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sábado, 8 de agosto de 2009
Timor-Leste/Sobrinho de Xanana Gusmão arrecada contrato de 735.955.00 USD
8 agosto 2009/timorlorosaenacao
Segundo o jornal Timor Post e o blogue nosso associado The Dili Insider, em breve referência relatam que o governo da AMP voltou a fazer outro contrato com familiar do primeiro-ministro Xanana Gusmão.
Nas referidas edições ficamos a saber que Nilton Gusmão dos Santos, sobrinho do primeiro-ministro, conseguiu um contrato com o governo no valor de $ 735.955.00 USD, conforme podemos confirmar AQUI em cópia do referido contrato divulgado pelo Timor Post.
Alegadamente, a elevada quantia destina-se à construção, em Tibar, de instalações apropriadas para o armazenamento de produtos alimentares.
Não obstante as denúncias trazidas a público sobre as irregularidades cometidas, através de contratos anteriores, entre o governo e familiares de ministros, ao arrepio da lei, o actual primeiro-ministro e os seus ministros continuam a ignorar a legalidade e a proporcionar a amigos e familiares contratos de centenas de milhares de dólares e até de milhões, em absoluto desprezo pelos que legitimamente exigem o cumprimento das leis em vigor.
A ILEGALIDADE NO PODER
Lei Nº7/2007, de 25 de Julho,
Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania
Artigo 3º
Impedimentos aplicáveis a sociedades
1. As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2. Ficam sujeitas ao mesmo regime:
a) As empresas de cujo capital em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até 2º grau, bem como aquele que com ele viva em comunhão de vida, análoga ao casamento;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.
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