19 maio 2016, Revista Consultório Jurídico http://www.conjur.com.br
(Brasil)
Por Ricardo Lodi Ribeiro e Nina Pencak
No início do dia 12 de maio de 2016, com base no artigo 86 da
Constituição, sacramentou-se, com mais de dois terços dos integrantes do
Congresso, a abertura do processo de impeachment da presidente Dilma
Rousseff.
O encerramento da votação no Senado Federal significou, nos termos da
Constituição, a admissibilidade do pedido de impeachment, que, por se
tratar de requerimento embasado em suposto crime de responsabilidade, passará a
tramitar na Câmara Alta, sob presidência do presidente do STF.
Ocorre que, com o afastamento da presidente Dilma e, ato contínuo,
assunção do cargo pelo vice-presidente Michel Temer, instaurou-se, no país,
momento político e jurídico sem qualquer precedente.
Hoje, é possível afirmar que temos dois presidentes: Michel Temer,
eleito como vice, que se convencionou chamar de presidente em exercício ou
presidente interino, e Dilma Rousseff, presidente afastada por, no máximo, 180
dias.
Diferente da postura de Itamar Franco, que iniciou, oficialmente, a
escolha de seus eventuais ministros quando assumiu a Presidência provisoriamente
no período de afastamento de Collor, Temer, após a primeira fase da
admissibilidade do julgamento de Dilma, ocorrida na Câmara, já se reunia com
partidos de oposição e