25 abril 2016, Vermelho http://www.vermelho.org.br (Brasil)
Por Gleisi Hoffmann*
Segundo a senadora, no caso do impeachment, exige-se com rigor a determinação dos crimes praticados, todos previstos no artigo 85 da Constituição Federal e na Lei 1079/50.
O impeachment, afastamento de presidente da República por crime de responsabilidade, é um instituto excepcional previsto em nossa Constituição. Assemelha-se ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. Por isso exige maioria absoluta dos Congressistas para sua implementação e fatos específicos graves e concretos para seu início.
No caso do
impeachment, onde se usa subsidiariamente o processo penal, exige-se com rigor
a determinação dos crimes praticados, todos previstos no artigo 85 da Constituição
Federal e na Lei 1079/50. Para um crime se configurar é necessária conduta
ilícita e dolosa. Ou seja, a Presidenta da República ter ela mesmo praticado um
ato, no exercício de suas funções, que se configure ilícito, contra as leis e
contra as normas vigentes, e que seja doloso, que ela tenha tido a intenção de
causar o resultado ilícito. Nada disso está configurado no relatório de
abertura do processo