terça-feira, 13 de novembro de 2007

Timor-Leste/Porque o Presidente da República e o Governo NÃO podem dar ordens às ISF para não cumprirem os mandados de captura a Reinado

Fonte e destaques: Timor Online, 13 novembro 2007


Ler aqui, despacho do Tribunal na íntegra.


"Na sequência da decisão judicial que decretou e manteve a medida de coacção de prisão preventiva, foram emitidos mandados de detenção contra todos os arguidos em fuga e remetidos à UNPOL e à Australian Defense Force para cumprimento, sem que, até ao momento, tenham sido cumpridos, não obstante, terem decorrido 14 meses desde a data em que se evadiram do Estabelecimento Prisional e não consta nos autos nenhuma informação, quer das autoridades militares australianas, quer da UNPOL, a relatar que diligências foram feitas para o cumprimento da decisão judicial e o motivo de, até ao momento, essa mesma decisão judicial ter sido cumprida.

De acordo com a informação, divulgada através meios de comunicação social, nomeadamente a junta aos autos a fls. 765 e ss, consta que a Presidência de República e o Governo teriam dado ordens no sentido de ser cancelada a ordem de detenção dos arguidos que se encontram em fuga.

A fls. 1188, consta uma informação, subscrita pelo Sr. Brigadeiro J.M.B. Hutcheson, na qual afirma que, as forças internacionais de estabilização ( ISF) estão destinadas a intervir em segunda linha como suporte da UNPOL e da PNTL e, mais refere, que não têm como função localizar pessoas ou proceder a detenções, uma vez que essa é matéria da competência das autoridades policiais e não uma responsabilidade das ISF.
Na sequência dessa informação foi proferido o despacho de fls. 1201 proferido a 23-10-2007, notificado ao Senhor Brigadeiro J.M.B Hutcheson em 24-10-2007, no qual se informa que as Forças Militares Australianas estacionadas em Timor-Leste estão, por força dos acordos celebrados com este Estado Soberano, obrigados, entre outros, a respeitar as leis e demais legislação de Timor-Leste e abster-se de quaisquer acções ou actividades incompatíveis com os propósitos do acordo.

Respeitar as leis de Timor-Leste significa, em primeira mão, respeitar a Constituição deste Estado Soberano e Independente e os princípios nela consignados.
Cumpre dizer, ainda, que as forças internacionais estão ao serviço do Estado timorense e não ao serviço de um determinado orgão do Estado.

Segunda informação, divulgada pela agência de notícias Lusa, em 31 de Outubro de 2007, junta aos autos, o Comandante das ISF, Brigadeiro John Hutcheson, em entrevista, afirmou que cessaram as operações para prender o Alfredo Reinado e que essa suspensão ''respondeu a uma abordagem específica do Presidente de Timor-Leste, José Ramos-Horta'', mais referiu que, “ regras formais sobre a detenção de Reinado foram recebidas em Julho e aplicadas desde essa altura'' e referiu, ainda, '' o comandante das ISF está em contacto estreito e permanente com o Presidente José Ramos Horta e com o Representante-especial do Secretário-geral das Nações Unidas, Atul Kahre, sobre o assunto” mais referiu que '' anteriores operações das ISF para prender Alfredo Reinado e os seus apoiantes mais próximos foram conduzidas a pedido da liderança timorense''.

Nos termos do artigo 1 número 1 da CRTL a ''República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana''.

Estado de Direito é o Estado em que, para garantia dos direitos dos cidadãos, se estabelece juridicamente a divisão do poder e em que o respeito pela legalidade se eleva a critério de acção dos governantes.

De acordo com o disposto no artigo 69 da Constituição de Timor-Leste, os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções, observam o princípio da separação e interdependência dos poderes estabelecidos na Constituição."

...

"A constituição timorense consagrou o princípio da separação dos órgãos de soberania como um princípio estruturante do Estado de Direito e significa uma repartição das funções legislativas, executivas e jurisdicionais atribuindo-as a diferentes órgãos, ou seja, o Parlamento Nacional é o órgão adequado a legislar, o Governo para executar e administrar e os tribunais para exercerem as funções jurisdicionais.
Haverá violação do princípio da separação de poderes sempre que um órgão de soberania se atribua, fora dos casos em que a constituição expressamente o permite ou impõe, competência para o exercício de funções que essencialmente são conferidas a outro e diferente órgão.

No âmbito do processo foi proferida uma decisão, emanada de um juiz, através da qual se impôs aos arguidos a medida de coacção de prisão preventiva e a consequente ordem de condução dos mesmos ao estabelecimento prisional.

Assim sendo, a decisão proferida pelo tribunal é de cumprimento obrigatório para todas as entidades e só pode ser alterada, suspensa ou revogada por decisão judicial, ou seja, nem o Parlamento Nacional, nem Governo e nem a Presidência da República têm poderes para interferir no conteúdo e execução da decisão proferida pelo juiz do processo.

Nos termos do artigo 74 da CRTL o Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas.

As competências do Presidente da República estão definidas nos artigos 85, 86 e 87 da CRTL e em nenhuma dessas disposições consta o poder de alterar ou impedir ou fazer não cumprir decisões judiciais.

Tendo em conta os teor das declarações prestadas pelo Senhor Brigadeiro John Hutcheson e as disposições constitucionais acima citadas verifica-se uma manifesta interferência no poder Judicial por parte doutro orgão de soberania do Estado, ou seja, o Senhor Presidente da República, interferência essa, segundo a entrevista do Senhor Brigadeiro, do conhecimento do Senhor Representante do Secretário Geral das Nações Unidas, e um total incumprimento, por parte das Forças Australianas, do acordo celebrado com Timor-Leste, bem como um manifesto desrespeito, por parte da UNPOL, das decisões judiciais.

A decisão ilegal emanada do Senhor Presidente da República, a atitude revelada, quer pelas forças australianas, quer pela UNPOL, com a complacência da Nações Unidas, coloca em causa a independência do poder judicial, contribuem para o não regular funcionamento das instituições democráticas e comprometem a implementação de um Estado de Direito de Democrático em Timor-Leste.

Na verdade, não existe independência do Poder Judicial quando entes estranhos à magistratura tiverem o poder de tornar inexequíveis as decisões judiciais."


Porque as ISF têm mandado para capturar Reinado, ao contrário do que dá jeito agora dizer...


Ler aqui, despacho do Tribunal que determina que as ISF TÊM mandato para tal:


"As forças internacionais de estabilização, no caso concreto as forças australianas, estão em Timor-Leste, na sequência do pedido de assistência militar e policial formulado pelo Governo de Timor-Leste ao Governo da Australia, em Maio de 2006, na sequência da crise que abalou o país.

Na sequência dessa solicitação foi assinado um acordo entre o governo da Australia e Timor-Leste relativo ao restabelecimento e manutenção da segurança em Timor-Leste, através da carta datada de 26 de Maio de 2006, subscrita pelo Senhor Ministro do Negócios Estrangeiros de Timor-Leste, na sequência da nota 159-06 remetida pela Embaixada da Australia, em Dili, através da qual é aceite o acordo e respectivo Anexo.

Através do acordo trilateral celebrado no dia, 26 de Janeiro de 2007, entre o Governo de Timor-Leste, o governo da Australia e UNMIT ficou consagrado que as ISF deverão cooperar com a UNMIT no sentido de manutenção da estabilidade e segurança prestando assistência técnica e militar.

As ISF são compostas por dois contingentes, sendo um australiano e outro neozelandês, num total de cerca de 1300 militares, exércitos bem treinados e com capacidade de enfrentar cenários de guerra, possuem veículos blindados, helicópteros de combate etc. Por sua vez, a UNPOL é composta por cerca de 2000 agentes de polícia, sendo quatro agrupamentos FPU ( GNR de Portugal, Malásia, Paquistão e Bangladesh) com cerca de 140 elementos cada.

Tendo em conta estes números é manifesto que existem todas as condições para que a decisão judicial seja cumprida, na medida em que os arguidos são apenas 15 elementos, só não o tendo sido até ao momento devido às interferências externas no poder judicial.”


E se alguém coloca em dúvida de que

a última palavra cabe ao Juiz do Tribunal:


Nos termos do art. 118º da CRDTL:

1-Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do Povo;


2-No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades;

3-As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todas as decisões de quaisquer autoridades.


De acordo com o artigo 121 da citado diploma:


1- A função jurisdicional é exclusiva dos juízes, investidos nos termos da lei.

2- No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à constituição, à lei e à sua consciência.


http://timor-online.blogspot.com/2007/11/porque-o-presidente-da-repblica-e-o.html

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