sexta-feira, 29 de julho de 2016

Genebra, Suiça/“Comunicação no âmbito do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR)



28 julho 2016, Lula http://www.lula.com.br (Brasil)

DOCUMENTO APRESENTADO PELOS ADVOGADOS DO EX-PRESIDENTE LULA DA SILVA AO COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU, EM GENEBRA



28 julho 2016, Lula http://www.lula.com.br (Brasil)

Tradução livre do
documento original redigido em inglês






Comunicação no âmbito do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ICCPR)
Para: Setor de Petições, Escritório do Alto Comissariado dos Direitos Humanos, Escritório das Nações Unidas em Genebra, 1211 Genebra 10, Suíça
28 de Julho 2016


PARTE I

Reclamante
Nome: Luiz Inácio Lula da Silva,
conhecido como ‘Lula’
Nacionalidade: Brasileiro
Data e Local de nascimento: 27 de outubro de 1945, Garanhuns, Pernambuco, Brasil

 Endereço para Correspondência
c/- Valeska Teixeira Martins e Cristiano Zanin Martins
Teixeira, Martins e Advogados
Rua Padre João Manuel
755, 19º andar
CEP 01411-001
São Paulo/SP
Brasil

Email: valeska@teixeiramartins.com.br
Telefone:  +55 11 3060 3310 

c/ - Geoffrey Robertson Q.C.
53/54 Doughty Street Chambers
London
WC1N 2LS
United Kingdom

Telefone: +442076247146

Nome do País ao qual a reclamação é direcionada
Brasil (que ratificou a ICCPR em 1992; ratificou o Protocolo Facultativo em 2009)

Línguas
O correspondente fala Português, língua nativa do Brasil. Como esta não é uma língua da HRC, todos os documentos deste caso deverão ser traduzidos para o inglês.



PARTE II

Artigos do Pacto que foram violados
(i)                 Artigo 9 (1) e (4) - proteção contra a prisão ou detenção arbitrária
(ii)               Artigo 14 (1) - o direito a um tribunal independente e imparcial
(iii)             Artigo 14 (2) - direito de ser presumido inocente até que se prove a culpa por lei
(iv)              Artigo 17 - proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais na privacidade, família, lar ou correspondência, e contra ofensas ilegais à honra ou reputação.

APLICAÇÃO A OUTROS PROCEDIMENTOS INTERNACIONAIS
Esta questão não foi submetida ao exame de qualquer outro procedimento internacional de investigação ou solução.

ESGOTAMENTO DOS REMÉDIOS INTERNOS
Para cada abuso de poder que uma queixa aqui é feita, não há remédio conferido pela lei brasileira ou procedimento disponível em um prazo razoável e/ou eficaz. Ver Parte IV.


PARTE III
FATOS DA RECLAMAÇÃO
HISTÓRICO
1.      Lula foi presidente eleito do Brasil, cargo que ocupou de 2003 a 2010. Ele foi um metalúrgico, que se tornou líder sindical e fundou o Partido dos Trabalhadores, um dos principais partidos com representação no Congresso, ou seja, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Sua sucessora como presidente, a Sra. Dilma Rousseff, também é membro do Partido dos Trabalhadores. Desde que deixou a presidência, Lula se mantém fazendo palestras e permanece politicamente ativo. Ele é reconhecido internacionalmente como um lutador dos direitos dos trabalhadores para o desenvolvimento econômico e social do país, com ênfase no alívio da pobreza. No Brasil sua honra e reputação são altas, particularmente entre os mais pobres. No entanto, ele tem muitos opositores nas classes média e alta, os quais estão prontos para falar mal dele quando é difamado por juízes e promotores, que o incluíram como suspeito em investigações de corrupção. Essas autoridades tentam criar expectativas na população da culpa de Lula, com a colaboração da mídia, que também é quase toda contra o ex-presidente e o Partido dos Trabalhadores.
2.      Lula não interpõe o presente recurso com a pretensão de estar acima da lei: como um ex-presidente, ele não exerce qualquer função ou detém qualquer privilégio, e sempre auxiliou a polícia e os procuradores quando chamado a prestar esclarecimentos em inquéritos policiais ou outros procedimentos investigatórios. Ele protocola este recurso porque é vítima de abuso de poder por um juiz, com a cumplicidade de procuradores que o atendem e atuam lado a lado com os meios de comunicação. Esses abusos não podem ser satisfatoriamente corrigidos na legislação brasileira. Tendo sido informado de que certas violações dos direitos humanos que ele tenha sofrido ou é suscetível de sofrer (especialmente invasão de privacidade, prisão arbitrária, detenção antes do julgamento, presunção de culpa e incapacidade de afastar um juiz tendencioso) são contrárias ao direito internacional dos direitos humanos, Lula busca uma decisão nesse sentido pelo Comitê, na esperança e expectativa de que os seus pontos de vista sobre estas queixas não só irão fornecer alguma compensação pela violação de seus direitos, mas vão ajudar os futuros governos na elaboração de leis e procedimentos que possam aprimorar o combate à corrupção, enquanto protegem os direitos básicos dos suspeitos.
3.      A corrupção há muito tem sido um problema no Brasil, embora um estudo recente tenha concluído ser menos grave do que na maioria dos países e que tende a ser exagerada pela mídia local[1]. No entanto, e não obstante as outras reivindicações durante os seus mandatos presidenciais, Lula tomou uma série de iniciativas legislativas para combater a corrupção no País, como também o fez sua sucessora[2]. Houve um caso, intitulado "Mensalão", relacionado a supostos ‘subornos’ recebidos por uma série de deputados e membros de vários partidos (incluindo o Partido dos Trabalhadores) que foram condenados. Contudo, um inquérito oficial concluiu que de fato Lula não teve nenhuma participação.[3]
4.      O caso em que ele se tornou um suspeito é a chamada “Operação Lava Jato”. Esta Operação se desenvolve na jurisdição federal do Estado do Paraná e está sob a responsabilidade do juiz da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, Sérgio Moro. Ele é um “soldado” (referência às Cruzadas) que acredita que as condenações de corrupção devem ser obtidas através de procedimentos que violam os direitos humanos. Como ele explica em palestras, a hostilidade pública deve ser estimulada contra determinados suspeitos políticos poderosos, cujas acusações se tornam mais fáceis se forem apoiadas por uma multidão. Eles deverão ser mantidos na prisão até que confessem (isto é, até ser feita uma delação), sofrendo descrédito público, sendo ou não sendo condenados. Provas obtidas por escutas telefônicas que possam mostrá-los, ou as suas famílias, como más pessoas, devem ser divulgadas ao público (ver adiante, item 28). Moro tornou-se um homem consumido por um desejo de auto publicidade, a fim de engrandecer sua cruzada contra políticos que ele alega serem corruptos, permitindo que livros e revistas descrevam ele como o "herói do Brasil" por sua jornada contra a corrupção. Isto não seria uma desqualificação a um jornalista ou a um político, mas é totalmente inadequada para um juiz supostamente imparcial. Moro publicamente chegou a participar do lançamento de um livro intitulado “Lava Jato”, que contém sua fotografia na capa e que trata sua biografia de maneira idealizada enquanto que demoniza Lula, colocando-o "no centro da Lava Jato”. Os direitos desse livro foram vendidos e servirão de base para uma série da Netflix a ser lançada em 2017, a qual, na mesma linha do livro, presumivelmente, irá retratar Moro como herói e Lula como vilão. Trata-se de uma situação sem precedentes, em termos de segurança e de comportamento ético, um juiz endossar, publicamente, um livro que condena um homem a quem ele vai julgar.
5.      É uma anomalia da lei brasileira o fato do juiz que tem jurisdição sobre uma investigação, e, portanto, é quem aprova as ações, os mandados e o desenvolvimento das investigações do caso por parte da polícia e do Ministério Público, ser também o juiz que determina a culpa ou a inocência, depois que ele decidir que o caso deve proceder a um julgamento. Não há júri (exceto em casos de crimes contra a vida) e o juiz atua sem assessores. Portanto, há um perigo claro de parcialidade, no caso de um juiz que deu início a processos de investigação contra um suspeito/réu e ordenou procedimentos de busca e intercepção na esperança de incriminá-lo, com o pressuposto de que ele é provavelmente culpado. A maioria das jurisdições separa a fase de investigação da fase de julgamento, mas o Brasil não. Todas as outras jurisdições, pelo menos, permitem judicialmente recusar o juiz da instrução que demonstrou hostilidade ao réu: este juiz não pode ser considerado imparcial.
6.      É outra anomalia da lei brasileira um juiz na fase de investigação poder determinar a prisão de um suspeito por tempo indeterminado até que ele faça uma "delação" aceitável para os promotores. Isso implicará uma confissão, suscetível de ter sido induzida por um desejo de sair da prisão. O mesmo juiz que aprova a chamada delação premiada, em seguida, torna-se o juiz que julgará o caso, condenando o delator e emitindo sua sentença.
7.       A "Operação Lava Jato", sem dúvida, descobriu alguns casos graves de corrupção na empresa nacional de petróleo e gasolina, a Petrobras, como resultado da aparente atuação ilegal das cinco maiores empresas de construção do Brasil, que supostamente formaram um cartel, e, ainda, do desejo de vários partidos, em todo o espectro político, para o financiamento secreto de campanhas, o chamado “caixa 2”. A alegação é que o cartel das construtoras concordou com um sistema de falsa licitação, no qual o "vencedor" iria ser contratado por uma soma muito maior do que o trabalho valeria: pagamentos ilícitos poderiam, posteriormente, ser feitos aos diretores da Petrobras, aos funcionários que facilitaram o esquema e aos políticos que davam sustentação política a esses funcionários. Isso equivale à corrupção em nível institucional. Muitos suspeitos foram presos e alguns condenados - embora em delações premiadas de confiabilidade questionável, porque elas foram feitas para obter liberação da prisão.
8.      O requerente sempre afirmou que apóia a investigação adequada de quaisquer crimes cometidos pelo cartel das construtoras e de qualquer cumplicidade nestes crimes por funcionários e políticos de qualquer partido. Ele tem repetida e enfaticamente negado que tenha conhecimento, tampouco, que tenha aprovado tais crimes, ou recebido qualquer dinheiro ou favores como "propina" por ações ou decisões que ele tenha tomado quando presidente do Brasil, ou em qualquer outro momento. Ele refuta, em detalhes, as alegações de que as empresas de construção o ajudaram a comprar um apartamento (ele não o comprou), ou que tenham equipado uma propriedade rural (que é de propriedade de amigos) como contrapartida de qualquer favorecimento, ou, ainda, que tenham pago por suas palestras como um quid pro quo por serviços fornecidos enquanto ele era presidente (as palestras foram ministradas anos depois que ele deixou o cargo e nenhuma prova surgiu sobre tal acordo: as palestras foram dadas por uma quantia fixa e não tinham nenhuma referência a qualquer precedente, ou um ato de corrupção por parte do Presidente). Ele sempre se submeteu voluntariamente a pedidos de interrogatórios feitos pela polícia ou pelo Ministério Público. No entanto, ele sofreu nas mãos do juiz Moro violações ultrajantes de sua privacidade em uma curta, mas injusta, detenção sem previsão legal, autorizada por um mandado de condução coercitiva emitido por Moro; e porque este abriu investigações sobre ele, Lula provavelmente está suscetível a uma arbitrária detenção por prazo indeterminado e a um julgamento injusto de um juiz tendencioso. Por causa de vazamentos sistemáticos do juiz e dos procuradores, os meios de comunicação têm criado um clima em que a sua culpa é presumida.
9.      O Juiz Moro (que foi dispensado de todas as outras funções para poder se concentrar em tempo integral à Lava Jato) e os membros do Ministério Público (que fazem parte da chamada “Força Tarefa Lava Jato”), liderados pelo Procurador Geral da República Rodrigo Janot (que também é o procurador-geral do Brasil) não fazem segredo da teoria com base na qual eles estão tentando prender e condenar Lula[4]. É uma doutrina desacreditada que surgiu durante a operação 'Mãos Limpas' (mani pulite) no início dos anos 1990, que envolvia figuras políticas italianas (incluindo o primeiro-ministro) em conluio com a Máfia Italiana. Tal teoria é traduzida literalmente como "domínio do fato" embora pareça ser uma versão distorcida do princípio do direito penal internacional da "responsabilidade de comando". Na opinião de Moro e dos membros do Ministério Público, isso significa que, quando um grave crime pode ser imputado a uma quadrilha, a presunção de inocência é invertida em relação ao líder desta, presumindo-se que seja ele culpado, a menos que prove a sua inocência. Claro, não pode haver equivalência entre o governo do Brasil e a Máfia Italiana. A quadrilha envolvida na Lava Jato foi o cartel de empresas construtoras, do qual nunca poderia ter se alegado que Lula era o chefe. Mas, em qualquer caso, "responsabilidade de comando" (derivada da decisão da Suprema Corte em US v Yamashita) exige o conhecimento do crime e a aprovação do mesmo por um líder, e nenhuma evidência de ambos estados mentais (intenção) surgiram contra Lula. No entanto, a fim de despertar a ira do público contra ele e aumentar a expectativa pública de que ele será considerado culpado, os promotores e o juiz estão revelando muitos dos documentos apreendidos, bem como as transcrições de intercepções telefônicas para a mídia local, criando uma expectativa de que Lula será preso e considerado culpado. O Procurador Geral na União Rodrigo Janot denunciou Lula baseado em que “uma organização criminosa não poderia existir sem a participação de Lula”. [5]Um procurador porta voz da força tarefa da Lava Jato, Carlos Fernando dos Santos Lima, declarou publicamente que ele é culpado. Uma reclamação foi protocolada por Lula em objeção a essa conduta persecutória danosa e indevida junto ao órgão de controle externo do Ministério Público (o Conselho Nacional do Ministério Público), mas este entendeu que não seria possível tomar uma medida para impedi-lo de agir dessa forma.
10.  O Comitê tem de ser astuto ao defender os direitos humanos fundamentais no que diz respeito ao tratamento dos suspeitos de terrorismo, e, diante de toda a raiva pública que pode ocorrer contra políticos acusados de corrupção, deve-se garantir que estes serão tratados pelos mesmos padrões. Desde o início da Lava Jato, que começou em 2014, as normas foram desrespeitadas e a Convenção violada. O juiz de instrução acredita ter poder para abusar daqueles que ele tem como alvo, levando a público delações, transcrições e gravações de áudio de conversas telefônicas autorizadas por ele, sujeitando os suspeitos à detenção por tempo indeterminado até a confissão destes; agindo para oprimi-los de uma maneira que ele sabe ser contrária à lei e (com a ajuda de policiais e promotores) liberando informações confidenciais seletivas aos meios de comunicação conhecidos por serem politicamente hostis a Lula, para que ele possa ser estigmatizado e demonizado antes de seu julgamento, caso este ocorra.[6]
11.  O requerente pede ao Comitê de Direitos Humanos para decidir sobre seis violações específicas da Convenção às quais ele foi submetido até o momento:

RECLAMAÇÃO
-Pedido 1: Artigo 9 (1) O ilegal mandado de condução coercitiva de 04 de março
12. Essa foi uma flagrante violação à lei brasileira pelo juiz Moro, o qual possuindo conhecimentos jurídicos básicos, agiu consciente do caráter ilegal e arbitrário da ação que tomou ao restringir a liberdade de Lula com a emissão de um mandado de condução coercitiva. É de conhecimento dos advogados e juízes brasileiros que o artigo 260 do Código de Processo Penal Brasileiro estabelece uma pré-condição essencial para a emissão de um mandado de condução coercitiva:
 Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”
13. Está claro como cristal na legislação, corroborado pela jurisprudência, que este é um procedimento obrigatório que priva o suspeito da sua liberdade (ou seja, forçando-o a deixar a sua casa para acompanhar a equipe da polícia/promotoria para o local que estes escolheram para o interrogatório, e pelo tempo que desejarem interrogar) e só pode ser ordenado por um juiz quando o acusado tenha explicitamente se recusado a depor anteriormente. O juiz deve primeiramente intimar o réu potencial e, somente se este falhar ou se recusar a responder, poderá emitir um mandado de condução coercitiva.
14. Neste caso, no entanto, o juiz Moro emitiu o mandado de condução coercitiva em 02/03/2016 para execução em 04 de março. De manhã cedo, o ataque contra a casa de Lula foi liberado para a mídia, sem dúvida, a partir de um instrumento da acusação (ou seja, do juiz, do promotor federal e da polícia federal). Os policiais entraram na casa com o mandado de condução às 6h e exigiram que Lula os acompanhasse - não para a delegacia mais próxima, mas para a área da Polícia Federal no Aeroporto de Congonhas, localizado a uma hora de sua casa. Lula se recusou, embora tenha afirmado que responderia a todas as questões em sua casa. A polícia insistiu que ele obedecesse ao mandado, caso contrário ele seria preso. Seu advogado, ao saber que o mandado de condução coercitiva tinha sido assinado pelo juiz Moro, aconselhou-o por telefone, que ele não tinha alternativa prática a não ser obedecê-lo, apesar da sua ilegalidade. Portanto, Lula acompanhou a polícia: a foto abaixo mostra ele (a direita) sendo conduzido de seu apartamento em um elevador cheio de policiais. Eles o levaram para o aeroporto, onde o questionamento continuou por cerca de quatro horas. Como era de conhecimento do juiz Moro, a notícia de que ele havia emitido um mandado de condução coercitiva para interrogatório obrigatório foi liberada para a mídia. Consequentemente, fotos foram tiradas de Lula como se ele estivesse sendo preso e, durante o período em que ele estava no aeroporto, o local foi o cenário de manifestações a seu favor e contra. Todo o evento foi encenado pelos procuradores de modo a dar a impressão de que Lula estava preso porque ele teria evitado depor, e teve que responder.
(Foto: Lula no elevador obtida de uma CCTV de 4 de março de 2016)
15. Este espetáculo foi claramente previsível, o que torna falsa a posterior justificativa do juiz para a emissão do mandado de condução coercitiva. Moro afirmou que o mandado de condução coercitiva era necessário para garantir a segurança de Lula, "a fim de evitar a perturbação da ordem pública", porque era menos provável que os distúrbios seriam causados no aeroporto do que em sua casa. Esta não é uma justificativa, uma vez que a pré-condição legal para a emissão do mandado nunca foi cumprida (isto é, não houve recusa de depoimento) e assim a questão de ordem pública não poderia surgir. Foi também hipócrita, porque a quebra da ordem pública ocorreu no aeroporto (grupos rivais se reuniram para insultar uns aos outros) porque o fato de Lula ter sido detido por um mandado de condução coercitiva havia sido vazado para a mídia pela equipe da polícia/promotoria.
16. Em sua decisão na Exceção de Suspeição, a qual buscava sua retirada do caso, o Juiz Sérgio Moro forneceu uma nova justificativa para suas ações, ou seja, uma alegação de que teve conhecimento através das interceptações telefônicas de que Lula tinha ouvido falar do mandado e estava disposto a "ligar para alguns deputados para surpreendê-los", e que isso poderia ter interferido nas buscas. No entanto, neste contexto, esta foi apenas uma idéia para que alguns membros do Ministério Público pudessem estar presentes na qualidade de testemunhas de qualquer ação policial, o que seria seu direito legítimo. Não se pode justificar um pedido compulsório de interrogatório, quando o suspeito não tenha recusado ser interrogado.
17. O comportamento ilegal do juiz Moro foi objeto de comentários de especialistas, por exemplo, "mandado de condução coercitiva de Lula foi ilegal e espetacularizado, dizem advogados" (Conjur, 04 de março de 2016 , Anexo A)  e "Foi legal o mandando de condução coercitiva de Lula?" (Revista Epoca, 08 de março de 2016. Anexo A). Todos ressaltaram que um mandado de condução coercitiva não pode ser emitido a menos e até que o suspeito se recuse a depor no inquérito. Não só Lula nunca foi chamado para depor naquele inquérito, como, nas vezes em que foi intimado para depor, sempre compareceu e prestou esclarecimentos. A pretensão usada pelo juiz Moro para "justificar" o mandado de condução coercitiva, ou seja, um medo de desordem pública, é hipócrita precisamente porque esta é exatamente a consequência que poderia ser prevista ao utilizar-se de um mandado de condução coercitiva para forçá-lo a depor, ao invés de permitir que ele testemunhasse voluntariamente. O fato da ‘detenção’- a detenção compulsória do ex presidente - foi (como os promotores bem sabiam, porque tinham vazado para a mídia) calculado para dar a impressão de que ele não cooperava e tinha algo a esconder, pois estava sendo submetido a um processo compulsório usado apenas com suspeitos que não cooperam.
18. Este episódio do mandado de condução coercitiva de Lula destaca-se como uma ilegalidade descarada, usada para prejudicar sua liberdade e sua segurança individual e danificar sua reputação e honra pública. Embora o período pelo qual ele foi compulsoriamente detido tenha sido de apenas 6 horas, o evento (e as demonstrações provocadas) tiveram um enorme efeito simbólico: manifestantes anti-Lula no aeroporto carregavam bonecos do requerente com roupa de presidiário, na expectativa da sua prisão (veja as fotografias no texto do Anexo B, as quais foram amplamente publicadas em todo o Brasil nos jornais e na televisão). Essas consequências foram deliberadamente provocadas por um juiz hostil que abusa de poder judicial para emitir uma ordem ilegal, a qual ele sabia que resultaria em um degradante espetáculo à honra do ex-presidente, e contra o qual ele não teria nenhum remédio eficaz.
19. A emissão do mandado de condução coercitiva foi claramente uma violação do artigo 9 (1) do ICCPR, a saber:
            "1. Toda pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém será submetido à prisão ou detenção arbitrária. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo pelos motivos e de acordo com os procedimentos que são estabelecidos por lei".
O mandado de condução coercitiva de Lula o privou de sua liberdade - ele ficou detido obrigatoriamente por 6 horas, e levado pela polícia para um lugar impróprio para interrogatório. Ele se ofereceu para responder a perguntas em sua casa, mas este pedido foi recusado. A detenção foi ilegal (e, assim, arbitrária) uma vez que a condução coercitiva está disponível apenas para aqueles que já se recusaram a depor. A justificativa 'ordem pública' para usá-la de forma ilegal não foi e não pode servir como uma defesa ou como uma desculpa. Este é um exemplo notório de excesso judicial pela quebra da lei, neste caso, com o objetivo de envergonhar e demonizar um suspeito contra o qual não há nenhuma evidência significativa de um crime.
20. A posição foi descrita de forma precisa pelo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, Professor de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em uma entrevista publicada:[7]
"Um bruto ato ilegal foi cometido. Um mandado de condução não pode ser imposto a ninguém, a menos que essa pessoa se recuse a depor. Se a pessoa em questão nunca se recusou a depor; tem um lugar fixo, é uma pessoa que todo mundo sabe onde encontrar; se a pessoa é uma figura pública, como o ex-presidente Lula, que testemunhou em cada ocasião ele foi chamado a fazê-lo, não há sentido em pedir um mandado de condução.
Um mandado de condução é uma ação violenta, literalmente, em um caso como este. Se estivéssemos sob o Estado de Direito, a pessoa que ordenou tal ato ilegal, obviamente, iria sofrer uma sanção por ter agido além de sua jurisdição.
Tal sanção deve ser imposta contra o juiz que ordenou o mandado de condução. E também contra o MPF (o Ministério Federal), porque ele não deve cumprir uma ordem que é claramente ilegal. Esta é uma ordem ilegal, portanto, o MPF também deve ser punido.
Eu acho que nada de relevante vai acontecer. O que deve acontecer é responsabilizar o juiz para o referido ato ilegal, e o Ministério Federal por ter cumprido a ordem judicial ilegal. Este deve ser o procedimento de acordo com a lei. Mas a lei espera que a normalidade, e não estamos vivendo em um ambiente de normalidade, não é? Pelo menos eu não penso assim."[8]
21. O Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal também comentou no dia da realização da condução coercitiva: 
            "Eu não entendo. Um mandado de condução coercitiva só é aplicável quando um indivíduo apresenta resistência e não aparece para depor. E Lula não recebeu uma intimação (...) Será que ele (Lula) quer esse tipo de proteção? Eu acredito que, na verdade, este argumento foi dado para justificar um ato de força. (...) Este é um revés, e não um progresso. (...) Somos juízes, e não legisladores, ou vingadores.”[9]
Lula prestou depoimento na sexta-feira, na 24ª fase da Lava-Jato Foto: Marcos Bizzotto / Raw Image
(Foto: AFP- O Aeroporto de congonhas ficou lotado de protestantes a favor e contra Lula)
22. Não há dúvida, com base na jurisprudência do Comitê, que o artigo 9 (1) está envolvido. Embora a detenção tenha sido por "apenas" 6 horas, as suas consequências para Lula foram calamitosas, em vista da publicidade e da insinuação do mandado de condução coercitiva de que ele estava se escondendo da justiça. A Comissão de Direitos Humanos inclui 'prisão domiciliar' como uma privação de liberdade: assim também é o transporte obrigatório para interrogatório (veja Jaona v Madagascar Com 132/1983, (1985), parágrafos 13-14). O mandado de condução coercitiva era manifestamente ilegal e arbitrário, uma vez que é inadequado e injusto (De Guerroro v Colômbia Com 45/1979, Doc ONU CCPR/C/15/D/45/1979 (1982)). Oito horas de detenção, mesmo quando lícito, foi considerada desproporcional e, portanto, arbitrária: Spakmo v Noruega Com 631/1995 (1999) §6.3.

Pedido 2: Artigo 17: Publicação pelo juiz Moro de interceptações (a) autorizadas e (b) ilegais e não autorizadas
23. Em fevereiro de 2016, tendo secretamente solicitado e recebido os registros bancários e fiscais do requerente e de sua família, o juiz Moro aprovou um pedido para interceptar os telefones do autor, dos membros da sua família e de seu advogado (esta última ação será objeto da próxima reclamação). A própria Constituição Federal prevê o sigilo das chamadas telefônicas no artigo 5º, inciso XII:
            “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”
24. A lei brasileira sobre escuta telefônica, Lei 9.296/96, estabelece em seu artigo 2º, que esta não deve ser permitida quando:
(i) Não há indicações razoáveis de que um indivíduo cometeu ou participou de um crime, ou
(ii) A prova pode ser produzida por outros meios.

25. É a afirmação do requerente de que nenhuma das condições foi cumprida. Embora a lei não conceda a Lula nenhum remédio eficaz, o fato de que algumas intercepções de suas chamadas foram para a Presidente, permitiu que esta buscasse um remédio diretamente no Supremo Tribunal Federal. Na denúncia da presidente Dilma Rousseff No. 23.457/PR, o Ministro Teori Zavascki determinou (em 22 de março) que as razões dadas pelo juiz Moro eram insuficientes para justificar essas medidas excepcionais, que foram tomadas por razões "meramente abusivas"(Anexo C). Não obstante esta ilegalidade, o juiz Moro recebeu muitas transcrições de conversas entre o autor, sua família, seus advogados e outras pessoas, que foram autorizadas sem motivo legal, mas, na sequencia, ele autorizou o levantamento do sigilo das conversas interceptadas. Isto foi um ato reprovável e ilegal (o artigo 17 da jurisprudência do Comitê concorda com esta posição, ou seja, que o Estado deve tomar medidas para garantir que a coleta, armazenamento e utilização de dados pessoais não sejam sujeitos a abusos, ou sejam utilizados para fins contrários ao artigo 17 do Pacto[10]),
26.  O artigo 8º da Lei n° 9.296/96:
"Chamadas de telefone grampeadas, de qualquer natureza, deverão ser depositados em registros separados, anexados aos autos da investigação policial ou do processo criminal, preservando o sigilo de procedimentos, gravações e respectivas transcrições".
27. Segue-se que um juiz não tem o direito, poder ou critério para liberar as transcrições dos grampos telefônicos para a mídia. Com efeito, nos termos do artigo 10 da mesma lei:
"É um crime grampear dados de telefone e comunicações telemáticas ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com fins não autorizados por lei."
28. Não obstante o seu conhecimento de que o que estava fazendo, equivaleria a uma infração penal, o juiz Sérgio Moro, em 16 de março de 2016, liberou para a mídia várias transcrições de interceptações telefônicas entre Lula, sua esposa, seus advogados, sua família (incluindo as esposas de seus filhos) e terceiros. Ele divulgou não só as transcrições, mas as versões em áudio dos diálogos interceptados, para que eles pudessem realmente ser divulgados nas rádios e na televisão e baixados em sites por curiosos do público. Esta foi uma violação escandalosa do direito do requerente à privacidade, sem justificativa concebível. Isso foi projetado para gerar a máxima humilhação pública e embaraço para Lula e sua família. A malícia do Juiz Moro é demonstrada pela sua decisão de liberar as transcrições de uma discussão robusta entre a esposa de Lula e seu filho sobre os manifestantes, e de uma discussão entre sua nora e parceiro de negócios de seu marido que deu origem a fofocas. A divulgação desse material para a imprensa não tinha interesse público concebível e foi feita por maldade, com o objetivo de publicamente humilhar e intimidar o suspeito contra quem seus procedimentos invasivos não haviam produzido nenhuma evidência de crime.
29. O comportamento do juiz Moro ficou ainda mais sem respaldo legal. Ele havia ordenado o fim da intercepção às 11:12hs em 16 de março de 2016, quando enviou um aviso urgente para o Ministério Público Federal solicitando a descontinuação das escutas telefônicas de Lula. Às 11:44hs, registros confirmam que o Chefe da Polícia Federal foi notificado. Mas, ao contrário, e em desobediência à ordem do juiz, a interceptação ainda estava ativa às 13:32hs, quando Lula ligou para o escritório pessoal da presidente Dilma Rousseff e discutiu aspectos relacionados à sua nomeação como ministro da Casa Civil. Embora essa conversa tenha sido interceptada contrariamente à sua ordem, o juiz Moro decidiu liberá-la para a mídia naquela mesma tarde. Essa conversa, contudo, não só foi ilegalmente gravada, como ele bem sabia, mas era irrelevante para qualquer assunto da "Operação Lava Jato". No entanto, continha informações sensacionalistas (isto é, o iminente retorno de Lula ao governo) e Moro sabia que isso iria causar agitação política. A nomeação de Lula também teria o efeito de levar o seu caso para fora da jurisdição do juiz Moro, remetendo-o para a jurisdição do Supremo Tribunal (a partir da nomeação, a acusação teria de proceder contra Lula diante de um ministro do Supremo Tribunal, porque ele passaria a ser  um ministro do governo), consequência que Moro estava desesperado para evitar. Tão desesperado que ele, deliberadamente, violou a lei que exigia que ele enviasse as transcrições relativas à Presidente imediatamente para o Supremo Tribunal.
30. Além disso, as revelações sobre a transcrição ilegalmente obtidas eram, como Moro bem sabia, para causar uma sensação de caos político, o que, é claro, ocorreu.
31. Em 29 de março de 2016, o juiz Sérgio Moro prestou informações ao Supremo Tribunal Federal, nas quais reconheceu que o levantamento do sigilo causou “constrangimentos desnecessários”, além de pedir “respeitosas escusas” à Suprema Corte - mas não a Lula, que foi o maior prejudicado (Anexo D). No mesmo ofício enviado à Suprema Corte Brasileira, o juiz fez diversas acusações contra o ex-Presidente, inclusive acusações de que ele tinha a intenção de praticar o ato de obstrução da Justiça, o que é crime no Brasil. Além disso, chegou a fazer comentários danosos sobre questões que são objeto de investigações que estavam em trâmite perante o STF, por exemplo, a acusação de que o ex-Presidente é o real proprietário de um sítio em Atibaia, cuja titularidade ele nega. Isso é objeto da denúncia que Moro poderá agora levar a julgamento, e os comentários revelaram sua parcialidade. Por não menos de doze vezes, Moro fez acusações criminais contra Lula - uma questão que será examinada sob o Pedido 4, o direito a um juiz imparcial.
32. Moro justificou a divulgação das transcrições das fitas ilegais para os meios de comunicação sustentado no interesse público, apesar disso não ser defensável. Foi uma desculpa rejeitada pelo Ministro Zavascki quando ele analisou a ação trazida pela presidente:
            "A divulgação pública das conversas é inaceitável... Contra uma regra constitucional expressa (ver parágrafo 22 acima), não é razoável dizer que o interesse público justifica a divulgação ou que as partes afetadas são figuras públicas (como se eles não tivessem direito à privacidade)... é preciso reconhecer a irreversibilidade dos efeitos práticos decorrentes da divulgação indevida das conversas telefônicas" (Anexo E).
33. Por que o juiz Moro desobedeceu a lei e achou (corretamente) que ele poderia escapar? Porque ele percebeu que tinha (embora de forma ilegítima) gravado a Presidente (cujo recurso estava sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal, e não do juiz Moro) e que Lula, tendo sido nomeado Ministro Chefe da Casa Civil, também estaria fora de seu alcance, uma vez que ele também passaria a ser de responsabilidade do Supremo Tribunal. Portanto, a liberação ilegal das gravações na tarde daquela quarta-feira de 16 de março foi projetada para criar um clamor público político e exercer uma forte pressão para reverter a nomeação de Lula. A liberação das transcrições por Moro levou a protestos contra o governo em todo o país e a manifestações exigindo que Lula fosse demitido e preso: fotografias anexas mostram manifestantes com grandes bonecos de Lula vestido de presidiário (Anexo F). Os manifestantes adotaram a versão fornecida pelo Ministério Público, ou seja, de que a nomeação de Lula não foi uma decisão feita com base no interesse público, mas sim uma tentativa de protegê-lo da jurisdição investigativa de Moro. O próprio Moro justificou sua violação à lei por razões de interesse nacional. Essa não é uma defesa válida. Além disso, o interesse nacional que invocou foi de fato seu próprio interesse egoísta em manter o poder através de sua capacidade de indiciar um ex-presidente.
34. Além disso, o fato da nomeação de Lula como Chefe da Casa Civil seria, de qualquer modo, anunciado ao público pelo Gabinete da Presidência na manhã de 16 de março, e que não era necessário informar a população por meio da divulgação de interceptações telefônicas que isso teria como consequência a remoção de Lula da jurisdição de Moro - isso era óbvio desde sua nomeação. A decisão de Moro para revelar as transcrições confidenciais deu à nomeação um tom sinistro (assim como sensacionalista) e foi usada para dar a impressão de que Lula estava ansioso para escapar da prisão porque ele era culpado.
35. Em 13 de junho de 2016, o Ministro Zavascki proferiu a decisão final sobre a "violação dos dados e confidencialidade telefônica" por Moro no caso trazido pela presidente (Anexo E, acima). Ele afirmou que Moro apresentou comportamento ilegal por dois motivos - (1) a sua recusa em obedecer à lei que exigia que ele encaminhasse as interceptações de conversas da Presidente para o Supremo Tribunal Federal (cometendo “usurpação de competência”), e (2) a sua decisão ilegal de divulgar conversas privadas da Presidente para a mídia. (Ver acórdão, Anexo E, parágrafos 7, 9 e 11). Em sua segunda constatação, o Ministro Zavascki rejeita totalmente a defesa do Moro de "interesse nacional", que não era uma defesa, mas sim uma violação deliberada da lei. O Supremo Tribunal rejeitou o uso que Moro fez de US v Nixon como "como um exemplo a ser seguido", porque "precedentes judiciais deste tribunal são categóricos quanto à inviabilidade do uso de provas recolhidas sem o devido respeito aos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente." Moro pediu desculpas, mas com má vontade e em termos limitados ("Eu entendo que [meu] raciocínio pode ser considerado incorreto ou se correto poderia trazer polêmicas desnecessárias ou constrangimento"). A decisão de Moro, efetivamente entregue em 17 de março de 2016, foi "cancelada imediatamente" pelo Supremo Tribunal, mas o dano já havia sido feito para Lula e Moro não sofrerá nenhuma consequência por suas ações ilegais.
36. O Supremo Tribunal Federal deveria, ao se deparar com ato que pode configurar crime, ter encaminhado cópia do processo ao Ministério Público para providências legais, conforme prevê o art. 40, do Código de Processo Penal.
            Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia
Mas isso não ocorreu, tendo o ato ficado impune. O órgão externo de controle da magistratura, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), arquivou diversas representações que foram a ele dirigidas por cidadãos que ficaram aterrorizados com o ato do juiz Moro.
37 Além disso, o caso se relaciona apenas às liberações das conversas entre Lula e a Presidente, e não sobre as outras interceptações. Estas permanecem válidas e o próprio Moro, ao receber de volta do STF os processos, determinou que referidas intercepções sejam usadas nas investigações e nas eventuais ações penais.
38 O juiz Moro estava agindo ilegalmente, não só por divulgar a transcrição das conversas interceptadas ilegalmente com a Presidente, mas também através da divulgação aos meios de comunicação das outras conversas interceptadas. Não só a lei é clara, mas o Brasil foi recentemente condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por permitir a divulgação de gravações secretas de natureza pessoal: ver Escher v Brasil.[11] Este caso tem paralelos diretos com o presente, e a decisão do Tribunal enfatiza a regra de que um juiz que autoriza a intercepção secreta do telefone de um indivíduo não pode, para fins políticos ou qualquer outros, “auto autorizar” a divulgação das transcrições para a mídia. É extraordinário que nenhuma ação tenha sido tomada contra o juiz Moro por essas ações: parece que gostam de impunidade. Seria possível para o Governo do próprio Brasil ajuizar ação de regresso para remover o juiz Moro em qualquer caso envolvendo Lula e sua má conduta comprovada exige que seja feito. No entanto, a campanha de publicidade de Moro e o suporte de mídia parecem ter intimidado os órgãos responsáveis do Estado de cumprir o seu dever de proteger aqueles na mesma posição do requerente, ou seja, como um suspeito de uma investigação aberta formalmente, de sofrer ataques ilegais à sua honra e reputação, como um prelúdio para a sua decisão de prendê-los e condená-los.

Pedido 3: Artigo 17: Interceptação telefônica do advogado do requerente
38. O juiz Moro tem ido a extremos para perseguir e constranger o requerente, e isso inclui grampear o telefone do seu advogado e liberar as transcrições e versões de áudio para a mídia. Como juiz, Moro sabe da confidencialidade que a lei atribui às comunicações entre um cliente e seu advogado. Como o juiz de instrução de Lula, Moro saberia que o distinto advogado Roberto Teixeira (e o escritório Teixeira, Martins & Advogados, do qual é sócio) é advogado pessoal de Lula há mais de 30 anos. Deve-se supor que, como um juiz, Moro tenha conhecimento da legislação relativa à intercepção telefônica, que só pode ser ordenada "no caso de provas em uma investigação criminal" se "há indícios razoáveis de que a parte tenha cometido crime ou participou de uma violação criminal” e de não ser possível "produzir provas por outros meios" em relação a um crime suscetível de pena de prisão (ver artigo 2º, da Lei nº 9.296/96).
40. Apesar desse conhecimento, Moro aprovou a intercepção de várias conversas entre Lula e Roberto Teixeira. Em 26 de fevereiro de 2016, ele expressamente autorizou uma interceptação na extensão central do escritório de advocacia de Teixeira (afetando 25 advogados e 300 clientes). Quando esta ordem foi divulgada em março, Moro tentou desculpar sua autorização:
"Apesar dele (Teixeira) ser um advogado, eu não identifico com clareza a relação advogado/cliente para ser preservada com ex-presidente" porque o nome de Teixeira não estava em uma das petições opondo um mandado de busca. Isto é falso - (a) porque seu nome estava em todas as outras petições e (b) porque o advogado que foi nomeado na petição era o sócio de Teixeira.
41. A outra única base sobre a qual ele justificou sua decisão de aprovar a interceptação telefônica do advogado e seu escritório era que havia provas do envolvimento de Teixeira na compra de um imóvel em Atibaia, onde Lula era suspeito de ser o real proprietário e ter obtido alguns favores feitos por membros do cartel, “então ele é uma pessoa investigada e não propriamente o seu advogado." Isso é uma falsa distinção. Teixeira em todos os momentos permaneceu advogado de Lula. A única situação em que ele poderia perder seu privilégio legal para aconselhar o seu cliente é se este estivesse razoavelmente envolvido em um crime grave. Não poderia haver tal suspeita decorrente do envolvimento como um advogado em uma compra da propriedade, a menos que a própria operação fosse fraudulenta ou ilegal, e tal prova não existe e não emergiu das conversas grampeadas. No entanto, Moro autorizou a liberação seletiva para a mídia das conversas entre Lula e Teixeira, sobre os conselhos do advogado ao seu cliente e sobre vários aspectos dos problemas deste com Moro. Em outras palavras, este juiz que abriu uma investigação sobre o requerente, em seguida, autorizou a intercepção de chamadas telefônicas com o seu advogado a respeito de conselhos sobre ele mesmo e sobre a investigação: a mais clara violação do sigilo advogado-cliente.
42. O comportamento do juiz Moro foi condenado pela Ordem dos Advogados do Brasil. O Conselho Federal da OAB apresentou uma petição ao Supremo Tribunal Federal registrando que Moro mentiu ao dizer que não sabia que estava grampeando advogados, pois ele tinha em mãos os documentos da operadora de telefonia que atestavam que os telefones grampeados eram o celular pessoal do advogado Roberto Teixeira e o ramal-tronco do escritório Teixeira, Martins & Advogados. Diz ainda o Conselho Federal da OAB naquela petição: “Não é possível admitir a interceptação dos telefones dos advogados para se descobrir se os clientes estão ou não envolvidos em crimes. Isso porque, em nenhum momento, restou demonstrada a presença de elementos concretos aptos a ensejarem a decretação da quebra de sigilo telefônico dos advogados, ressaltando-se que o art. 5º, XII, da CR e a L. 9.296/06 tratam como exceção a interceptação telefônica, ao tempo que a lei federal prevê a possibilidade de inutilizar gravação que não interessar ao processo”. A Seccional do Rio de Janeiro descreveu como "um ato típico de estados policiais" e um ataque à democracia ("Os fins não justificam os meios").
43. Aquele Conselho solicitou a repreensão de Moro, pela autorização das escutas e liberação das transcrições, mas isso não aconteceu porque nem o advogado, nem o cliente detêm um remédio eficaz. Duas vezes antes, Moro foi censurado pelo Supremo Tribunal Federal por violação ao privilégio da relação advogado-cliente, autorizando tais interceptações, mas o corpo disciplinar, o Conselho Nacional de Justiça, como já dito, não tomou nenhuma medida, tampouco o Ministério Público Como o HRC disse, em Pratt e Morgan v Jamaica;
"Que a regra de remédios jurídicos não exige utilizar-se de recursos que objetivamente não têm nenhuma perspectiva de sucesso, é um princípio bem estabelecido do direito internacional e da jurisprudência do Comitê."[12]
O HRC observou que a relação advogado/cliente é protegida por uma prerrogativa que "pertence aos princípios da maioria dos sistemas jurídicos... com o objetivo de proteger o cliente.”[13]
44. Houve muitas conversas entre Lula (LILS nas transcrições) e seu advogado Roberto Teixeira e várias delas foram divulgadas para a mídia. Apresenta-se um exemplo: o cliente pede ao seu advogado um conselho sobre o Ministério Público do Estado de São Paulo ter apresentado uma denúncia contra ele e o advogado lhe dá um conselho consistente. A conversa interceptada não tem nenhuma referência à ‘Operação Lava Jato’, mas o despacho de Moro exigiu tal interceptação e ordenou a sua divulgação, tanto na forma de transcrição quanto na forma de áudio.(Anexo G). Em sua decisão da Exceção de Suspeição Moro busca eximir a interceptação do telefone do escritório de advocacia usando como argumento que as conversas foram transcritas porque não eram relevantes. Este fato não o exime de ter interceptado o escritório. Moro repete suas acusações contra o advogado de Lula, as quais foram respondidas por Roberto Teixeira (Anexo H).
Pedido 4:Artigo 14(1) – O Direito a um Tribunal Imparcial
45. O direito a um juiz imparcial é fundamental para o direito de julgamento justo, enumerado no artigo 14 do ICCPR. É um direito do indivíduo "na decisão sobre qualquer acusação penal contra ele", bem como na decisão "sobre seus direitos e obrigações em uma ação judicial." Já foi observado que o processo penal no Brasil não diferencia efetivamente as fases de investigação e julgamento: uma vez que um juiz tem jurisdição sobre um caso e abre um processo de inquérito referente a um alegado suspeito em relação a um crime específico, esse juiz é responsável por autorizar pedidos de acusação para medidas extraordinárias (tais como busca e apreensão, condução coercitiva, intercepção telefônica e outras medidas similares); para a aprovação de acusações penais e o subsequente julgamento do caso sem um júri (exceto em julgamentos de crimes dolosos contra a vida) e sem outros juízes ou assistentes. Este procedimento não é, em si, uma violação do artigo 14, mas conforme decidido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no precedente paradigma Hauschildt v Dinamarca, [14] as decisões que antecedem a fase do julgamento, tomadas por um juiz nesta posição, podem indicar visão parcial contra o réu ou gerar razoável apreensão de parcialidade e, portanto, exigem que o juiz se declare suspeito antes da fase de decisão de culpa ou inocência.
46. Na sua decisão da Exceção de Suspeição, o juiz Moro baseia-se no procedimento normal, o qual permite ao juiz que toma decisões na fase de investigação, atuar como um juiz de primeira instância. Mas isso não pode, naturalmente, ser permitido se essas decisões anteriores tenham dado a impressão ou a percepção de que ele não é imparcial em relação ao réu. A auto-avaliação da imparcialidade de Moro não pode prevalecer: tal avaliação é objetiva e não subjetiva, depende da percepção da parcialidade, e não da parcialidade concreta. Nesta medida, é relevante que a percepção pública é a de que Moro vai prender e condenar Lula. Ele pode, se suas provas permitirem, prender Lula, mas ele é manifestamente desclassificado para julgá-lo e condená-lo.
47. A falta de imparcialidade pode ser detectada de muitas maneiras. A regra parte do princípio de que a justiça deve ser vista para ser feita, ou seja, um observador leigo razoável não deve perceber que juiz apresenta uma opinião preconcebida sobre a culpa do réu. No caso Hauschildt, o juiz tinha, numa fase inicial, negado fiança ao réu, alegando que havia fortes indícios de sua culpa. Neste caso, os indícios de parcialidade por parte do juiz Moro contra Lula são muito mais fortes e maiores. Muitos desses indícios foram destacados pelas reclamações anteriores, a saber:
(1)    A emissão deliberada de um mandado de condução coercitiva ilegal para detê-lo publicamente e de forma desnecessária;
(2)    A intercepção de seu telefone e dos telefones de seus familiares, e a divulgação ilegal e mal-intencionada das transcrições para a mídia, mais especificamente divulgando as chamadas interceptadas mantidas com a Presidente;
(3)   A intercepção e a divulgação para a mídia das chamadas confidenciais com seu advogado, e fazendo alegações criminais contra este.
Fica bastante claro para um observador sensato dessas ações que o Juiz Moro criou uma animosidade contra Lula e tem uma opinião formada sobre sua culpabilidade, e está se esforçando - a ponto de agir ilegalmente - para obter provas que justifiquem tal opinião. Muito mais ações houve por parte do juiz Moro, durante o ano passado, que serviram para reforçar esta percepção.
48. Em seu julgamento na Exceção de Suspeição, o juiz Moro afasta as conclusões do juiz Zavascki contra ele como meramente "parte do sistema judicial dos erros e acertos." Mas seu erro identificado - na liberação para deleite do público das chamadas interceptadas, incluindo intercepções que eram ilegais, eram tão graves, especialmente em suas consequências previsíveis para Lula, que, obviamente, chamou atenção para sua parcialidade. Algumas indicações dos danos causados podem ser verificados pelos exemplos de artigos publicados (Anexo I).
49. Para efeitos da presente reclamação, faz-se referência à aceitação contínua de Moro aos convites para participar e falar em eventos dirigidos por grupos politicamente hostis a Lula, que pedem publicamente pela sua prisão e condenação. Assim, ele participa de eventos realizados por ou em nome de membros do Partido da Social Democracia Brasileira (o principal oponente de Lula e do Partido dos Trabalhadores), eventos organizados pela Editora Abril, que vem repetidamente chamando Lula de corrupto e exigiu sua prisão e condenação, e especialmente um evento patrocinado pela revista Veja, tão hostil a Lula que publicou uma montagem de foto de capa na qual ele está vestido com um uniforme de presidiário. Ao se encontrar repetidamente em eventos com os inimigos de Lula, Moro sinaliza publicamente quais são suas simpatias - ou seja, contra Lula e o Partido dos Trabalhadores. Em seu julgamento sobre a Exceção de Suspeição, o juiz Moro nega ter participado de "eventos políticos", mas se são eventos "políticos", este não é o ponto - o fato é que são eventos promovidos por inimigos de Lula, incluindo a organização LIDE, de João Doria Junior, o qual se declarou candidato às eleições municipais (ao contrário da alegação do juiz Moro), na cidade de São Paulo contra o PT, antes de participar do evento.
50. Um exemplo escandaloso de parcialidade foi a presença do juiz Moro, como convidado de honra, em uma festa de lançamento de um livro sobre sua investigação Lava Jato, que retrata sua biografia de maneira ilusória e difama Lula, afirmando que ele é culpado de corrupção. O juiz Moro - juiz em qualquer julgamento - posou para fotos, posteriormente publicadas (Anexo J) com o autor do livro - um jornalista da Globo, e da mãe do autor, que é conhecida por reprovar Lula. Por essas ações, ele endossou publicamente um livro que defendia a culpa de um homem que ele tem o poder de prender e, nesse caso, pretende julgar. Como resultado dessas ações, não pode haver outra conclusão a não ser sua parcialidade. Ele não deve, enquanto ele está julgando Lula, se associar a pessoas que incitam sua acusação, especialmente se estas estão homenageando ou elogiando uma investigação na qual ele fez Lula um suspeito. O juiz Moro em várias ocasiões viajou aos Estados Unidos para receber prêmios - mais recentemente, da Universidade de Washington. É errado para ele fazer isto enquanto ainda defende seu direito de atuar como juiz na prisão de Lula, decidindo sobre sua culpa ou inocência.
51. É impossível separar a percepção das ações de Moro contra Lula da sua teoria amplamente divulgada do "juiz de ataque" pró-ativo em uma cruzada que ele promove em suas palestras públicas (Anexo K). Em poucas palavras, ele identifica a corrupção no Brasil com a corrupção na política italiana no início da década de 90, e clama por uma operação mani pulite para atacá-la. Fundamental à sua tese - que ele se vê implementando - é que a repressão eficaz da corrupção política requer a violação de determinados direitos humanos fundamentais, a saber, a prisão preventiva de suspeitos até que confessem; a oferta de "delação premiada" em termos de obtenção de penas leves, se eles confessarem; a manipulação da opinião pública por meio de vazamentos de provas à mídia tendenciosa para que manifestações raivosas dissuadam políticos a aprovar leis que coíbam abusos do Ministério Público. Suas palestras associam Lula ao Primeiro-Ministro italiano Bettino Craxi (um dos alvos da Mani Pulite), e ele apóia manifestações públicas contra líderes políticos suspeitos (citando com aprovação como uma multidão "se reuniu em frente à residência de Craxi, atirando pedras e moedas para ele quando ele saiu para uma dar uma entrevista à televisão") (Anexo L). Moro diz que é ingênuo acreditar que ações penais contra figuras públicas possam ser realizadas "normalmente" (ou seja, respeitando os direitos de tais figuras públicas), porque elas exigem "juízes de ataque” preparados para pressionar suspeitos, por exemplo, ao colocá-los na prisão até que confessem. Ele afirma que não há "nenhum obstáculo moral" para juízes e procuradores no uso de tais técnicas, inclusive o vazamento de provas à mídia, embora ele admita que “há sempre um risco de danos indevidos à honra de uma pessoa investigada”. Na verdade, ele admite que, por ser difícil a condenação de agentes corruptos, “a opinião pública pode ser um substituto saudável” em vez da condenação de políticos suspeitos, ao "condená-los ao ostracismo". Ele condena, ainda, a presunção de inocência, princípio que em sua opinião não é vinculativo.
52. Essa rejeição dos direitos humanos fundamentais na investigação da corrupção política, não pode ser adotada como filosofia pública de juízes envolvidos em investigações e julgamentos por corrupção, vinculados a uma constituição e a uma lei internacional de direitos humanos que os obrigam a respeitar esses direitos fundamentais. Não há reclamação contra Moro referente à sua cruzada contra a corrupção: a reclamação feita é que, ao fazer isso indo contra direitos fundamentais, ele não pode ser visto como imparcial, quando exerce a função de juiz e viola esses direitos. Quando ele fala de Craxi e depois das mesmas condições no Brasil, esta analogia implica a culpa de Lula. O mero fato de seu próprio gabinete “vazar como uma peneira” para a mídia, da mesma forma que o Ministério Público, é prova de que ele quer destruir a honra e a reputação de Lula: os vazamentos incentivaram manifestações contra Lula similares àquelas que ele aplaude contra Craxi. Se ele fosse um cidadão comum, ele teria direito a desenvolver estes argumentos (embora outros países combatam de forma eficaz a corrupção política sem destruir os direitos fundamentais), mas como ele usa seu gabinete neste sentido, isso o desqualifica como juiz.
53. O reclamante apresentou um pedido de exceção por suspeição contra Moro, mas este não tinha perspectiva de êxito, uma vez que foi decidido pelo próprio Moro (veja a seguir). Parece que não há perspectiva de que o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, ao qual Moro está vinculado, vá agir para afastá-lo do caso de Lula, ou que o Conselho Nacional de Justiça irá fazê-lo. Qualquer consideração do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região será adiada para além do prazo no qual ele pode, agindo como juiz parcial, ordenar a prisão de Lula e, posteriormente, presidir seu julgamento, condenando-o e decidindo sua pena. Contra tal perspectiva, não há solução oportuna ou efetiva.
54. Como argumento final e conclusivo sobre a visão parcial de Moro, houve inúmeros artigos de jornal nos últimos meses (e até mesmo uma pesquisa de intenção de voto feita diante desse cenário) (Anexo K), que têm a expectativa ou incentivam o juiz Moro a concorrer à eleição para a Presidência do Brasil em 2018, uma eleição em que Lula poderá voltar a concorrer, desde que ele não tenha sido condenado - pelo juiz Moro. O juiz não descartou a ambição imputada a ele por estes (e muitos outros) artigos, devendo, portanto, ser objetivamente considerado um possível candidato. Dificilmente há exemplo mais forte de parcialidade que este, um possível candidato presidencial atuar como juiz no caso de um candidato rival, com forte interesse na condenação (e, portanto, desqualificação) do candidato. O juiz Moro decidiu que tal acusação contra ele “carece de seriedade” porque ele não é responsável por atos de terceiros. Mas se ele atuar como juiz de primeira instância, ele deve deixar claro para opinião pública que ele não irá ser candidato à presidência, o que ele notadamente tem feito ao contrário, ao negar essas informações divulgadas pela mídia.
55. O precedente do HRC defende o princípio de que a justiça deve ser vista por ser feita por um juiz a quem um cidadão comum reconhece ser imparcial. O envolvimento de juízes em processos de instrução no qual formem uma opinião sobre um réu é incompatível com a exigência de imparcialidade do artigo 14: Larranga v Phillipines 1421/05, parágrafo 7.9. Juízes devem ser mais do que imparciais: fatos objetivos que acarretam na percepção de parcialidade exigem a sua desqualificação: Lagunas Castedo v Spain (1122/02), parágrafo 9.7. As decisões de Moro de emitir um mandado de condução coercitiva e divulgar à mídia as respectivas transcrições o tornam incompetente para atuar sobre os casos envolvendo Lula.
Pedido 5: Artigo 9: Suscetibilidade à Prisão Preventiva por Tempo Indeterminado
56. Conforme explicado acima, o Juiz Moro é um forte defensor de se colocar suspeitos em detenção até que estes confessem ou façam uma delação premiada. Na ‘Operação Lava Jato”, ele colocou em prática o que prega, colocando muitos suspeitos na prisão até que aceitassem fazer a delação premiada, após a qual são soltos e posteriormente condenados, mas com penas leves. Esta prática é contrária ao artigo 9º. Embora tenha havido tentativas legislativas de aprimorar as disposições referentes ao habeas corpus, elas vêm sendo combatidas publicamente pelo Juiz Moro,  ainda não tendo passado no Congresso. Embora o artigo 9º (3) do ICCPR estabeleça que “não deve ser regra geral que pessoas aguardando julgamento sejam mantidas em detenção...”, esta tem sido aplicada como regra geral pelo juiz Moro para réus da ‘Operação Lava Jato’.
57. Esta reclamação é feita de bene esse, no sentido de que no momento da redação da reclamação, o reclamante não foi detido e preso. No entanto, sendo ele o alvo das investigações, ele está sujeito a ser detido, assim que o juiz Moro ordenar sua prisão. Em outras palavras, ele foi formalmente identificado como suspeito (em cinco investigações) e atualmente está sendo submetido a um processo (que inclui, até o momento, buscas e apreensões, interrogatórios e intercepções telefônicas) que provavelmente o levará à prisão e à detenção por tempo indefinido, sem qualquer recurso efetivo. Com base nisso, alega-se que ele tem o direito de reclamar de violação iminente de seus direitos. Ele é uma ‘vítima’ de acordo com os precedentes do Comitê, porque há o risco real de violação dos seus direitos nos termos do ICCPR pelo Estado: Kindler v Canada (470/91) (470/91) parágrafo 13.2.
58. A prisão preventiva, conforme exemplificado pelas práticas brasileiras de “delação premiada” e “colaboração premiada”, é estritamente circunscrita pelo direito internacional, porque é uma forma de punição que, quando combinada com o confinamento solitário, pode resultar em um tratamento cruel. O Comitê contra a Tortura manifestou sua preocupação sobre a prisão preventiva prolongada do tipo que está sendo ordenada pelo Juiz Moro, [15] e em 2007 o Alto Comissariado das Nações Unidas observou que a alta proporção de população carcerária do Brasil mantida em prisão preventiva era bastante preocupante. [16] Em 2013, a Corte Interamericana de Direitos Humanos divulgou um relatório contrário à prisão preventiva na região, apontando que nos termos do artigo 7o(5) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ‘os únicos motivos legítimos para a prisão preventiva (são) o risco de o acusado tentar escapar da justiça ou por dificultar a investigação judicial’. [17] E apontou também:
[Os Estados deveriam] usar a prisão preventiva somente quando não há outros meios para assegurar o comparecimento do acusado ao julgamento e para evitar adulteração de provas; interpretar de forma restritiva as circunstâncias em que a prisão preventiva pode ser ordenada de forma legal; analisar as leis e práticas judiciais para garantir que a medida seja usada apenas em casos excepcionais e pelo menor tempo possível; implementar outras medidas preventivas, tais como fiança, prisões domiciliares, ou pulseiras eletrônicas...”
Em consonância com esta abordagem, a IACHR determinou que a presunção de inocência exige que o Estado suporte o ônus de provar que as pré-condições para a prisão preventiva existam, [18]  e que seja estritamente necessário restringir a liberdade “para garantir que (o réu) não impeça o desenvolvimento eficiente de uma investigação e que ele não vá escapar da justiça”.[19]
59. O Tribunal de Justiça sublinhou que “as características pessoais do suposto autor e a gravidade do crime do qual ele é acusado não constituem, em si, justificativa suficiente para a prisão preventiva”.[20] Verifica-se, portanto, que não é suficiente demonstrar que um determinado acusado é rico, ou tem apoiadores ricos, ou é acusado de corrupção grave. Certamente não pode ser relevante para um juiz de instrução usá-la como “forma de enfatizar a gravidade do crime e demonstrar a eficácia da ação judicial especialmente em sistemas judiciais longos” – todas as razões que o juiz Moro tem dado para usá-lo. [21] Essa abordagem não se concentra nos fatos do caso, mas usa a detenção como um dispositivo para demonizar o réu perante a opinião pública. A abordagem do juiz Moro em outros casos foi a imposição da prisão preventiva porque o réu não reconheceu que é culpado, e no caso da falta de tal reconhecimento, existe o perigo de o réu em liberdade continuar com as atividades corruptas. [22] Em outras palavras, Moro se recusa a adotar a presunção de inocência, porque ele pressupõe que os fatos que ele tem de comprovar por meio de provas são comprovados simplesmente pela sua crença na verdade dessas premissas factuais.
60. É bastante claro que o direito internacional proíbe a detenção quando o objetivo é pressionar o réu ou a testemunha a confessar. No entanto, o procurador da Lava Jato, Manoel Pastana, afirmou que “para o pássaro cantar, ele tem que ser enjaulado” e que a prisão preventiva tem “a importante função de convencer os criminosos a cooperar com a revelação de atos ilícitos penais, obtendo a possibilidade de influenciá-los para que cooperem de forma útil na determinação da responsabilidade[23].  Isso equivale a uma admissão, por um membro do mecanismo da "Lava Jato", de que a verdadeira razão para a prisão preventiva é extrair uma confissão. É evidente – trata-se de experiência forense em nível global - que confissões obtidas nestas circunstâncias provavelmente são pouco confiáveis e não deveriam ser usadas como base para constatação de culpa. A ‘estratégia’ usada pelo Juiz Moro viola, dessa forma, a regra contra a auto-incriminação, sub-regra da presunção de inocência.
61. O artigo 312 do Código de Processo Penal do Brasil determina que a prisão preventiva pode ser ordenada “para manter a ordem pública, a ordem econômica, para a conveniência de uma investigação penal, ou para assegurar a aplicabilidade da lei penal, sempre que existam provas de um crime e indicação suficiente de quem o cometeu”.
62. Estas disposições, em sua generalidade, são mais amplas do que permitido pela lei internacional e devem ser interpretadas de forma restritiva e consistente com os tratados de Direitos Humanos. O ICCPR requer a prisão preventiva para atender uma série de objetivos específicos: para evitar a fuga ou a interferência em provas ou a prática de outros crimes. O HRC, portanto, condena os Estados que detêm determinado réu para fazê-lo cooperar. [24] A “manutenção da ordem pública” – a exceção nos termos da qual a maioria dos suspeitos da ‘Lava Jato” foi detida sob ordem judicial- é vaga, devendo estar limitada a situações de emergência. Da mesma forma, a ‘conveniência’ de uma investigação penal deve ser interpretada como uma situação em que o detido, se liberado, provavelmente frustrará a investigação ao fugir ou interferir junto às testemunhas, ou (com base em sua ficha criminal ou suas intenções mais recentes) cometerá crimes ainda mais graves. Alega-se que o artigo 312 não está em conformidade com o artigo 9o: ele não apresenta ‘critérios rigorosos’ para a regulamentação da detenção com o intuito de obter depoimento, sendo esta uma medida excepcional que deve ser cuidadosa e precisamente regulamentada.[25]
Pedido 6: Artigo 14(2): Violação de Direito de Presunção de Inocência
63. É bem aceito no direito internacional que uma campanha de imprensa virulenta pode causar um impacto sobre a presunção de inocência (Ver Ninn-Hansen v Denmark;[26] Beggs v UK).[27] O fato de que funcionários públicos pré-julgam a culpa do réu, seja por declarações públicas ou por ‘vazamentos’ para a imprensa, também é capaz de violar a presunção (por exemplo, Allenet de Ribemont v France).[28]
64. A polícia suspeita que Lula possa possuir um apartamento e um sítio que foram reformados por empreiteiras como um favor a ele pelos serviços prestados. Lula nega qualquer direito de propriedade sobre qualquer uma dessas propriedades e, de qualquer forma, as obras contestadas teriam sido supostamente realizadas anos depois de ele ter deixado a presidência. A polícia também suspeita de corrupção pelo fato de que várias grandes empreiteiras lhe pagaram por palestras, mas também o pagaram a Microsoft e muitas outras empresas, até mesmo o grupo midiático Globo, que tem sido o seu principal acusador na mídia. Novamente, as palestras foram ministradas anos depois de ele ter deixado a presidência. A polícia e os procuradores, mesmo assim, ‘vazaram’ suas suspeitas e suas hipóteses à mídia, que as publicaram como verdade e sem análise crítica, a fim de criar uma expectativa junto ao público de que Lula será preso e considerado culpado.
65. Muitos suspeitos da Operação Lava Jato foram mantidos em detenção, até que concordassem em fazer uma delação premiada, sendo que os detalhes da delação premiada sempre que mencionam Lula ou seus associados são vazados à mídia, que usa a informação vazada, independentemente de sua confiabilidade, para aumentar a demonização pública de Lula e a expectativa de que ele seja considerado culpado.
66. Os principais meios de comunicação brasileiros - jornais, revistas e a televisão - são todos hostis a Lula. Eles tomam por base o grupo de mídia Globo, sendo este o mais poderoso e mais hostil ao Partido dos Trabalhadores. Embora Lula seja formalmente objeto de investigação, a lei brasileira não garante nenhuma proteção à sua honra e reputação neste período, por exemplo, pelo desdém das leis judiciais em evitar que a mídia faça um pré-julgamento de sua culpa.
67. O juiz Moro não fez nada para desencorajar a calúnia, devido a afirmação de que a ‘opinião pública’ deve demonstrar seu apoio às acusações, (ao ponto de apedrejar suspeitos e suas casas – veja o exemplo de Craxi). É por isso que ele está preparado para destruir reputações e invadir a privacidade. Conforme ele disse ao público no final de uma recente coletiva de imprensa:
Estes casos envolvendo graves crises de corrupção, figuras públicas poderosas, têm continuidade apenas se apoiados pela opinião pública e pela sociedade civil organizada. E este é o seu papel. Obrigado![29]

68. Tendo, ao seu modo, incentivado manifestações contra Lula e outros suspeitos, o juiz Moro em um evento público achou por bem agradecer e parabenizar os manifestantes que estavam exaltando ele como um herói:
Hoje, 13 de março, o povo brasileiro tomou as ruas. Entre as muitas razões, para protestar contra a corrupção que penetrou muitas das nossas instituições e o mercado. Fiquei comovido com o apoio à investigação da chamada Operação Lava Jato.
Apesar das referências ao meu nome, atribuo à bondade do povo brasileiro o êxito atual de um sólido trabalho institucional envolvendo a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e todos os órgãos do Poder Judiciário. É importante que as autoridades eleitas e os partidos ouçam a voz das ruas e também se comprometam com a luta contra a corrupção, fortalecendo as nossas instituições e eliminando por completo as maçãs podres ...”[30]
69. O desejo de Moro de incentivar a opinião pública para que as pessoas que acreditam na culpa de Lula gritem nas ruas tal convicção, é compartilhada pela ‘máquina’ da Operação Lava Jato, a saber, os procuradores federais e a polícia federal. Fica evidente, a partir dos precedentes do Comitê e do Comentário Geral 32 sobre a Presunção de Inocência, que “é um dever de todas as autoridades públicas se abster de pré-julgar o resultado de um julgamento, por exemplo, abstendo-se de fazer declarações públicas afirmando a culpa do acusado.”[31] Este princípio foi adotado em Gridin v Russian Federation, no qual a afirmação pública de culpa feita por procurador do alto escalão em uma reunião pública, juntamente com vazamentos da acusação para uma mídia hostil violaram o artigo 14 (2). [32] Este mesmo caso estabelece que comentários da mídia podem prejudicar um julgamento justo, se o Estado falhar em usar seus poderes para controlá-los. Da mesma forma, em Saidov v Uzbekistan,[33] o artigo 14(2) foi violado por meio de comentários extensos e negativos feitos antes do julgamento pela mídia controlada pelo Estado. É significativo quando há uma ligação entre a cobertura negativa da mídia e o Estado: neste caso, a ligação está no fato de que a cobertura se refere à matéria ‘vazada’ da procuradoria - agentes do Estado, que fornecem informações à imprensa, a fim de contribuir com ela para difamar o réu. Os advogados de Lula solicitaram tanto da procuradoria, quanto do juiz parar que parassem com estes ‘vazamentos’, mas não obtiveram êxito. Eles não têm nenhum remédio eficaz e, de fato, nenhuma solução.

70. O reclamante envidou todos os esforços possíveis a fim de acabar com os vazamentos e impedir que Procuradores da República continuassem a emitir declarações públicas afirmando a culpa de Lula. Mas tais esforços têm sido em vão. A única medida possível contra este abuso é uma representação junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. Este Conselho foi interpelado pelos advogados do reclamante em 31 de maio de 2016. Eles apontaram que Lula estava sendo formalmente investigado em segredo de justiça, mas um dos responsáveis pela investigação, Carlos Fernando dos Santos Lima, havia se dirigido aos órgãos de imprensa para afirmar a culpa de Lula. Por exemplo, ele disse à Rádio Jovem Pan em 27 de março:
Vemos claramente pagamentos realizados por empreiteiras beneficiando o ex-presidente e sua família... outros que cooperaram (ou seja, por meio de delação premiada) confirmam que o ex-presidente já sabia sobre o esquema e o havia aprovado... E ele também sabia de tudo, ele tinha o poder e a capacidade de prejudicar o resultado... então, nesse sentido, ele não fazia parte do esquema apenas, sendo correto afirmar que ele comandava tal esquema. Ele é o autor do crime 

71. Estas declarações textuais de um dos Procuradores que atuam na Lava Jato pressupõem e promovem a culpa do reclamante de forma contrária à Declaração Geral 32 do HRC e a uma série de decisões do HRC levantadas junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. Mas tal Conselho não adotou nenhuma medida sob o fundamento de que não poderia censurar um membro do Ministério Público. O Conselho remeteu o assunto para “investigação interna” - um processo longo, meramente disciplinar, e que não irá coibir a conduta. Aliás, até mesmo o Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, que também atua na Operação Lava Jato, concedeu uma entrevista em 22 de junho, ao ‘Washington Post’, aparentemente concordando que ele (Janot) era o homem que fazia o Brasil estremecer, sugerindo que Lula estava no topo da pirâmide de uma organização criminosa e que a investigação havia atingido ‘o pico’.

72. Em relação à presente reclamação, solicita-se que o Comitê de Direitos Humanos adote uma abordagem ‘horizontal’ ou Drittwirkung, exigindo que o Estado ofereça proteção contra a violação dos direitos por lei de um suspeito (como por exemplo o princípio do contempt of court), impedindo que terceiros, como a mídia, mostrem um suspeito como sendo culpado e, assim, prejudiquem seu julgamento. Aqui, temos um caso em que informações confidenciais são fornecidas ou ‘vazadas’ por órgãos do Estado para a mídia, para que esta possa usar tais informações com o intuito de demonizar um suspeito e criar a expectativa de que ele será considerado culpado - o que tornará mais fácil para o público aceitar a decisão do juiz Moro de considerar Lula culpado.

73. Isso não aconteceria se o Brasil adotasse uma lei para impedir campanhas de difamação contra suspeitos antes de seu julgamento; uma lei que impedisse que procuradores insistissem publicamente na culpa de pessoas ainda em fase de acusação; e uma disposição que excluísse procuradores de um caso se estes presumissem publicamente a culpa de um suspeito ou réu. Isso decorre do Comentário Geral 16, no qual o HRC decidiu que a proteção deve ser garantida contra todas as interferências ou ataques arbitrários ou ilegais, independentemente de eles advirem de autoridades estatais ou de pessoas físicas ou jurídicas (ou seja, grupos de mídia). O artigo 17(2) obriga os Estados a proteger aqueles dentro de sua jurisdição, assegurando que todos sejam protegidos pela lei contra ataques arbitrários em sua residência ou a sua reputação. O comportamento do Procurador Federal e do Juiz Federal, ao ‘vazar’ à mídia fatos confidenciais descobertos no curso da investigação, constitui uma violação da presunção de inocência. Não há nenhuma medida a ser tomada, uma vez que os pedidos (mesmo de Juízes do STF) para investigar e punir os vazamentos não obtiveram qualquer resposta das autoridades competentes[34], isso porque as autoridades competentes são o Ministério Público Federal e o Juiz Moro.
74. Exibe-se uma planilha cronológica de capas de revistas de grande circulação, com matérias baseadas em tais vazamentos, a partir das quais é possível observar que, em 2015-2016, o reclamante sofreu uma campanha de difamação e presunção de culpa (Anexo M). Também anexado (Anexo N) consta uma declaração do Professor Luiz Moreira Gomes Junior explicando como a agressiva campanha da imprensa contra Lula colocou pressão sobre os juízes, negando ao Lula um julgamento justo





PARTE IV
EXAUSTÃO DE MEDIDAS NACIONAIS


1.      A detenção arbitrária em 4 de março
75. Lula foi preso às 6h por meio de um mandado de condução coercitiva que o juiz emissor deveria saber que era ilegal. Ele foi levado para interrogatório obrigatório a uma unidade policial em um aeroporto. Os procuradores vazaram a prisão à imprensa antes de ela de fato acontecer, para que a mídia chegasse em sua residência e, em seguida, ao aeroporto, promovendo o sensacionalismo da história. Ele foi solto após 6 horas de detenção policial, sem nenhuma opção a não ser cumprir com o interrogatório. Não foi dada a ele a oportunidade de contestar o mandado de condução coercitiva no momento de sua ocorrência e o dano causado a ele devido à publicidade do evento foi irreversível. Qualquer reclamação contra o juiz Moro, no entanto, seria meramente enviada para "investigação interna" por um conselho de juízes, não resultando em nenhuma medida efetiva. Qualquer ação constitucional subsequente teria o contra-argumento de que o litígio era “brutum fulmen”, isto é, apresentava motivo fútil, uma vez que o caso já havia ocorrido e o dano era irreversível. Lula poderá mover uma ação por perdas e danos, mas o julgamento seria demorado. Esta ilegalidade perpetrada por um juiz de investigação, por meio da emissão de um mandado de condução coercitiva ilegal, não apresenta nenhuma medida cautelar satisfatória no direito brasileiro. Em outra jurisdição, seria objeto de uma declaração judicial de ilegalidade, e de ordem de reparação de custos e indenização, conforme requerido pelo artigo 9o do ICCPR. Em qualquer outra jurisdição, determinar-se-ia a incompetência de Moro para atuar como juiz do caso, mas um pedido neste sentido deve te sido decidido pelo próprio Moro, e um recurso poderia ser adiado para até ele decretar a prisão de Lula ou condená-lo
2 & 3.  As intercepções telefônicas e sua divulgação ilegal, 13 de maio de 2016
76. Além das provas para a realização dessas intercepções (inclusive a intercepção do advogado de Lula) terem sido insuficientes, as transcrições foram ilegalmente divulgadas para a mídia pelo Juiz Moro, prejudicando enormemente o reclamante e seus familiares. Algumas das transcrições eram gravações feitas após o próprio juiz ter ordenado o fim das intercepções: ele sabia que elas eram ilegais, mas mesmo assim divulgou seu conteúdo, sabendo que elas iriam despertar a hostilidade pública contra o reclamante. Não houve outra medida possível para o reclamante e seus familiares, a não ser a ação civil que levará anos para ser julgada. Havia transcrições de chamadas telefônicas entre o reclamante e a presidente (Dilma Rousseff) e apenas por esta razão, o Supremo Tribunal Federal tinha jurisdição para acolher uma reclamação feita por ela. Em 22 de março, Ministro Teori Zavascki decidiu que a divulgação dessas transcrições foi ilegal e que não havia qualquer justificativa para a intercepção, mas, no entanto, “devemos reconhecer a irreversibilidade dos efeitos práticos decorrentes da divulgação indevida das conversas telefônicas interceptadas”. No dia 13 de junho, ele também decidiu (1) que Moro havia ilegalmente se recusado a submeter as conversas interceptadas ao Supremo Tribunal e (2) que Moro havia ilegalmente quebrado o sigilo das conversas interceptadas com a Presidente. Estas decisões não apresentaram nenhuma indenização ou reparação a Lula, uma vez que abrangem apenas a divulgação da conversa interceptada com a Presidente, aceitando que os efeitos da ilegalidade eram “irreversíveis”. Nenhuma medida foi tomada pelas autoridades judiciais ou governamentais para recusar ou remover o juiz Moro, apesar da ilegalidade de suas ações, e (conforme mencionado acima), o único recurso a ser apresentado é para o próprio Moro. Em qualquer país que se propõe a respeitar o Estado de Direito, o juiz que violar a lei desta forma é afastado do cargo, e certamente declarado incompetente para julgar o caso de sua vítima. Não há nenhuma maneira eficaz de o reclamante poder requerer uma ação por parte do governo ou do Judiciário. (veja parágrafo 35-37 acima)
4.      Falta de imparcialidade do Juiz Moro
77. Não há nenhuma maneira eficaz ou rápida de se declarar este juiz suspeito devido a sua evidente parcialidade (veja parágrafo 49 acima), uma vez que o pedido adequado para declaração de suspeição só pode ser protocolado junto a esse mesmo juiz (que é, obviamente, parte interessada) ou por meio de petição de reclamação dirigida ao Procurador-Geral (Rodrigo Janot), que tem ele próprio, em seu papel como Procurador Federal, acusado Lula de ser culpado. De qualquer forma, o Procurador-Geral tem apenas poder discricionário para iniciar uma ação do governo, não constituindo medida eficiente para o reclamante. Devido à evidente violação do princípio do juiz imparcial, uma Exceção de Incompetência do Juízo da Comarca de Curitiba (ou seja, o Juiz Moro) foi protolocada e rejeitada pelo juiz Moro. Esse “remédio” é absolutamente ineficiente para garantir um julgamento com um juiz imparcial, uma vez que depende da decisão do próprio juiz a quem se opõe.


5. Detenção sem julgamento
78.  O reclamante está sob investigação formal na qualidade de réu: ele está, portanto, suscetível a qualquer momento ser detido e preso por ordem do juiz Moro, sendo que esta ação por parte do juiz é razoavelmente previsível. Esse juiz é conhecido por manter suspeitos da Operação Lava Jato presos por tempo indeterminado, em detenção, até que eles façam delação premiada. Eles não têm direito a habeas corpus, ou a acesso a um tribunal que decida pela sua soltura, a não ser um ‘tribunal’ composto pelo próprio juiz Moro. Embora o reclamante ainda não tenha sido preso, na qualidade de suspeito declarado ele está vulnerável a ser preso a qualquer momento, sendo, portanto, uma pessoa suscetível à detenção arbitrária. A lei e a jurisprudência no Brasil não apresentam medidas possíveis ao reclamante, uma vez que a lei é tão ampla a ponto de não estar em conformidade com o artigo 9o. Ela não restringe a prisão preventiva a casos em que exista a probabilidade de fuga ou de interferência em provas: os motivos para a detenção preventiva são tão amplos que comportam a interpretação na qual há permissão para tal detenção a fim de se obter uma confissão (isto é, uma delação premiada).
6. O direito de presunção de inocência
79. Este Direito é colocado em risco pelo vazamento persistente, por parte da acusação, à imprensa de teorias investigatórias, documentos apreendidos, transcrições de entrevistas e delações premiadas, com a intenção ou pelo menos a conseqüência de criar uma expectativa junto ao público sobre a culpa de Lula e incentivar o ódio público contra ele. Não houve nenhuma tentativa pelas autoridades de parar esses vazamentos, que foram aprovados pelo juiz e pelo procurador, sendo que a lei brasileira não contém qualquer disposição contra o princípio de contempt of court ou outro similar para impedir que a mídia emita um pré-julgamento de culpa. As reclamações foram apresentadas em nome de Lula ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre o comportamento do Procurador Federal, ao alegar publicamente que Lula era culpado, mas tal reclamação não foi aceita (veja acima). O Conselho se limitou a enviá-la para uma “investigação interna”: um longo processo de reclamação meramente administrativo e que não resulta na apresentação de uma medida eficaz, por ser um processo disciplinar discricionário; ver Coronel et al v Colombia, Comunicação 778/1997, UN Doc CCPR/C/76/D/778/1997 (2002). Além disso, não apresenta perspectiva razoável de êxito (ver Patiño v Panama, Comunicação 437/1990, UN Doc CCPR/C/52/D/437/1990 (1994)).

7. Posição Atual
80. Por decisão do Supremo Tribunal Federal em 13 de junho de 2016, todas as investigações de Lula (no total 13) foram devolvidas ao juiz Moro que, em 24 de junho, ordenou sua descontinuidade. A Exceção de Suspeição de Lula (Anexo O) para que Moro se abstenha foi rejeitada por ele em 22 de julho de 2016 (Anexo P).


[1] L Pagotto & A Teixeira, ‘The Brazilian Anti-Corruption Policy in Motion’ (2016) 17(2) Business Law International 103
[2] Dentre as medidas contra a corrupção tomadas durante o governo de Lula estão: (i) a efetiva criação da Controladoria Geral da União, um órgão de combate à corrupção; (b) criação do Portal da Transparência e do Cadastro de Pessoas Inidôneas, que lista as empresas punidas e proibidas de contratar com a Administração Pública; (c) Ampliação e vasta qualificação de membros do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e do Conselho de Controle de Operações Financeiras (COAF); (d)  Eleição do Chefe Máximo do Ministério Público (o Procurador Geral da República) por meio de votos diretos dos membros do Ministério Público;  (e) Ratificação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional (Decreto nº 5.015/2004); (f) Ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto nº 5.687/2006); (g) Promulgação da Lei nº.10.763 de 2003, que aumentou as penas para a corrupção.
[3] O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito considerou o conhecimento de Lula do delito e concluiu que "não há fatos ou provas" para implicá-lo. "A autoridade máxima do país não pode ser imputada com responsabilidade estrita só porque coordena o executivo - isso significaria que ele seria responsável, quando ele não tinha conhecimento dos fatos ... No entanto, não há nenhuma evidência de que ele omitiu a agir quando deveria ter."
[4] In re Yamashita, 327 U.S. 1 (1946)
[5] O Globo, 4th May 2016, p.3
[6] Ver Carta Aberta à Comunidade Internacional de professores e pesquisadores de universidades brasileiras, 26 de março de 2016.
[7] http://brasildefato.com/br/node/34318
[8] http://brasildefato.com.br/node/34318
[9] http://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2016/03/1746433-ministro-do-stf-diz-que-decisao-de-moro-foi-ato-de-forca-que-atropela-regras.shtml
[10] Concluding Observations on Sweden (Conclusão observada na Suécia), 2009 UN DOC CCPR/C/SWE/CO/6
[11] Escher v Brazil, 6th July 2009, Corte Interamericana de Direitos Humanos
[12] 210/86, 225/87, parágrafo 12.3
[13] Van Alphen v Netherlands, 305/88, parágrafo 5.7
[14] Hauschildt v Denmark (1988)
[15] Ver as observações conclusivas, Registros oficiais da Assembleia gera, 56a Sessão, Suplemento no. 44 (A/56/44) parágrafo 119(c)
[16] Comunicado à Imprensa, 5 de dezembro de 2007
[17] Relatório do ICHR, p.45 parágrafo 106 & p.61 parágrafo 144
[18] Uson Ramirez v Venezuela, 20 de novembro de 2009, Series C No.207 parágrafo144
[19] Relatório IACHR, p.60 parágrafo 74
[20] Bayarni v Argentina, 30 de outubro de 2008, Series C, No.187 parágrafo 74
[21] Means and Ends (Meios e Fins), 5 de janeiro de 2015
[22] Ver a decisão sobre Alencar, 24 de junho de 2015
[23] Afirmação dado pelo referido procurador em seu parecer no Habeas Corpus C 5029050-46.2014.404.0000. item 2 da ementa da referida manifestação do Ministério Público Federal.
[24] Van Alphen v The Netherlands 305/88
[25] John Campbell v Jamaica 307/88 parágrafo 6.4
[26] Decisão no 28971/95 ECHR 1999
[27] Decisão no 15499/10, 16 de outubro de 2012
[28] 10 de fevereiro de 1995, parágrafo 39-31, Series A no 308
[29] Tal declaração foi dada em palestra realizada em São Paulo, que contou com a presença de diversos empresários e autoridades, conforme o link abaixo:
https://www.youtube.com/watch?v=hYlKkjAOv-g

[30] 13 de março de 2016, Juiz Moro – Disponível em:
[31] Comunicado no 770/1997, Repetido em Kozulia v Belarus no  1773/2008 e  Zinsou v Benin no  2055/2011
[32] 770/97, parágrafo 8.3
[33] 964/01, parágrafo 6.06
[34] PET 6171, atualmente em trâmite no STF, que versa de pedido de investigação acerca dos vazamentos de informações sigilosas. Embora todo o conteúdo estivesse sob sigilo, o “Estadão” publicou notícia com o seguinte título “Denúncia do Sítio em Atibaia será primeira acusação contra Lula na Lava Jato”. Curiosamente, na reportagem ora mencionada são trazidos trechos de uma suposta denúncia e de laudos que em tese só os órgãos envolvidos nas investigações tem acesso, em mais um atentado temerário ao princípio da não culpabilidade.




Nenhum comentário: