14 setembro 2016,
Instituto João Goulart http://institutojoaogoulart.org.br
(Brasil)
Denúncia contra o Ministro
Gilmar Ferreira Mendes por crimes de responsabilidade
Release
1. Aspectos gerais
Em 13 de setembro de 2016, por volta de 15h, foi apresentada denúncia perante o
Senado Federal contra o Ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes por crimes de
responsabilidade. A denúncia, de caráter estritamente técnico-jurídico é subscrita por
Claudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República, Gisele Guimarães
Cittadino, Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
(PUC/RJ), Wagner Gonçalves, ex-Subprocurador Geral da República, Antonio Gomes
Moreira Maués, Professor de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA), e
Marcelo da Costa Pinto Neves, Professor Titular de Direito Público da Universidade de
Brasília (UnB).
1. Aspectos gerais
Em 13 de setembro de 2016, por volta de 15h, foi apresentada denúncia perante o
Senado Federal contra o Ministro do STF Gilmar Ferreira Mendes por crimes de
responsabilidade. A denúncia, de caráter estritamente técnico-jurídico é subscrita por
Claudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República, Gisele Guimarães
Cittadino, Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
(PUC/RJ), Wagner Gonçalves, ex-Subprocurador Geral da República, Antonio Gomes
Moreira Maués, Professor de Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA), e
Marcelo da Costa Pinto Neves, Professor Titular de Direito Público da Universidade de
Brasília (UnB).
Na primeira seção da denúncia, concernentes aos fatos, os denunciantes narraram as
seguintes situações: 1) manifestações públicas sobre processos, inquéritos e
investigações na alçada do Supremo Tribunal Federal; 2) o uso de linguagem impolida,
desrespeitosa e indecorosa; 3) julgamento em casos em que seja suspeito ou impedido:
quebra da imparcialidade; 4) pedido de vista com protelamento patentemente
injustificado na devolução dos autos para julgamento; 5) envolvimento em atividades
político-partidárias.
Na segunda seção da denúncia, foram apresentados os fundamentos jurídicos,
enquadrando-se os fatos nos tipos de crime de responsabilidade previstos no art. 39,
itens 2 a 5, da Lei nº 1.079/1950:
“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal:
[...]
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas
funções.”
2. Proferimento de julgamento quando legalmente suspeito (ou impedido)
na causa
(crime de responsabilidade previsto no art. 39, item 2, da Lei nº 1.079/1950)
2.1. Do julgamento pelo denunciado de causas ou processos em que seus amigos
íntimos são advogados
(crime de responsabilidade previsto no art. 39, item 2, da Lei nº 1.079/1950)
2.1. Do julgamento pelo denunciado de causas ou processos em que seus amigos
íntimos são advogados
Os autores da denúncia referem-se, em especial, à participação em
julgamento de
processos em que atua como advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, seu ex-orientando
de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade Brasília, professor do
IDP (instituição de ensino na qual o Ministro Gilmar Ferreira Mendes é proprietário),
colaborador em diversas publicações e projetos de pesquisa e advogado particular em
várias causas. Nesse particular, aplicam-se sobretudo as normas de suspeição expressas
no art. 135, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, e no art. 145, inciso I, do
novo Código de Processo Civil.
processos em que atua como advogado Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, seu ex-orientando
de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade Brasília, professor do
IDP (instituição de ensino na qual o Ministro Gilmar Ferreira Mendes é proprietário),
colaborador em diversas publicações e projetos de pesquisa e advogado particular em
várias causas. Nesse particular, aplicam-se sobretudo as normas de suspeição expressas
no art. 135, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, e no art. 145, inciso I, do
novo Código de Processo Civil.
2.2. Julgamento de causas em que é inimigo de uma das partes:
A esse respeito, os autores referem-se a particularmente às declarações de desapreço e mesmo injuriosas sobre o ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que configuram inimizade. Apontam que, apesar disso, o Minsitro continua julgando ou participando de julgamentos do ex-Presidente. A base para a suspeição encontra-se no art. 135, inciso I, do CPC de 1973, e no art. 145, inciso I, do novo CPC.
A esse respeito, os autores referem-se a particularmente às declarações de desapreço e mesmo injuriosas sobre o ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, que configuram inimizade. Apontam que, apesar disso, o Minsitro continua julgando ou participando de julgamentos do ex-Presidente. A base para a suspeição encontra-se no art. 135, inciso I, do CPC de 1973, e no art. 145, inciso I, do novo CPC.
2.3. Do julgamento em hipótese de impedimento: julgamento pelo
denunciado de casos em que a parte é cliente de escritório de advocacia do qual
é membro e sócia a cônjuge do julgador
A respeito de julgamento em casos no qual se encontra impedido, cabe
observar que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes participou/participa, como
relator, do julgamento de causas ou exerceu/exerce funções em processos nos
quais Guilherme Pitta atuou ou atua como advogado no Tribunal Superior
Eleitoral. Guilherme Pitta é advogado e sócio do Escritório de Advocacia Sérgio
Bermudes, do qual a esposa do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, advogada Guiomar
Feitosa Lima Mendes, é membro ativa e sócia. Aplicam-se a esses casos as normas
de impedimento previstas no art. 144, § 3º combinado com inciso III e VIII, do
novo Código de Processo Civil.
2.4. Interessado no julgamento da causa ou do processo em favor de
qualquer das partes: exercício de função judicante ou julgamento após prejulgamento
do respectivo processo em declarações públicas
Os autores da denúncia referem-se a diversas situações em que o Ministro
Gilmar Ferreira Mendes julgou causas em relação às quais já havia se
manifestado sobre a matéria concreta em típico prejulgamento. Desataca-se, a
esse respeito, o julgamento do de Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº
34.070/DF, em 18 de março 2016, no qual suspendeu ato de nomeação do
ex-Presidente Lula para Ministro de Estado, embora nos dois dias anteriores
tenha feito prejulgamentos do caso perante a imprensa.
Nesse particular, aplicam-se as normas de suspeição previstas no art.
135, inciso V, do
CPC de 1973, e o art. 145, inciso IV, do novo CPC.
CPC de 1973, e o art. 145, inciso IV, do novo CPC.
3. Exercício de atividade político-partidária (crime de responsabilidade
previsto no
art. 39, item III, da Lei nº 1.079/1050)
art. 39, item III, da Lei nº 1.079/1050)
Os autores da denúncia apontam para diversas manifestações de cunho
políticopartidário,
mas também para articulações com certas forças político-partidárias em
detrimento de outras. As manifestações dizem respeito a posições de desprezo e mesmo
de criminalização de partidos e políticos, especialmente o Partido dos Trabalhadores e o
ex-Presidente Lula, combinada com opiniões de apreço a outras forças políticopartidárias.
mas também para articulações com certas forças político-partidárias em
detrimento de outras. As manifestações dizem respeito a posições de desprezo e mesmo
de criminalização de partidos e políticos, especialmente o Partido dos Trabalhadores e o
ex-Presidente Lula, combinada com opiniões de apreço a outras forças políticopartidárias.
Os denunciantes também se referem a articulações em ambiente privado com
membros do atual governo, no sentido de reverter decisão do STF que corresponde
aos interesses da oposição e contrariam os interesses do governo (proibição de financiamento
das campanhas por pessoa jurídica), assim como para influenciar no andamento do
impeachment da presidenta Dilma Rousseff. O Ministro, dessa maneira, está
publicamente envolvido em típica atividade político-partidária.
4. Atitude patentemente desidiosa no cumprimento dos deveres do cargo
(crime de
responsabilidade previsto no art. 139, item 4, da Lei nº 1.079/1950)
responsabilidade previsto no art. 139, item 4, da Lei nº 1.079/1950)
Os denunciantes esclarecem ser “patentemente desidiosa” o pedido de
vista de processo, sem nenhuma justificação razoável, para fins de protelar a
solução do caso quando já se formou maioria ou se vislumbra claramente a
formação de uma maioria do colegiado contrária à posição do respectivo
magistrado, especialmente se este ultrapassa absurdamente todos os prazos
juridicamente estabelecidos para a devolução do processo para julgamento,
ferindo manifestamente a boa-fé processual. Concentram-se, nesse particular, na
atuação do Ministro Gilmar Ferreira Mendes no julgamento da ADI 4650/DF. O
Ministro reteve os autos por mais de 17 (dezessete) meses, extrapolando todos
os limites de prazo estabelecidos regimentalmente para a devolução do processo,
sem nenhuma justificativa que pudesse apresentar um mínimo de aparência de razoabilidade,
senão a de estar caprichosamente inconformado com formação de
maioria contrária ao seu posicionamento.
maioria contrária ao seu posicionamento.
5. Conduta incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções (crime de responsabilidade previsto no art. 39, item 5, da Lei nº 1.079/1950)
Os denunciantes apontam particularmente para as inumeráveis situações em
que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes fez uso de linguagem impolida e
depreciativa para com as partes, advogados, membros de outros poderes,
lideranças políticas, colegas, membros do Ministério Público, instituições da sociedade
civil e mesmo para com parcela do eleitorado. Destaca-se, recentemente, o uso de
palavras como “cretino” para membros do MP e juízes; “bêbados” para os
responsáveis pela Lei da Ficha Limpa, de inciativa popular, aprovada por ampla
maioria do Congresso Nacional, com apoio da CNBB, OAB e AMB, e subscrita por
cerca de 1.600.000 eleitores. Também se enfatiza a postura recente do Ministro
Gilmar Ferreira Mendes de desprezo e desconsideração
pelo Presidente do STF, quando o Ministro denunciado afirmou que o responsável (o Presidente do STF) pela decisão de separar a votação do julgamento da inabilitação da Presidenta Dilma Rousseff para o exercício de função pública “não passa na prova dos 9 do jardim de infância do direito constitucional”. Ofensas verbais de tal magnitude, em tom de zombaria e desdém contra colegas do STF, membros do Judiciário e do MP, o Congresso Nacional, seus membros, parcela do eleitorado e importantes instituições da sociedade civil, configura obviamente insulto incompatível com a dignidade, a honra e o decoro inerentes à função de Magistrado, particularmente à função de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
pelo Presidente do STF, quando o Ministro denunciado afirmou que o responsável (o Presidente do STF) pela decisão de separar a votação do julgamento da inabilitação da Presidenta Dilma Rousseff para o exercício de função pública “não passa na prova dos 9 do jardim de infância do direito constitucional”. Ofensas verbais de tal magnitude, em tom de zombaria e desdém contra colegas do STF, membros do Judiciário e do MP, o Congresso Nacional, seus membros, parcela do eleitorado e importantes instituições da sociedade civil, configura obviamente insulto incompatível com a dignidade, a honra e o decoro inerentes à função de Magistrado, particularmente à função de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
6. Do pedido
Diante de tudo o que foi exposto, os denunciantes requerem ao Presidente do Senado Federal que a denúncia seja recebida e o cidadão Gilmar Ferreira Mendes seja destituído do seu cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do processo estabelecido nos artigos 41 a 73 da Lei nº 1.079/1950, e inabilitado, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52, parágrafo único), por ter o Ministro ora denunciado praticado os crimes de responsabilidade tipificados no art. 39, incisos 2, 3, 4 e 5, dessa Lei especial.
Frente de Juristas pela Democracia, por e-mail.
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