução da investigação em curso, necessário afirmar que constitui crime contra a Administração Pública um funcionário revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar a sua revelação. A conduta caracteriza-se quando o funcionário público revela o sigilo funcional de forma intencional, dando ciência de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos.

É o que prevê o art. 325, do Código Penal brasileiro:

“Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.”

Ao levantar o sigilo de conversas telefônicas do ex-presidente Lula no momento em que se preparava para assumir o cargo de Ministro da Casa Civil, o juiz Federal Sérgio Moro sabia que cometia um crime. Tomou, nada obstante, uma atitude política, em nome de um desejo de realizar o fim pretendido de evitar que o ato administrativo de posse do indicado ao cargo se efetivasse. Agiu com arbitrariedade e ultrajou o exercício da magistratura, expôs a chefe da nação a uma situação totalmente absurda de se ver em gravações divulgadas.

Ainda, deixou bastante claro o juiz Sérgio Moro que, ao burlar a lei e divulgar conteúdo que não interessa à prova e que deveria, por disposição expressa no art. 9º, da Lei 9.296/96, ser inutilizada, pretendia causar constrangimentos e criar querelas. Nesse rumo, conversas privadas inúteis e irrelevantes a qualquer investigação criminal, mas suficientes para acirrar ânimos e aumentar a possibilidade de convulsão social no país foram parar nos jornais, nas TVs e nas redes. Criou-se uma celeuma sobre palavrões e termos jocosos em diálogos reservados sem qualquer pertinência com o que se investiga. A própria conversa entre a atual e o ex-presidente, sem qualquer teor de ilegalidade, foi utilizado e divulgado como conteúdo ilícito.

Senhor Presidente,

A Operação Lava Jato é importante para o país na medida em que realiza investigação sobre corrupção em setores nevrálgicos para a economia brasileira. Teve início em março de 2014, há dois anos, com o fito de investigar uma poderosa teia de enriquecimentos ilícitos de agentes públicos e empresários.

Contudo, é preciso reconhecer que a partir de determinado momento a Operação Lava Jato passou a ser conduzida de forma midiática e espetacularizada. O juiz que a conduz mostra-se seduzido pela “fama” e faz um diálogo com o segmento social insatisfeito com o governo federal não no sentido de esclarecê-lo e acalmar os ânimos, mas ao oposto. Seus atos tendem a incitar a população à subversão da ordem política e social. E o grave é que não encontra mais os limites das leis e da Constituição Federal como parâmetros.

O Juiz Sérgio Moro tem permitido, sem qualquer constrangimento no âmbito da operação Lava Jato, sucessivos vazamentos seletivos de documentos que deveriam ser resguardados em segredo de justiça, tem deliberado sobre ações drásticas como conduções coercitivas sem que o investigado seja antes intimado, tem operado delações premiadas que nada têm de espontâneas, com o investigado preso, concede entrevistas e participa de palestras falando de temas da operação, participa do lançamento de candidaturas partidárias – em razão do que, aliás, poderia ser acusado de afrontar o art. 95, par. único, III, da CF/88 c/c art. 26, II, “c” da Lei nº 35/79 – e se comporta não como um magistrado, mas como um ator político.

O Estatuto da Magistratura traz importante dispositivos em seus arts. 35 e 36 sobre deveres e vedações:

“Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;”


“ Art. 36 - É vedado ao magistrado:
..........................................................................................
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.”

O Conselho Nacional de Justiça surgiu diante dos reclamos da sociedade sobre posturas de magistrados, já que não havia um órgão com poder de controle externo para analisar os casos de abusos.

Entendemos que no Estado Democrático de Direito há limites instransponíveis ao exercício do poder. De qualquer poder. E o principal desses limites é o respeito aos direitos e garantias fundamentais. São esses limites constitucionais que impedem a supressão da liberdade de qualquer pessoa fora das hipóteses rigorosamente previstas em lei.

Longe de agir com independência e serenidade, Juiz Sérgio Moro tomou as leis nas mãos como se pudesse delas dispor como lhe convém, e nesse rumo decidiu ignorar a Carta Magna e a leis infraconstitucionais. Torna-se, dessa forma, tão transgressor quanto aqueles que julga e condena.
Seus pronunciamentos, inclusive enviando e-mail à imprensa sobre manifestações de rua, contrariam frontalmente o disposto no art. 36, III supratranscrito, haja vista que antecipa juízo de valor sobre o que está sob sua apreciação.

Não se pode confundir Justiça com justiçamento, juízes com heróis. Parafraseando o próprio juiz Sérgio Moro “ninguém está acima das leis”, o que vale muito mais em se tratando da lei maior, a Constituição Federal e possui substancial relevância para os magistrados, que fazem o juramento de fazer cumpri-las nos limites que estão postas.

Ninguém está acima das leis. Nenhum cidadão, seja investigado, seja juiz.

A sociedade não pode conviver com essa situação completamente anômala e fora de controle em que um juiz se julga acima dos demais cidadãos e das normas. Não são poucas as vozes de juristas que se levantam contra essa prática, a exemplo do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, que em entrevista ao portal “Sul21” no último dia 20 de março desabafou: “Ele não é o único juiz do país e deve atuar como todo juiz. Agora, houve essa divulgação por terceiro de sigilo telefônico. Isso é crime, está na lei. Ele simplesmente deixou de lado a lei. Isso está escancarado. Não se avança culturalmente, atropelando a ordem jurídica, principalmente a constitucional”

Desse modo, urge que esse Conselho Nacional de Justiça, dentro da competência institucional que lhe cabe, instaure processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade de Sérgio Fernando Moro, juiz federal titular da 13ª Vara Federal de Curitiba pelas condutas já descritas na peça, sintetizada nos seguintes atos:

1) A interceptação telefônica feita de forma ilegal, porque fora do limite do horário determinado, nos autos do inquérito da Operação Lava Jato que investiga o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a partir das 12h18min no dia 16 de março de 2016, e a efetiva responsabilidade do Juiz Federal Sérgio Moro no feito, considerando-se que teve ciência do fato e não tomou atitude no sentido de apurar ou corrigir o crime;

2) A divulgação da mesma gravação ilegal, esta feita por determinação escrita do juiz Sérgio Moro ao levantar o sigilo das interceptações tendo ciência não só de sua ilicitude, mas de que havia nelas diálogos de pessoa com prerrogativa de foro, sendo essa a Presidenta da República.
Diante de todas as irregularidades narradas e ilicitudes postas, pugnam os signatários desta peça seja aplicada ao juiz federal Sérgio Fernando Moro, de acordo com o melhor entendimento, uma das medidas disciplinares do art. 42, da Lei nº 35/79, usada subsidiariamente nos processos perante esse d. Conselho.

Termos em que,

Pedem e esperam deferimento.

Fonte: Assessoria da Senadora Vanessa Grazziotiin

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