Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8243.htm
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Participação Social --
PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
“a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17
da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política
Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e
articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação
conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no
monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no
aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes
da PNPS.
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os
movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e
suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância
colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a
sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório
e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância
colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a
sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de
funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de
debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse
público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil,
podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para
propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle
e participação social responsável pelo tratamento das reclamações,
solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos
serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao
aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de
negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente
envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo
entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no
intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais,
formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e
transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de
caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a
possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar
decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se
realizar em
prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer
interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil
sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social -
mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de
comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre
administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições previstas neste
Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e
demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo
federal.
I - reconhecimento da participação social como direito
do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração
entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e
direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à
diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual,
religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de
valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao
controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva,
consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência
das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
I - consolidar a participação social como método de
governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos
mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a
sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de
participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas
etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de
metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de
participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres
de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como
códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software
Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social
acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de
apoio institucional, formação e qualificação em participação social para
agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes
federados.
Art. 5º Os órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as
especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de
participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o
monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de
implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais,
observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da
República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da
implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º São instâncias e mecanismos de
participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras
formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º O Sistema Nacional de
Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da
República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos
incisos I a IV do art. 6º deste
Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a
administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da
Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das
instâncias integrantes do SNPS.
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos
órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações
e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social
definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre
aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da
participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º Fica instituído o Comitê
Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral
da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na
coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será coordenado pela
Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte
técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.
Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas
públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no
mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados
pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos
representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil,
de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes
da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha
de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade
civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos
conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho
é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º A publicação das resoluções de
caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise
de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto
na Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das entidades e de
seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante
a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos
internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de dirigente ou
membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública
não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º Na hipótese de parceira que envolva
transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do
respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso
ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com
o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11. Nas
comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados
pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser
atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes
da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de
escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
I - divulgação ampla e prévia do documento
convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos
participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos
para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados
da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais,
regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de
referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e
pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de
suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização,
considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único. As conferências nacionais serão
convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de
sua realização.
Art. 13. As
ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da
Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do
Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de
2013.
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade
civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções
pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas
para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão,
preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver
representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
I - definição da política ou programa a ser objeto de
debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da
sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e
programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
I - divulgação ampla e prévia do documento
convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e
interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus
resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos
documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos
estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta
colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de
comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 18. Na criação de
ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as
seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da
sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas
as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e
tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do
ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e
produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos
participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e
mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes
sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos
abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições
recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças
livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas
tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos
presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para
participação remota.
Art. 19. Fica
instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada
interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos
movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento
serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo
convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a
serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências
específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20. As
agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas
públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21. Compete
à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de
projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos
do art. 34, caput, inciso II, do
Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014
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