Demorou de quarta-feira
da semana passada até o último sábado para que vários e importantes juristas
escrevessem pedido ao procurador-geral da República, doutor Rodrigo Janot, para
que promova medidas judiciais e/ou administrativas cabíveis ao afastamento do
presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha.
Ao longo dos últimos dias, o Blog da Cidadania
dedicou-se exclusivamente a colher “assinaturas” virtuais de leitores ao
documento reproduzido abaixo. Até o momento em que este post está sendo
publicado, quase 1,7 mil cidadãos brasileiros manifestaram intenção de
figurarem como signatários.
Na próxima terça-feira, 15 de dezembro de 2015, o
autor desta página viajará a Brasília para fazer a entrega formal desta
representação em nome de todos os que a endossaram.
O procurador-geral da República se dispôs a receber o
documento e, assim, este Blog conclama leitores residentes na Capital Federal
que queiram acompanhar a entrega a deixarem comentário abaixo manifestando essa
intenção. Quem o fizer, receberá e-mail informando hora e local de encontro.
Mais não é necessário dizer. Daqui em diante,
nossas
ações falarão por nós.
Cumprimento cada uma dessas pessoas que apoiaram esta
iniciativa, pois é assim que deixaremos registrado em um cantinho das páginas
da história deste país que não nos conformamos com os abusos que o senhor
Eduardo Consentino da Cunha vem praticando contra a Cidadania brasileira. Na
próxima terça-feira, faremos história.
Leia, abaixo, representação contra o presidente da
Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha.
***
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
RODRIGO
JANOT MONTEIRO DE BARROS,
DD.
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
“Quando o poder que
emana do povo deixa de ser exercido, ou contra o povo se exerce alegando
servi-lo; quando a autoridade carece de autoridade, e o legítimo se declara
ilegítimo; quando os ferros da paz se convertem em ferros de insegurança; (…)
quando o mar de pronunciamentos frenético não deixa fluir uma gota sequer de
verdade; (…) Quando se dá ao proletariado a ilusão de decidir o que já foi
decidido à Sua revelia, e a ilusão maior de que é em seu benefício; (…) quando
tudo anda ruim, e a candeia da esperança se apaga e o If de kipling na parede
não resolve; então é hora de começar tudo outra vez, sem ilusão e sem pressa,
mas com a teimosia de um inseto que busca um caminho no terremoto” (Carlos
Drummond de Andrade)
EDUARDO GUIMARÃES, (qualificação),
e os abaixo assinados vimos à presença de Vossa Excelência apresentar
REPRESENTAÇÃO, com base no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a da Constituição da
República, pelos motivos a seguir expostos, ante
EDUARDO
COSENTINO DA CUNHA, Deputado Federal, ora Presidente da Câmara dos Deputados,
nascido na cidade do Rio de Janeiro em 29/09/1958, CPF: 504.479.717-00, RG:
3811353, com endereço funcional na Praça dos Três Poderes, Câmara dos
Deputados, Anexo IV, Gabinente 510, Brasília/DF.
I.
DOS FATOS
Como
sabido, a Câmara dos Deputados é constituída de representantes eleitos pelo
povo brasileiro (art. 45 da Constituição da República de 1988).
A
representação, para ser legítima, depende do voto popular e a representação
parlamentar, por sua vez, para estar à altura da confiança que foi depositada
no candidato eleito, necessita ser primada em princípios e valores éticos e
morais ilibados.
No
caso em apreço, o REPRESENTADO Eduardo Cosentino da Cunha, malgrado tenha sido
legitimamente eleito para representar o povo do Estado do Rio de Janeiro e, de
igual forma, eleito para assumir a Presidência da eg. Câmara dos Deputados, não
o faz com o primor esperado pelo povo e pelos seus pares deputados federais,
antes, conforme adiante se verá, exercita o poder para si, distorce o regime
interno da Câmara, e abusa do poder, da ordem jurídica e da democracia.
Toda
a sociedade brasileira vem assistindo estarrecida a permanência de Eduardo
Cunha na presidência da Câmara dos Deputados. Diante dos constantes atentados
aos mandamentos constitucionais e ao regime democrático cometidos por esse
parlamentar, imperiosa se faz a atual REPRESENTAÇÃO ao Chefe do Ministério
Público da União, pela reconhecida combatividade e destemor à frente do cargo
que exerce, pois o faz de maneira imparcial e, acima de tudo, dentro dos
ditames constitucionais e legais.
Esta
representação se sustenta em três pilares: (1º) a necessidade da intervenção
ministerial, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais;
(2º) a falta de credibilidade e idoneidade de Eduardo Cunha para continuar como
Presidente da Câmara dos Deputados e (3º) a necessidade de valorização do papel
do cidadão em um Estado que pretende se afirmar como democrático.
I.I
DA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL
No
dia 20 de agosto de 2015, o Procurador Geral da República ofereceu denúncia em
face de Eduardo Cosentino da Cunha por corrupção e lavagem de dinheiro no
esquema PETROBRAS.
De
acordo com o teor da denúncia, a solicitação e a aceitação da promessa de
vantagens indevidas por Eduardo Cunha teve dois objetivos – o primeiro,
garantir a aceitação do esquema ilícito implantado no âmbito da PETROBRAS,
omitindo-se em interferir ou impedir a contratação do estaleiro SAMSUNG, assim
como manter determinados políticos em seus cargos na referida sociedade de
economia mista; o segundo objetivo foi pressionar o retorno do pagamento das
propinas, valendo-se de requerimentos interpostos por terceira pessoa e com
desvio de finalidade, perante o Congresso Nacional.
Além
do delito de corrupção, Eduardo Cunha ocultou e dissimulou a natureza, a
origem, a localização, a movimentação e a propriedade de valores provenientes
do crime praticado contra a Administração, ao receber fracionadamente valores
no exterior por meio de empresas de fachada, simulação de contratos de
prestação de serviços, pagamento de propina sob a falsa alegação de doações
para instituição religiosa.
Como
se não bastassem os fatos acima narrados, ainda como fato, em tese ilícito, não
apenas na seara penal, mas também no campo da ética e do moral mínimo exigido,
Eduardo Cunha, frise-se,o segundo lugar na linha sucessória da Presidência da
República (art. 80 da Constituição da República de 1988), possui contas
bancárias milionárias na Suíça, com origens suspeitas.
A
Procuradoria Geral da República, como foi amplamente noticiado, recebeu, das
autoridades suíças, cópias do passaporte, da assinatura e de dados pessoais do
presidente da Câmara dos Deputados, que em depoimento à Comissão Parlamentar de
Inquérito da Petrobras afirmou não ter contas no exterior.
Assim,
em 15 de outubro de 2015, a Procuradoria Geral da República protocolou, no
Supremo Tribunal Federal, pedido para investigar Eduardo Cunha, em razão da
descoberta de contas, na Suíça, atribuídas ao Deputado e a seus familiares.
O
que se percebe é que o Procurador Geral da República tem efetivado o art. 2º da
Lei Complementar n. 75 de 1993, ao promover as medidas necessárias para
garantir o respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados pela
Constituição da República. Da mesma forma, desincumbiu-se da sua função
institucional de defesa da ordem jurídica e do regime democrático.
Contudo, a efetividade na defesa
das instituições democráticas, da ordem jurídica e dos interesses sociais (art.
5º, I, da Lei n. 75/1993) apontam para a necessidade de o Procurador Geral da
República adotar todas as medidas necessárias ao afastamento de Eduardo
Cosentino da Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados.
I.I
I DA FALTA DE CREDIBILIDADE E IDONEIDADE DE EDUARDO CUNHA PARA CONTINUAR COMO
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
As
providências anteriormente encetadas pelo Ministério Público Federal, junto ao
Pretório Excelso, desencadearam pedido de abertura de processo de cassação
contra Cunha, no Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.
Desde
então, a nação brasileira tem assistido horrorizada a reiterados desmandos
daquele que usa e abusa do cargo que ocupa para dele se servir.
A
partir do momento que deputados do Partido dos Trabalhadores – PT – declararam,
publicamente, que votariam contra “Cunha”, no Conselho de Ética, a reação
imediata do Presidente da Câmara dos Deputados foi a de acolher o pedido de
impeachment contra a Excelentíssima Senhora Presidenta DILMA ROUSSEFF, o que,
por si só, deixa claro que o ainda Presidente da Câmara dos Deputados, com o
recebimento do pedido de impedimento da Sra. Presidenta, quis, como de fato
conseguiu, desviar os holofotes que até então eram voltados aos seus desmandos,
para então criar uma nova polêmica em torno de um novo fato e situação, qual
seja, o impedimento da Presidenta DILMA ROUSSEFF.
O
ato administrativo acima narrado, ou seja, o acolhimento do pedido de
impeachment é viciado na sua finalidade, caracterizando-se como desvio de poder
ou desvio de finalidade, estatuído no art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n.
4.717/65, que preleciona:
Art.
2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a
conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a
incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular
de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação
de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de
direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou
juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a
fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de
competência.
De
acordo com a Professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, o conceito legal de
desvio de finalidade é incompleto, sendo necessário o seu aperfeiçoamento pela
doutrina. Assim, pode-se dizer que ocorre o desvio de finalidade quando:
o agente
pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso
daquele previsto explícita ou implicitamente na lei;
o
agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar
resultado diverso, não amparado em lei.
Na
mesma esteira de pensamento, MARÇAL JUSTEN FILHO assevera que a finalidade do
ato administrativo deve estar vinculada à lei, não podendo as competências
estatais ser usadas como meio para se alcançar fins arbitrários ou alheios ao
bem da coletividade.
Deve
haver controle da finalidade do ato administrativo.
Esse
controle se amesquinha quando fica restrito à indagação de se o ato atingiu ao
interesse público, pois em uma democracia republicana o ato administrativo
também tem de ser apto a “promover as finalidades prestigiadas pelo direito,
refletindo uma concepção de bem público satisfatória com os valores
fundamentais e com as necessidades coletivas”.
Em
geral, a grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a sua comprovação,
pois o agente não declara a sua verdadeira intenção, pelo contrário, procura
ocultá-la para produzir a enganosa impressão de que o ato é legal.
No
caso em questão, no entanto, o ainda Presidente da Câmara dos Deputados sequer
se deu ao trabalho de tentar dissimular a verdadeira finalidade de seu ato,
pois antes mesmo de deflagrar o processo de impeachment já ameaçava, em alto e
bom tom, que observaria o comportamento dos três deputados petistas, no
Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, para só então decidir o que faria
com os pedidos de impeachment.
Veja,
Senhor PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, antes de analisar o pedido de
impeachment, o REPRESENTADO anunciou de público que TUDO DEPENDERIA DA POSTURA
DOS DEPUTADOS DO PT junto ao Conselho de Ética, o que deixa claro o desvio de
finalidade do ato administrativo subsequente, ou seja, o recebimento do pedido
de impedimento.
O
desvio de finalidade restou configurando, no momento em que o REPRESENTADO
deflagrou o processo de impeachment, com o objetivo de chantagear e retaliar a
decisão dos Deputados Federais do PT em admitir, no Conselho de Ética, processo
disciplinar que pode levar a perda de seu mandato.
Resta
claro que o REPRESENTADO se utilizou e vem se utilizando dos poderes que o seu
cargo de Presidente da Câmara Federal lhe concede para se beneficiar, para
desviar as atenções da nação brasileira dos crimes que lhes são imputados.
Ao
censo moral e ético era de se esperar, uma vez iniciado o processo de
impedimento do REPRESENTADO na chefia da Câmara dos Deputados, era que ele se
afastasse do cargo, com demonstração de altivez e serenidade. Ao contrário, o
que se viu e se vê são os contínuos atos despóticos e violentos contra os seus
pares e contra toda a população brasileira.
Para
completar os capítulos daquilo que mais se assemelha a uma tragédia, o
REPRESENTADO tem promovido diversas obstruções aos ritos procedimentais do
Conselho de Ética da Câmara dos Deputados.
Com
o intuito de adiar a votação da abertura do pedido de cassação, Eduardo Cunha
conseguiu destituir o Deputado Federal Fausto Pinato (PRB-SP), do múnus que lhe
foi conferido, qual seja, o de ser Relator do Processo de Cassação em desfavor
do REPRESENTADO, ao argumento de que o citado deputado faz parte de seu bloco
partidário e, por isso, “Pinato”, como conhecido entre os seus pares, estaria
impedido de analisar o processo.
O
deputado do PRB-SP relatou, em rede nacional, que recebeu diversas ameaças
durante a elaboração do seu parecer favorável à cassação do REPRESENTADO –
Deputado Federal Eduardo Cunha – no Conselho de Ética. De acordo com
informações amplamente divulgadas, o Deputado Pinato temia ser assassinado,
pois foi ameaçado e aconselhado a pensar em sua família.
Ademais,
os aliados do Presidente da Câmara dos Deputados, denominados acertadamente
pela mídia como “tropa de choque de Cunha”, abusam, ardilosamente, dos pedidos
de ordem, para tumultuar a continuidade do processo por quebra de decoro
parlamentar contra o peemedebista.
O
REPRESENTADO beneficia-se da posição que ocupa para proveitos próprios, uma vez
que, como Presidente da Câmara, utiliza-se do cargo e do Regimento Interno em
proveito próprio. Com isso, abusa da inteligência dos seus pares, e o pior, em
verdadeiro escárnio à população brasileira, emprega ritmo pachorrento ao
processo contra si movido junto ao Conselho de Ética.
I.
III DANECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO PAPEL DO CIDADÃO EM UM ESTADO QUE PRETENDE
SE AFIRMAR COMO DEMOCRÁTICO.
Em
um Estado que pretende se afirmar como democrático, a cidadania, percebida como
a “participação política das pessoas na condução dos negócios e interesses
estatais”, deve ser valorizada.
Se a
vontade de alguns, que representam a sociedade brasileira, é a de que esta se
cale, é preciso que saibam que não há espaço, desde a Constituição da República
de 1988, para a valorização positiva da apatia política e para o entendimento
de que o cidadão comum não tem capacidade ou interesse político, senão para
escolher os líderes a quem incumbiriam tomar as decisões.
A
democracia vai além da representação política.
Sim, a democracia indireta é salutar e o Parlamento representa a sociedade e deve refletir as opiniões e os sentimentos dos cidadãos. O Parlamento é o canal de participação popular e da transformação dos anseios sociais em ações políticas.
Entretanto,
a partir do momento em que aquele que ocupa a Presidência da Casa do Povo deixa
de representá-lo; “quando o poder que emana do povo deixa de ser exercido, ou
contra o povo se exerce alegando servi-lo”; “quando a autoridade carece de
autoridade e o legítimo se declara ilegítimo”, perde-se a credibilidade para se
continuar a exercer a presidência da Câmara dos Deputados.
Esta
representação é a demonstração da força e da indignação da população
brasileira.
É a
valorização do exercício da democracia direta.
É a
participação efetiva de uma nação que reclama iguais oportunidades, para fazer
com que todos os membros da sociedade conheçam as suas opiniões e para evitar
que um único homem, com seus ardis, determine os rumos políticos da República
Federativa do Brasil.
Se
de um lado as eleições continuam a ser a maneira mais democrática de escolha
dos representantes, de outro, a consolidação da democracia requer publicidade e
transparência das ações e decisões governamentais, com o consequente controle
dos atos e ações políticas pelos cidadãos.
Este
é o momento de se reafirmar a normatividade do texto constitucional e o
entendimento de que a Constituição é o horizonte do agir político e jurídico.
Esta é a hora de se criar uma cultura de hábitos constitucionais e de se
desenvolver o entendimento de que o combate à corrupção sistêmica é uma medida
de concretização do Estado de Direito.
Se a
Constituição da República prevê um catálogo de direitos aos cidadãos, também
vincula a todos com deveres constitucionais.
Dever de se construir uma sociedade livre, justa e solidária e de garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, I e II da Constituição da República de 1988).
Em
razão de tudo o que foi exposto e para se ter a consciência tranquila de não se
calar enquanto “homens exercem seus podres poderes”, que a população brasileira
apresenta esta representação à Procuradoria Geral da República, na tentativa de
“procurar um caminho no meio do terremoto”.
II.
DO PEDIDO
Diante
de todo o exposto, pede-se que a Procuradoria Geral da República promova as
medidas judiciais e/ou administrativas cabíveis ao afastamento do REPRESENTADO,
EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA, da Presidência da Câmara dos Deputados.
São
Paulo, 15 de dezembro de 2015
Eduardo
Guimarães
[nomes dos
leitores que deixaram comentários no Blog]
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